Sentença de Julgado de Paz
Processo: 517/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICÍO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES - INJÚRIAS - DANO SIMPLES
Data da sentença: 03/27/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A, devidamente identificados a fls.1, intentaram uma ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, melhor identificados a fls. 1 e 392, nos termos do n.º 2, alíneas a) d) e f) do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegaram em síntese que, as partes são vizinho residindo os demandantes no r/c e os demandados no 1º andar do mesmo bloco e edifício. Alegam que, os demandados, tem por hábito ouvir música e televisão em alto som, nas horas de descanso noturno, impedindo-os de descansarem; que a demandada rega as plantas dos demandantes com petróleo; que deitou água com lixivia para cima da demandante; que danificaram o toldo, uns mosaicos do quintal e a pintura da parede junto a casa de banho. Concluíram pedindo a condenação destes: absterem-se de produzir sons ruidosos entre as 22h e as 8h; indemniza-los por danos morais referidos nos art.º 7 a 14, e 41 a 48 do requerimento inicial na quantia de 500€; indemniza-los por danos patrimoniais na quantia total de 643,43€, acrescida do IVA a taxa legal referentes aos fatos referido nos art.º 20, 22, 25 e 28 e 29 do requerimento inicial; tirarem os vasos do beiral da varanda para evitar danos no imóvel, pedido a que atribuem a quantia de 500€, aos quais acrescerá juros civis, desde a citação, até efetivo e integral pagamento. Juntaram 687 documentos.

Os demandados regularmente citados, contestaram atempadamente alegando a incompetência em razão da matéria do Julgado, e impugnaram os fatos afirmando que tem sido eles, os alvos dos demandantes, em especial da esposa, que os persegue e difama. Juntando aos autos 19 documentos.

Os demandantes responderam a matéria de exceção.

O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, conforme despacho junto a fls. 450 e 451, convolando os autos para os termos do n.º 2 do art.º 9 alíneas a), d) e f).

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS ASSENTES:

1-Que as partes residem no mesmo bloco do edifício, morando os demandados no 1º andar e os demandantes no r/c.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciado dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07, apelando a necessidade das partes contribuírem para a pacificação das relações sociais, especialmente atendendo ao fatos que se trata de pessoas que habitam no mesmo edifício, tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 452 a 459, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

DECISÃO:

Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:

Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 27 de Março de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício