Sentença de Julgado de Paz
Processo: 229/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/12/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 06/09/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 28, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento ao demandante da quantia de €2.937,72, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 3 (três) documentos (entre os quais, 2 fotografias).
O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 9).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 16 a 25, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 2 (dois) documentos e em audiência 1 (um) documento.
Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, tendo sido realizada na segunda sessão inspeção judicial ao local do sinistro, como das respetivas Atas se infere (fls. 48 a 51 e fls. 57 a 59).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No dia 28/6/2012, pelas 18:05 horas, no entroncamento da rua da Agra com a rua 16 de Maio, na E.N.104, a qual tem uma largura de 6,10 metros, em Santiago de Bougado, na Trofa, ocorreu um acidente de viação.
2 – Era de dia, o tempo estava seco, o piso da via – rua 16 de Maio - é em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e o local configura uma reta, composta por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido, separadas no local de sinistro por uma linha contínua e com sinal de transito limitativo de velocidade superior a 50 Kms/hora.
3 - Sucede que o veículo propriedade do demandante – veículo de matrícula xx – conduzido pela sua esposa, circulava na rua 16 de Maio no sentido Trofa - Vila do Conde.
4 – Entretanto, em sentido inverso ao xx, no sentido Vila do Conde – Trofa, circulava o veiculo x, pertencente à C e conduzido por D.
5 – Por sua vez, o veículo xxx, marca xxx, pertencente a E e conduzido por x, circulava na rua 16 de Maio e quando se aproximava da rua da Agra, situada à sua direita, atento o seu sentido de marcha, pretendendo efetuar a manobra de mudança de direção à direita, no intuito de aceder e circular nessa via, acionou o sinal luminoso direito, indicativo de mudança de direção;
6 – Ao aproximar-se do entroncamento da rua 16 de Maio com a rua da Agra, ao manobrar o seu veículo para a direita, dando a frente direita do mesmo para o interior dessa via;
7 - Considerando a largura da referida via – rua da Agra - e a dimensão da viatura xxx, que é uma carrinha, atendendo a que não conseguiu efetuar a manobra, o veículo imobilizou-se ficando com a frente esquerda do veículo junto ao muro que ladeava a rua da Agra, passando a ocupar parte da rua da Agra e parte da hemi faixa de rodagem da rua 16 de Maio;
8 – Nessa altura, ao aproximar-se do entroncamento referido, o veículo xx que circulava na rua 16 de Maio, no sentido Trofa – Vila do Conde, guinou para o lado esquerdo, no intuito de contornar o veículo xxx, invadindo a hemi faixa de rodagem contrária e vindo a embater com a parte lateral dianteira esquerda do seu veículo, com a parte lateral dianteira esquerda do veículo x, que circulava na rua 16 de Maio, no sentido Vila do Conde – Trofa, que ainda galgou o passeio do lado direito de modo a tentar evitar o embate, o que não conseguiu.
9 – Em virtude do embate, os veículos xx e x sofreram danos nas zonas frontais esquerdas, não tendo o veículo xxx sofrido qualquer dano.
10 – Os danos do veículo xx foram orçados em €2.937,72.
11 – Por carta de 11/7/2012 a demandada concluiu pela perda total, apurando o valor do salvado, não se tendo pronunciado quanto à responsabilidade pelo sinistro, por o processo se encontrar em fase de instrução.
12 – Após o que a demandada concluiu pela não assumção de responsabilidade pelo sinistro por concluir que o veículo xxx não deu causa ao sinistro dos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, algumas delas presenciais.
Considera-se que os depoimentos das testemunhas revelaram ter visões próprias do sinistro, percepcionando-o de ângulos diversos.
