Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1152/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ CONTRATUAL
Data da sentença: 04/18/2015
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua … Lisboa;
Demandada: B pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 14.930,00 a título de indemnização.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 26 de março de 2015 a Demandada pela quantia de €: 750,00 e por intermédio da imobiliária C reservou para arrendamento a fracção propriedade do Demandante correspondente à loja designada pela letra “A” sita na Rua … em Lisboa, arrendamento a celebrar no futuro, que teria início em 1 de maio de 2015, tendo as partes acordado na realização de obras no local, no entanto, em 29/04/2015, pelas 12,30 horas por contacto telefónico com legal representante da Demandante desistiu do arrendamento, o que provocou danos dado que as obras foram realizadas tendo em vista a celebração contrato de arrendamento, ao que deverá acrescer um ano de rendas e indemnização pelos danos decorrentes de o horas tendo em conta a especificidade do ramo de actividade da Demandada.
A Demandada, regulamente citado, contestou, alegando que o ora Demandante sabia que a celebração do contrato de arrendamento com a Demandada tinha como condição essencial a possibilidade de desocupar a antiga sede da Demandada até dia 30 de abril de 2015, tendo constado em 29 de abril de 2015 que as obras não estavam realizadas e, por isso, comunicou à imobiliária que desistia do arrendamento. Alegou ainda que a Demandada nunca assumiu qualquer responsabilidade no pagamento de quaisquer valores quanto a obras a realizar.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 6 a 8, bem como das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas apresentadas.
Da prova produzida, constatou-se que em março de 2015 a Demandada pela quantia de €750,00 e por intermédio da imobiliária C reservou para arrendamento a fracção propriedade do Demandante correspondente à loja designada pela letra “A” sita na Rua … em Lisboa, arrendamento a celebrar no futuro, que teria início em 1 de maio de 2015, desde que até dia 30 de abril de 2015 houvesse a possibilidade de desocupar a antiga sede da Demandada o que pressupunha que o bem a locar pelo Demandante estivesse com as obras realizadas nessa data (provado pelas declarações das partes e pelo depoimento da testemunha, D). Resultou ainda provado que as obras não estariam concluídas em 30 de abril de 2016 (provado pelo depoimento do D).
Não resultou provado que as partes acordaram quanto a quem assumiria o custo das obras, ónus da prova que cabia ao Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pelo contrário, resultou provado que as partes nada negociaram quanto a esse ponto (provado pelas declarações da legal representante da Demandada e pelo depoimento do D).
O Demandante assenta a sua pretensão na figura da responsabilidade civil pré contratual plasmada no artigo 227.º, do Código Civil, onde se refere que “1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
Ora decorre da matéria provada que era condição essencial para realizar o contrato de arrendamento (que não chegou a ser celebrado, nem mesmo um contrato de promessa de arrendamento) que o imóvel estivesse com obras realizadas até dia 30 de abril de 2015, o que não se verificou e, por isso, nenhum dever de lealdade foi violado pela Demandada que se enquadre no artigo 227.º do Código Civil, portanto, não estando provado qualquer facto ilícito por parte da Demandada, não pode proceder qualquer pedido de indemnização.
Alega ainda a Demandante que a Demandada violou um acordo celebrado com o Demandante quando a saber quem assumiria o pagamento das obras, no entanto, não resultou provado qualquer acordo entre as partes e, portanto, não existindo qualquer fonte de obrigação que fundamente o pagamento de qualquer quantia quanto a obras, a pretensão do Demandante também não poderá proceder.


IV- DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, B, é absolvida dos pedidos.

Custas €: 35,00 a pagar pelo Demandante, A., com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 18 de abril de 2015
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)