Sentença de Julgado de Paz
Processo: 447/2017-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 10/24/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, divorciada, Bilhete de Identidade n.º …, residente na Av. … Lisboa;
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 13.878,93 (treze mil, oitocentos e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal aplicável aos juros comerciais, a contar desde a data da participação do sinistro até integral pagamento, bem como no valor a liquidar em execução de sentença quanto aos danos referentes à paralisação do veículo do demandante, bem como a titulo de sanção pecuniária compulsória, o valor diário de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso da Demandada no pagamento desse valor de indemnização devido, após a reclamação do valor seguro, no qual se incluem os danos morais e honorários do mandatário.
Alegou em síntese, que a Demandante celebrou um contrato de seguro automóvel do seu veículo com matrícula HE, de marca “C”, de cor preta, titulado pela apólice n.º 41….774/20, e tendo como coberturas base contratadas, entre outras, a de furto ou roubo, com o capital seguro de €: 11.000,00. Alegou, para tanto e em síntese, que entre as 21 horas do dia 26 de novembro de 2016 e as 11h00 do dia 10 de dezembro de 2016, na Av. …., em Lisboa e em frente ao n.º de polícia 102, ocorreu um furto de viatura, com matrícula HE, de marca “C”, de cor preta, propriedade da Demandante. Alega ainda que foi de imediato dado conhecimento à P.S.P de Lisboa, Esquadra da …. onde foi apresentada queixa conta desconhecidos. De tal facto, deu ainda conhecimento à seguradora para quem transferiu a responsabilidade civil do automóvel. No mesmo documento accionou a cobertura complementar facultativa de furto, roubo ou furto de uso contante da sua apólice n.º41….774/2. Alega a Demandante que após participar o furto da sua viatura à Demandada, foi informada pelos serviços da B por SMS, que se recusavam a regularizar o sinistro pelo valor seguro, informando que “de acordo com os elementos careados não foi possível concluir que o acidente ocorreu conforme reclamado”.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que após ter realizado as diligências que considerou necessárias veio apurar que a autora nunca apresentou as duas chaves originais do veículo, apesar das mesmas lhe terem sido solicitadas. Alega a Demandada, que a Demandante não utilizava o veículo habitualmente, pois sendo delegada médica utilizava o veículo profissional; alegando que a própria Demandante referiu que terá adquirido o veículo para a sua filha, que tinha 16 anos na altura e que estaria a estudar no estrangeiro. Além de tudo isto, alega a Demandada que a Demandante quando questionada sobre as especificidades do veículo e respectivas características, apenas tinha conhecimento que era de cor preta.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida decorrente do depoimento das testemunhas, das declarações do Demandante e da documentação junto aos autos de fls. 14 a 21, 39 a 109, 136, 137,139 e 140.
Factos relevantes que se consideram provados:
1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula HE, de marca “C”, de cor preta, (provado por doc. 1 junto com o Requerimento Inicial);
2. A Demandante celebrou com a Demandada o contrato de seguro ao qual foi atribuída a apólice n.º 41…774/20 (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial);
3. Que abrange a cobertura de danos próprios de furto ou roubo, com o capital seguro de € 11.000,00 (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial);
4. No dia 10 de dezembro de 2016 a Demandante constatou que o seu veículo tinha desaparecido da Av. …., em Lisboa, em frente ao n.º de polícia 102, depois de o ter estacionado nesse local às 21 horas do dia 26 de novembro de 2016 (declarações da Demandante);
5. No dia 10 de dezembro de 2016, a Demandante apresentou queixa, por furto do veículo, contra desconhecidos, no posto da 5.ª divisão da PSP, 31.ª Esquadra da …., em Lisboa (provado por doc. 2 junto com o Requerimento Inicial);
6. Em carta datada de 22 de fevereiro de 2017, a Demandada declinou a responsabilidade pelo sinistro por entender que o mesmo não ocorreu conforme participado (provado por doc. 6);
7. Desde o dia 10 de dezembro de 2016 até à presente data a Demandante esteve privada da sua viatura (provado pelas declarações da Demandante);
8. O valor seguro foi actualizado pela Demandada e à data do sinistro era de €: 7768,93 (provado por doc. 7 do Requerimento Inicial).

