Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2012-JP |
| Relator: | ASCENCÃO ARRIAGA |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - FALTA DA PARTE DEMANDADA |
| Data da sentença: | 03/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7/2012 Data: 29 de março de 2012. Parte Demandante: C Parte Demandada: J e A Aberta a audiência pela Senhora Juíza de Paz e não estando presentes nem o Demandante nem os Demandados, pela mesma foi proferida, de imediato, a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)O C, doravante Demandante, veio propor contra J e A, aqui Demandados, a presente ação, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº1 do art.9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €3.961,23 correspondente a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio (€1.822,51) e juros por incumprimento (€2.078,72), acrescida de juros vincendos. Alega, em resumo, que os Demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao (.) andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua(.), com o número de polícia (.) , da freguesia de (.), concelho de Cascais, descrito na (.) conservatória do registo predial sob o n.º (.) (junta cópia de registo predial a fls. 74/76 dos autos). Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, referentes aos anos de 2006 a 2010, inclusive, com o valor total de €1.882,51. As quotas devem ser pagas semestralmente nos primeiros 15 dias de cada semestre, sob pena de aplicação de juros a uma taxa de 2% ao mês, tal como se dispõe na alínea a) da cláusula 5ª e no nº4 da cláusula 17ª do Regulamento de Condomínio (cfr. fls.58 a 71). Estão vencidos juros no valor de €2.078,72 (junta nota demonstrativa de cálculo a fls.114). Os Demandados já foram interpelados para pagamento e, através da sua advogada comprometeram-se a pagar as quotas a partir do ano de 2006 (cfr. fls. 108/109) porém nada pagaram. Junta os documentos de fls. 5 a 114. Os Demandados foram citados na pessoa da sua Ilustre Advogada, que apresentou contestação, tendo junto a fls. 154 procuração forense com ratificação de tudo o processado pela mesma. Em sede de contestação (cfr. fls.125/126) e nos requerimentos de fls. 160/161 e de fls. 171, sustentam os Demandados que não impugnam o valor das quotas em dívida mas tão só o cálculo dos juros. Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta dos Demandados, que são residentes em França. Designado o dia 19 de março de 2012 para audiência de julgamento, veio a I. mandatária dos Demandados informar que não iria comparecer (cfr. fls. 160/161). Adiada a audiência e designada a presente data veio a mesma I. mandatária informar “... mais uma vez que não irá estar presente na audiência, nem os Demandados por residirem em França ... termos em que se requer a V. Exa. se digne promover o que tiver por conveniente, considerando sempre a matéria da contestação apresentada aos autos e não tomando como desvantajosa para os fins do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13.07, a ausência dos Demandados” (cfr. fls. 171). Notificado o Demandante veio o respetivo administrador requerer dispensa de comparência atento o prejuízo profissional que as deslocações lhe provocam e a inutilidade da sua presença em face da reiterada não comparência da contraparte. Cabe, desde já, apreciar e decidir sobre o requerido. A LJP exige a comparência pessoal das partes na audiência de julgamento (cfr. artigos 38º, nº1, 26º, nº1 e 57º). Esta comparência é indispensável ao cumprimento da vocação própria dos Julgados de Paz: promover a participação cívica dos interessados com vista à justa composição dos litígios por acordo das partes. Nos presentes autos, os Demandados estão em França, o que torna justificável a sua não comparência. Já não a da sua I. mandatária, por configurar desrespeito de comandos legais pese embora o tema a decidir não carecer de prova testemunhal. É, portanto, injustificada e reiterada a falta de comparência da parte. Entendemos, porém, que tendo a parte demandada apresentado contestação, não se aplica a cominação prevista no nª2 do artigo 58º da LJP, de se terem por confessados os factos articulados pelo Demandante. Tão pouco, embora aqui se justificasse, cabe aplicar multa por não comparência, atenta a falta de previsão legal, seja na LJP seja na Portaria 1456/2001, de 28.12. Quanto ao pedido de dispensa de comparência do Demandado, porque motivado pela recusa de comparência da parte Demandada, tem de merecer deferimento. Obrigar o Demandado a comparecer pela quarta vez no Julgado de Paz, com os transtornos que, como refere, sofreria na sua vida profissional e sabendo de antemão que a parte Demandada faltaria uma vez mais, ou considerar que faltou injustificadamente e aplicar a cominação de desistência do pedido, significaria um verdadeiro “benefício do infrator” e, logo, um ónus injusto para quem ao longo do processo, tentou resolver de forma consensual o diferendo e cumpriu todas as obrigações processuais. Ponderada a situação excecional dos presentes autos e ao abrigo dos princípios da adequação e da simplicidade (artigo 2º, nº2 da LJP) e, também, dos princípios da adequação formal e da cooperação (artigos 265º-A e 266º/1 do CPCivil) consideramos justificada a falta do Demandante à audiência de julgamento marcada para a presente data, em 2ª marcação devido a falta dos Demandados na primeira e segunda data designadas. O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente ação (artºs 7º, 8º, 9º nº1, alínea c), e art.12º, nº1, todos da LJP). Nada ocorre que, a nosso ver, obste à apreciação do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta, além do mais, o que se dispõe no art.60º da LJP. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir é, apenas, a de saber se os Demandados devem, ou não, pagar ao Demandante a quantia por este peticionada e que qualifica como juros de mora vencidos. Confessam os Demandados que são devedores das quotas de condomínio pedidas, no montante de €1.882,51, correspondente ao período de 2006 a 2011, mas não da totalidade dos juros pedidos. Defendem que os juros estão inflacionados porque, tendo sido convencionado um vencimento à taxa de 2%, a sua liquidação daria um valor de €219,85 e não de €2.078,72. Vejamos. Decorre do regulamento de condomínio junto aos autos a fls. 58/71 e que não foi impugnado, que as quotas de condomínio devem ser pagas ao semestre e nos primeiros 15 dias do período a que respeitarem (cláusula 5ª, alínea a)). Mais decorre que “O incumprimento do disposto na alínea a) e d) do artigo 5º e nº1 do artigo 15º, determinará a aplicação de juros de lei, além de cláusula penal, em base diária, de 2% ao mês”. Se bem interpretamos a literalidade enunciada, os condóminos querem ver punidas as situações de atraso no pagamento das quotas de condomínio com uma penalidade igual à taxa legal de juros de mora acrescida de 2% ao mês. A lei confere às partes liberdade para fixarem, por acordo, o montante da pena pecuniária exigível em caso de incumprimento desde que, tratando-se de relações de condomínio, o valor das penas aplicáveis em cada ano não exceda ¼ do rendimento coletável anual da fração do infrator. É o que se retira dos artigos 1434º, 810º e 811º todos do Código Civil. A taxa de juros de mora legal foi fixada em 4% ao ano, com efeitos a partir de 01.maio.2003, pela Portaria 291/2003, de 08.abril. A esta taxa acresce, segundo o regulamento de condomínio, 2% por cada mês de atraso. Logo, por cada semestre não pago pelo Demandados dentro dos primeiros quinze dias, é devida uma penalidade de 2,33% por cada mês de atraso (4% ano + 2% mês) ou uma taxa anual de 28%. A fls.114 dos autos consta um mapa descritivo do cálculo de juros efetuado pelo Demandante utilizando como datas de vencimento, não o início de cada semestre mas, seguramente, por facilidade de cálculo, o final de cada ano em dívida (de 2006 a 2011) e como capital a vencer juros o valor total das contribuições de condomínio devidas nesse ano. Os cálculos foram efetuados ano a ano e até 31.12.2011. Exemplificando, as contribuições devidas no final de 2006 totalizavam €327,99 pelo que, em 31.12.2011, estavam com um atraso no seu pagamento de 60 meses; as contribuições de 2007 totalizavam €338,20 pelo que, em 31.12.2011 estavam com um atraso no pagamento de 48 meses, e assim sucessivamente. Se considerarmos como base de cálculo os “capitais” (quotas) em dívida no final de cada ano; como data de vencimento o final de cada ano e como taxa de juro mensal a de 2,33%, verifica-se que a liquidação de juros efetuada pelo Demandante, até 31.12.2011, peca por excesso e a efetuada pelos Demandados peca por defeito. Não tem cabimento, dentro do princípio de absoluta economia processual e em face dos diminutos valores em causa, relegar para execução de sentença o apuramento dos juros efetivamente devidos. Antes cabe, à luz daquele principio e do da colaboração entre os tribunais e as partes, efetuar já tal operação. Em tais termos, realizados os cálculos com os dados supra referidos, apura-se um total de penalidades a pagar pelos Demandados de €1.528,17 (quotas.2006/€458,53; quotas.2007/€378,24; quotas.2008/€368,44; quotas.2009/€211,38; quotas.2010/€111,58). III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e em consequência condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €3.410,68 (€1.882,51+€1.528,17), acrescida das penalidades vencidas e vincendas, calculadas sobre €1.882,51 à taxa de 2,33% ao mês a contar de 01.01.2012 e até integral e efetivo pagamento. Por ser diminuto o decaimento e o valor das correspondentes custas, declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a parte Demandada (artºs 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.) Custa do processo: € 70. Devolva €35 ao Demandante. Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, até um máximo de €140, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em dívida, no valor de €175 (cento e setenta e cinco euros) e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para eventual execução por custas. Registe, dê cópia e notifique. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Cascais, Julgado de Paz, 29 de março de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |