Sentença de Julgado de Paz
Processo: 874/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/27/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar: o valor de € 280,14, que inclui juros vencidos, bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o interpelou o Demandado para liquidar os montantes em dívida acima descriminados. Alegou ainda que o Demandado, apesar de interpelado para tal efeito, nada fez.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado por confissão, por documentos juntos aos autos de fls. 5 a 9, bem como pela testemunha apresentada pela Demandante.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em 26 de Julho de 2007, pelas 19h, o Demandado encontrava-se a jogar à bola com uns amigos e partiu o vidro de uma janela da fracção da Demandante, sita em Lisboa. Este facto foi confessado pelo Demandado em audiência de julgamento e confirmado pela testemunha apresentada pela Demandante. Em consequência deste facto a filha da Demandante teve de recorrer, com urgência, a uma empresa que forneceu e montou o vidro, tendo a Demandante dispendido a quantia de €: 275,88.
Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a proteger interesses alheios”. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a verificação de quatro pressupostos a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O Demandado ao partir um vidro da janela da fracção da Demandante praticou um facto ilícito, pois violou o direito de propriedade da Demandante, previsto nos artigos 1302.º e seguintes do Código Civil.
A sua conduta é culposa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois qualquer homem médio colocado nas circunstâncias em que se encontrava o Demandado, teria tomado todas as precauções para evitar danos nas janelas de terceiros. O Demandado, apesar do conhecimento de que com a sua conduta poderia praticar danos acreditou que tal não se verificaria, actuando assim com culpa, negligência (consciente).
Além disso, a conduta ilícita e culposa do Demandado, além de aumentar o risco de verificação do dano, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a verificação dos danos, assumidos pela Demandante na quantia de €: 275,88
A Demandante é credora do Demandado na importância de € 275,88, bem como nos juros vencidos após a data da citação.
IV- DECISÃO
O Demandado, é condenado a pagar à Demandante a quantia de € 280,14 (duzentos e oitenta euros e catorze cêntimos), bem como juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Custas de €: 70 a pagar pelo Demandado, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 27 de Outubro de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)