Factos alegados que se consideram não provados:
1) Que a Demandada tenha pedido à Demandante a entrega das chaves do veículo;
2) Que o capot do veículo estava aberto.
Decorre da prova produzida que a Demandante celebrou um contrato de seguro automóvel do seu veículo com matrícula HE, de marca “C”, de cor preta, titulado pela apólice n.º 41…774/20, e tendo como coberturas base contratadas, entre outras, a de furto ou roubo, com o capital seguro de €: 11.000,00. Resultou ainda provado que, entre as 21 horas do dia 26 de novembro de 2016 e as 11h00 do dia 10 de dezembro de 2016, na Av. …., em Lisboa, em frente ao n.º de polícia 102, ocorreu um furto de viatura, com matrícula HE, de marca “C”, de cor preta, propriedade da Demandante. Ainda resultou provado que foi de imediato dado conhecimento à P.S.P de Lisboa, Esquadra da …. onde foi apresentada queixa contra desconhecidos. De tal facto, a Demandante deu ainda conhecimento à seguradora para quem transferiu a responsabilidade civil do automóvel, tendo junto da mesma accionado a cobertura complementar facultativa de furto, roubo ou furto de uso constante da sua apólice n.º41…774/20.
Nos termos do contrato de seguro, verificando-se roubo, furto ou furto de uso, a Demandante deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime (provado por doc. 1 junto com a contestação). E em caso de desaparecimento do veículo, o segurado adquire o direito à indemnização devida decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado o veículo seguro (provado por doc. 1 junto com a contestação). O que a Demandante cumpriu.
O valor a indemnizar foi acordado pelas partes quando celebraram o contrato de seguro, como decorre do doc. 4, junto com o Requerimento Inicial, onde as partes fixaram o valor máximo de indemnização a pagar em €:11.000,00 (constando do doc. 6 do Requerimento Inicial), actualizado à data do sinistro em €: 7768,93 (provado por doc. 7 do Requerimento inicial).
Quanto às dúvidas levantadas pela Demandada em sede de contestação, bem como no depoimento das testemunhas por si apresentadas no sentido que o sinistro não terá ocorrido, não são suficientes para este Tribunal não enquadrar a situação concreta no contrato de seguro celebrado entre as partes, pois só assim este Tribunal poderá respeitar o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dado que as alegações da Demandada pressuporiam, a provarem-se, a eventual prática de um crime, que este Tribunal não tem competência para apreciar e julgar, não resultando provado que a Demandada tenha impulsionado a abertura de algum inquérito criminal sobre os factos em relação aos quais alega, levantando dúvidas sobre se o sinistro terá ocorrido. Apesar disso, resultou da prova produzida neste processo que a situação em apreço se enquadra no contrato de seguro celebrado entre as partes.
Quanto à privação de uso, tendo presente que a indemnização tem em vista indemnizar a parte Demandante decorrente da perda definitiva do veículo com a obrigação de pagamento de uma quantia previamente fixada pelas partes, nenhum fundamento há para o pedido de privação de uso no presente processo e, por isso, este pedido não poderá proceder, sem prejuízo do pedido relativo a juros.
Quanto aos danos não patrimoniais a Demandante nada prova em relação aos mesmos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto ao pedido de honorários, o mesmo não decorre de qualquer fonte de obrigação contratual ou regulamentar e, por isso, não pode proceder, além de que a Demandante também não provou que suportou os referidos honorários.
Quanto à sanção pecuniária compulsória, decorre da natureza das coisas e da experiência da vida que as seguradoras cumprem as sentenças transitadas em julgado e, portanto, o pedido de condenação de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º- A, n.º 1, do Código Civil, traduz-se numa conduta abusiva à luz do artigo 334.º do mesmo diploma e, por isso, este pedido não pode proceder.
Quanto ao pagamento da quantia de €: 101,48 (ver doc. a fls. 138) requerido nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do C.P.C, defere-se a ampliação do pedido, tendo presente que a Demandante alega que teve de suportar a quantia de €: 101,48 correspondente ao imposto Único de Circulação, o que só se verificou, como resultou provado e na sequência da violação por parte da seguradora, a ora Demandada, da obrigação imposta pelo artigo 119.º, n.º 7.º, do Código da Estrada, onde se refere que “Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes”. Assim, nos termos do artigo 483.º, 487.º, n.º 2, do Código Civil tendo presente que qualquer seguradora média colocada naquela situação procederia ao cumprimento daquela obrigação e que a Demandante suportou a quantia de €: 101,48 e ainda que o facto ilícito e culposo foi, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pela Demandada, no valor de €: 101,48.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 7870,46.

IV- DECISÃO
A Demandada, B., é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 7870,46 (sete mil oitocentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), ao que acrescem juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos até integral pagamento, e absolvida do restante pedido.

Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 24 de outubro de 2017
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz ________________
(João Chumbinho)