Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 199/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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Data da sentença: | 10/24/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 199/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], identificado a fls. 1 dos autos, propôs a presente ação declarativa de condenação contra [ORG-1] LDA sociedade comercial com o NUIPC n.º [NIPC-1] com sede na [...], n.º 28 em [...] e [ORG-2] LDA., sociedade comercial com o NUIPC n.º [NIPC-2] com sede na [...], 266 1º em [...], pedindo que estas sejam condenadas a devolver-lhe a roupa que detinham em sua posse e a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 14.000,00€, por incumprimento de contrato de prestação de serviços. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8 que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 9 a 15) que se dão por reproduzidos. A administradora de insolvência da demandada [ORG-3] Lda, apresentou contestação nos autos, informando que a referida demandada foi declarada insolvente em 21 de dezembro de 2022 e referindo que o serviço a que os autos se referem foram prestados pela demandada [ORG-4] Lda. Mais refere que, efetivamente, o demandante procedeu ao pagamento da quantia de 2091,00€ à demandada insolvente, sem que esta, por não existir contabilidade organizada, possa afirmar que tal quantia lhe fosse ou não devida. Mais alega que não apreendeu quaisquer roupas, que não fazem parte do acervo da massa insolvente, pelo que não as poderá devolver ao demandante. Regularmente citada a demandada [ORG-4] Lda, apresentou a sua contestação de fls. 79 a 81, invocando que o serviço foi, por si, realizado em “substituição” da demandada [ORG-5] Lda, cuja insolvência foi pedida e declarada e que o demandante de tal teve conhecimento. Mais confirma que deu seguimento ao pedido de injunção para pagamento das faturas em débito, e que em oposição á mesma o demandante invocou a inexistência de qualquer vínculo contratual com a demandada. Invoca a exceção de litispendência. Por despacho de fls. 95 e 96, foi a demandada [ORG-5] Lda absolvida da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo o tribunal convidado o demandante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial no sentido de clarificar quais as responsabilidades que assaca à demandada [ORG-4] Lda e juntar os documentos pertinentes sobre a ação em curso no Juízo Local Cível sob o n.º 69869/23.7YIPRT. O demandante deu entrada a aperfeiçoamento do requerimento inicial a fls. 101 a 106 e juntou ata da audiência realizada em 7 de março de 2024 do processo n.º 69869/23.7YIPRT, bem como a oposição que deduziu à injunção. No referido requerimento, o demandante referiu que se encontrava satisfeito o pedido de devolução das roupas. Notificada a demandada, não exerceu contraditório. Tendo as partes afastado o recurso à mediação, a audiência de julgamento foi agendada, tendo-se realizado com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, designando-se a presente data para prolação de sentença. Fixa-se o valor da ação em 14000,00€ (catorze mil euros). QUESTÃO PRÉVIA Da litispendência Existe litispendência se se repete uma causa, estando a anterior ainda em curso (Artº 497ºn.º1 do CPC). A causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. No caso “sub júdice” a identidade de sujeitos é patente, ou seja, em ambas as ações figuram como as mesmas partes. Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (Artº 498º/3 e 4 CPC). A causa de pedir em ambas as ações é o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, mas o pedido não se configura idêntico, porquanto com a injunção se pretende obter o pagamento do preço e nos presentes autos o demandante pretende que sejam apreciados os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de cumprimento defeituoso do serviço e retenção de roupas. Verificamos que, nos termos da oposição à injunção junta aos autos, o ora demandante não alega a exceção de não cumprimento do contrato com base no cumprimento defeituoso, nem apresenta reconvenção. Assim, a matéria dos autos não se encontra em discussão no processo que corre termos no Juízo Local Cível de Coimbra. O Julgado de Paz não é chamado a pronunciar-se sobre o preço do serviço, se este é ou não devido à demandada. Nesta medida, não existe a tríplice identidade que se exige para que estejamos perante um caso de litispendência de ações. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1 – Em novembro de 2022, ocorreu um incêndio na cozinha da residência do demandante, causando danos nessa divisão. 2 - O fumo provindo do incêndio, espalhou-se por toda a casa, determinando a necessidade de limpeza de toda a moradia (paredes, tetos, chão e roupas). 3 – O demandante solicitou à empresa [ORG-5] Lda, que rodava com o nome comercial de [ORG-6] – Especialistas em limpezas domésticas”, um orçamento para limpeza da moradia e tratamento das roupas. 4 – Em 28 de novembro de 2022, foi elaborado e entregue ao demandante, o orçamento de fls 9 a 11 denominado “orçamento de limpeza pós-incêndio” pelo valor total de 2.150,00€ acrescido de IVA, pela limpeza da moradia e 1.250,00€ mais IVA pelo serviço de lavandaria, com o logotipo [ORG-7] pela [ORG-5] Lda, contendo IBAN para pagamento. 