A testemunha do demandante, seu cônjuge, condutora do veículo xx acidentado, foi ouvida no âmbito de audição das partes, como da respetiva ata se infere (fls. 48 e seguintes), na medida em que revela interesse na decisão da causa. Relativamente às demais testemunhas do demandante, no seu conjunto, ou não se revelaram isentas ou não revelaram conhecer todos os factos relevantes para a boa decisão da causa. Assim, a testemunha, condutora do veículo x que circulava em sentido contrário e foi embatido pelo xx, descreveu o sinistro, não revelando credibilidade na parte em que diz ter visto o xxx fazer marcha-atrás, tendo este tribunal fundadas dúvidas de tal descrição, nomeadamente face ao posicionamento do seu veículo e dos demais circunstancialismos em que ocorreu o sinistro dos autos. A testemunha x que refere circular atrás da condutora do veículo xx, tendo um outro veículo de permeio, teve um depoimento confuso na medida em que diz que a condutora do veiculo xx tem pouca visibilidade, pois tem um muro e descreve o veículo x como “escuro”, não podendo ser atribuída credibilidade ao seu depoimento, já que inexiste muro que limite a visibilidade no local do sinistro atento o sentido de circulação do veículo xx, e sendo o veículo assinalado cinzento claro. A testemunha F, vizinho do local do sinistro, não viu o acidente, tendo acorrido ao mesmo após ouvir o respetivo estrondo, não tendo revelado factos com interesse para a descoberta da verdade. Relativamente à testemunha G, pertencente à oficina que elaborou o orçamento de reparação, limitou-se a corroborar o valor da reparação do veículo automóvel xx. Relativamente às testemunhas apresentadas pela demandada, foram consideradas credíveis as testemunhas presenciais do sinistro, tais como x que era o pai do condutor do xxx e o acompanhava e x, condutor do veículo xxx, que de modo isento e credível descreveram o acidente dos autos e foram coincidentes na respetiva descrição, expondo em suma que o xxx ao circular na rua 16 de Maio fazendo uma viragem à direita para a rua da Agra, ficou imobilizado parcialmente na faixa de rodagem da rua 16 de Maio, no sentido Trofa - Vila do Conde, uma vez que se lhe depara um muro e uma valeta do seu lado esquerdo e que nesse momento se dá o acidente entre o xx e o x, ouvindo o E um chiar de pneus, seguido de um estrondo, tendo o xxx, após o embate, procedido à manobra de marcha atrás a fim de entrar na rua da Agra, como era pretendido. Por sua vez a testemunha, H, que tinha acabado de estacionar na rua da Agra viu que o veículo xxx estava “empancado”, estando o pára-choque do seu lado esquerdo muito perto do muro do lado esquerdo, atenta a circulação do xxx e quando se dá o embate forte entre as duas outras viaturas na rua 16 de Maio o xxx está parado. Relativamente aos depoimentos das testemunhas I, na qualidade de peritos cujas empresas prestam serviços para a demandada, o primeiro veio confirmar o relatório de peritagem de fls. 26, bem como os valores de reparação, comercial e do salvado do veículo xx, sendo o segundo perito averiguador, expondo as razões que o levaram a considerar que a culpa do acidente não se deveu ao xxx tendo em conta a deslocação ao local, as fotografias que tirou ao mesmo e os depoimentos a que teve acesso e que apesar do condutor do xxx ser inexperiente não deu causa ao sinistro.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 7, 26, 27, 47, 54 a 57 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspecção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (existência na rua da Agra de muro e valeta lateral e do outro lado poste de electricidade, espaço e condições das vias, rua 16 de Maio e rua da Agra, descendo esta ligeiramente, distância dos semáforos onde o xx havia parado ao local do sinistro, entre outros elementos), além de regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que o condutor do xxx fez marcha atrás, dando causa ao sinistro (o que aconteceu em momento posterior ao mesmo).
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.937,72, a titulo de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel xx propriedade do demandante, o veículo automóvel x e o veículo automóvel xxx segurado pela demandada.
Acrescente-se que a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a demandada.
Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, ficou provado que o condutor do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização do segurado.
Da factualidade provada, resulta que a condutora do veículo Toyota ao ver impedida uma parte da sua faixa de rodagem, em cerca de menos de 1 metro, não tendo conseguido travar em tempo útil, nem contornar, em segurança, o veículo xxx que condicionava a sua marcha, veio a embater no veiculo que circulava na faixa de rodagem destinada à circulação contrária, passando a circular para esse efeito, na hemi faixa de rodagem esquerda, portanto, em contra mão.
Põe-se a questão de saber se foi uma eventual manobra de marcha-atrás do veículo xxx que circulando na rua 16 de Maio pretendia aceder à rua da Agra, que deu causa o acidente ou se foi a atitude imponderada da condutora do xx que não tendo conseguido ou querido parar o veículo, tentou contornar o obstáculo - veículo xxx - que lhe obstruía parcialmente a via onde seguia.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de inspeção judicial ao mesmo – bem como através dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, algumas delas presenciais e a convicção que do seu depoimento se extrai, bem como pela análise das fotografias juntas aos autos (fls. 47) e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que o veículo seguro pela demandada não dá causa ao acidente, porquanto a condutora do veículo xx, caso conduzisse naquela via, com boa visibilidade, atentando ao limite de velocidade de 50 Kms/hora, ao surgir ou permanecer qualquer obstáculo na faixa de rodagem, sempre teria tempo de imobilizar a viatura que conduzia, ou contornar em segurança o obstáculo, diminuindo adequadamente a velocidade, o que não fez. Acresce referir que da factualidade provada resulta que o veículo xx esteve parado no semáforo antes do entroncamento e que iniciou a sua marcha sem nenhum veículo à sua frente, pelo que tinha visibilidade, existindo um poste de electricidade, do lado direito no inicio da rua da Agra, que de modo nenhum impossibilita tal visibilidade. Acresce referir que resultou ainda da prova produzida a intensidade de trânsito na rua 16 de Maio, onde ocorreu o sinistro, sendo a hora do mesmo – cerca das 18:00 horas – coincidente com uma maior circulação de veículos automóveis, face à saída do emprego e regresso a casa, entre outras situações.
Ademais refira-se ainda que o tribunal ficou convencido que o veículo xxx ficou imobilizado em parte da via da rua 16 de Maio (sentido Trofa – Vila do Conde) na medida em que o seu condutor não conseguiu fazer a manobra de mudança de direção à direita para a rua da Agra, que descai ligeiramente, de uma só vez e antes de iniciar uma inevitável marcha-atrás, sob pena de bater no muro e entrar na valeta do lado esquerdo da rua da Agra, deu-se o embate na faixa de rodagem contrária entre os dois veículos xx e x, considerando-se que a condutora do veículo xx, cuja visibilidade era boa, desconsiderou o tráfego existente e o limite de velocidade do local, revelando desatenção e imperícia.
Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios.
Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veiculo e atender às características e estado da via e do veículo, à intensidade do trânsito e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veiculo no espaço livre à sua frente. E, ainda com interesse para os presentes autos, refira-se que o condutor deve moderar especialmente a velocidade, nomeadamente em entroncamentos e em situações de grande intensidade de tráfego, entre outros, situações elencadas no artigo 25º, nº 1, alíneas f) e j) do Código da Estrada.
Neste caso, conclui-se que inexistem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que o condutor do veículo seguro não contribuiu para a produção do sinistro. Pelo contrário, conclui-se que foi o desrespeito pelas regras estradais, a desatenção e a imperícia da condutora do veiculo xx que deu causa ao acidente dos autos.
Assim sendo, face ao exposto, inexistindo outras questões que cumpra apreciar, improcede a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demanda do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante ao seu pagamento, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda o demandante pagar o restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandada.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. No dia e hora da leitura de sentença – 12/10/2012, PELAS 16h30 – não estiveram presentes a parte demandante, nem mandatários.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 12 de outubro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)