5 - Após alguma ponderação, o demandante escolheu o orçamento referido em 4, por ser o mais acessível por estar dentro dos valores suportados pela seguradora, tendo contactado a encarregada da “[ORG-7]” a fim de saber a disponibilidade da empresa para realizar os serviços propostos e esta aceitou. 6 – A empresa [ORG-3] Lda foi declarada insolvente em 21 de dezembro de 2022. 7 - Em final de janeiro de 2023, a demandada deu início aos trabalhos de limpeza, com a designação comercial “[ORG-7] – Especialistas em limpezas domésticas” e o mesmo logotipo utilizado pela [ORG-3] Lda. 8 – A demandada prestou três dias de trabalho de limpeza, deixando-a inacabada, limitando-se a limpar as casas de banho. 9 – A demandada ensacou as roupas afetadas pelo incêndio, e a encarregada levou-as para a lavandaria, comprometendo-se a devolvê-las quando estivessem tratadas. 10– A demandada não procedeu à lavagem das paredes para serem pintadas. 11 – Em fevereiro de 2023, a demandada entregou ao demandante, duas faturas por si emitidas, que correspondiam a serviços de lavandaria, no valor de 768,75€, e a serviços de limpeza da moradia pós-incêndio, no valor de 1.322,20€. 12 – Em 3 de fevereiro de 2022, o demandante transferiu a quantia total 2.091,00€, para o IBAN [IBAN-1], indicado no orçamento. 13 – A demandada não entregou as roupas ao demandante. 14 -Entre as roupas recolhidas estavam as roupas do trabalho do demandante, e praticamente toda a roupa da sua esposa, pelo que o casal teve de pedir roupa emprestada a familiares e comprar roupa nova. 15 - Em 29 de junho de 2023, a demandada [ORG-4], deu entrada a procedimento de injunção contra o demandante, para pagamento das faturas referidas em 11. 16 - O demandante deduziu oposição ao pedido de injunção, com fundamento na inexistência de vínculo contratual com a demandante. 17 – Na pendência da presente ação, as roupas foram entregues ao demandante. 18- O demandante apresenta alterações de comportamento, de humor, cefaleias, desânimo decorrentes do facto de se ter visto privado das roupas durante cerca de um ano e sofre o desgaste emocional dos processos judiciais em curso. (cfr. doc. fls 31). 19 – O demandante ficou profundamente afetado e ansioso quando recebeu chamada da demandada exigindo o pagamento das faturas, pois era sua convicção que já tinha pago e nada devia a ninguém. 20 –O demandante recorreu a consulta de psiquiatria, sendo medicado. 21 - O demandante é pessoa honrada e de boas contas. Factos não provados: - O demandante foi informado da insolvência da empresa [ORG-5] Lda e de que quem iria prestar o serviço seria a empresa [ORG-4] Lda. - Em que data e quem entregou as roupas ao demandante. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e das testemunhas apresentadas. Resultam provados por acordo os itens sob os n.ºs 1,2,3,4,7,11,12, 13 tendo em consideração as declarações das partes e os documentos não impugnados, juntos aos autos. O item provado sob o n.º 5 resultou das declarações do demandante, conjugadas com as declarações da testemunha apresentada pela demandada, que exercia funções de encarregada quer da empresa [ORG-5] Lda , quer na demandada. A referida testemunha referiu que se deslocou a casa do demandante com vista à elaboração do orçamento, que lhe enviou e ficou a aguardar a respetiva adjudicação. Mais referiu que passado algum tempo, o demandante entrou em contacto perguntando se poderiam fazer o serviço, tendo esta aceite. O facto n.º 6 encontra-se provado por documento fls. 57 a 61 e por consulta ao registo público de insolvências no portal Citius. Os factos ínsitos nos itens sob os nºs 8 e 9 resultaram das declarações das testemunhas [PES-2], pintor que estava a trabalhar na moradia quando as funcionárias da limpeza foram prestar o serviço, e da testemunha [PES-3], que igualmente andou a trabalhar na moradia durante uma semana e assistiu ás limpezas. Ambos referiram que as funcionárias não limpavam bem e que não terminaram o serviço. O pintor referiu que foi ele quem lavou as paredes para poder dar andamento ao seu trabalho. A testemunha [PES-4], referiu que, as referidas funcionárias, limparam as casas de banho, tendo verificado que não limparam bem as juntas dos azulejos. Ambos viram os sacos de roupa que foi levada pela demandada, numa carrinha. A testemunha da demandada [PES-5], igualmente referiu que levou a roupa para a lavandaria. O facto sob o n.º 14 e de 18 a 21 foi adquirido das declarações das testemunhas [PES-6] e [PES-7], que igualmente relataram de forma assertiva e convincente, o estado de espírito do seu pai após o incêndio e as circunstâncias que o rodearam, referindo que por ser uma pessoa “muito certinha”, o afetou profundamente o facto de poder ser devedor a quem quer que fosse, penalizando-se pelo facto de não ter reparado devidamente que o NIB para o qual fez a transferência do preço não coincidia com o que estava referido nas faturas. Mais relataram sentiu a vergonha de ter de pedir roupas emprestadas e que tal também muito o transtornava. Estas situações levaram o demandante a consultar o médico que o medicou, nomeadamente para conciliar o sono. Tais depoimentos conjugados com o relatório médico junto aos autos, conduziram o tribunal a considerar relevante o dano não patrimonial, para efeitos indemnizatórios. O facto sob o n.º 17 foi referido pelo demandante, sendo certo que diz ter sido contactado por alguém para ir recolher as roupas a uma lavandaria, o que fez em data que não consegue precisar, mas já na pendência da presente ação. Os factos 15 e 16 estão provados documentalmente nos autos e não são controvertidos. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA primeira questão que caberá analisar é a relação contratual firmada entre as partes. Na verdade, o demandante pediu orçamento à [ORG-6]”, marca que era utilizada pela empresa [ORG-5] Lda e que, por força da sua insolvência, passou a ser utilizada pela demandada. Na data em que o orçamento foi aceite por ambas as partes e firmado o contrato de prestação de serviços, a empresa que rodava sob o referido nome comercial era a aqui demandada. Assim, o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre o demandante e a demandada, que o executou. O demandante não sabia, nem tinha como saber da alteração da titularidade da “marca”, questão que apenas surgiu nas faturas e no problema suscitado no pagamento das mesmas, para o NIB constante do orçamento, pelo demandante. Resulta provado nos autos que a demandada cumpriu apenas parcialmente o acordado (baseando-se no orçamento da Fórmula Pertinente Lda) procedendo apenas á limpeza das casas de banho e cobrando metade do valor total previsto para a limpeza da moradia, que coincidia com o valor da adjudicação aposto no orçamento. Ora exige-se ás partes contraentes que ajam de boa-fé em todas as fases do contrato, sendo certo que a informação prestada, deve ser plena, total e leal identificando-se com clareza o prestador de serviços e os termos do contrato. No presente caso, a demandada manteve a marca comercial da sua antecessora e a pessoa com quem o demandante acertou a prestação de serviços era a mesma (encarregada) que tinha visitado a sua casa para fazer o orçamento. Assim, a natural confusão do consumidor que conduziu aos problemas no pagamento, só pode ser assacada à aqui demandada. Tal não a desonerava de cumprir o contrato, o que não aconteceu. O que é certo é que o pedido do demandante se prende com a responsabilidade contratual da demandada, invocando que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do referido incumprimento do contrato. Importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e sgs do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. No caso dos autos, o facto ilícito consubstancia-se no incumprimento do contrato e a culpa presume-se nos termos do disposto no art. 799º CC. Quanto aos danos diga-se que, apesar de instado a aperfeiçoar o requerimento inicial, expondo a pretensão relativamente à ora demandada, o que e certo é que o demandante não concretizou os danos patrimoniais que alega ter sofrido com o incumprimento contratual. Como é sabido, nos termos do disposto no art. 342º CC e 5º n.º 1 e do CPC, cabe ao autor alegar os factos constitutivos do seu direito, com vista à procedência da sua pretensão, que serão considerados na decisão a proferir. O ónus de alegação do demandante não pode ser suprido pelo tribunal. O demandante alega apenas que pagou valores excessivos pelos serviços, contraiu despesas com a aquisição de novas roupas e para a eficaz limpeza da moradia e despesas com a oposição á injunção, sem concretizar os respetivos valores e sem apresentar qualquer prova que a eles conduzisse (art. 18º do requerimento inicial a fls. 105) mesmo com recurso à equidade. Por tal motivo, a indemnização a este título haverá de improceder, por não se encontrarem reunidos todos os pressupostos suprarreferidos. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, diremos que a lei admite a reparação dos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, ou seja, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de fatores subjetivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização. Quanto ao montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º. No caso presente, dúvidas não restaram ao tribunal que todas as circunstâncias que rodearam o infortúnio do incêndio, destacando-se a falta das roupas para vestir, o problema do “erro” no pagamento das faturas e o confronto de que seria devedor, afetaram, de forma significativa a saúde emocional do demandante. Nessa medida, entende-se que os sentimentos – de desgosto, angústia e humor depressivo – que afetaram o sono e descanso do demandante por largos meses, assumiram gravidade que justifica a reparação. Na determinação do montante indemnizatório, em que deve ponderar-se, entre outros fatores, a situação económica da lesante e do lesado, importa sublinhar que, embora se desconheça, em concreto, a mesma, sabe-se, contudo, que a demandante é uma empresa comercial com implantação no mercado de [...], estando ligada a grupo nacional. Tendo em conta estes diversos elementos, entende-se adequada a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de 1.000,00€. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente e provada, decido condenar a demandada apagar ao demandante a quantia de 1000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais. No mais vai a demandada absolvida. ** Custas: As custas serão suportadas pelo demandante e demandada na medida do respetivo decaimento, sendo 93% (65,10€) para o demandante e 7% (4,90€) para a demandada, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique. Remeta DUC às partes para pagamento das custas. Coimbra, 24 de outubro de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) _______________________________ (Cristina Eusébio) |