Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | DESTAQUE POR USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 06/01/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 1 de Junho de 2007, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 44/2007-JP em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Realizada a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais 5ª Edição da Coimbra Editora, pág. 300), enquadrada na al. e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que: 1. Seja declarado por sentença que do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº x, da freguesia de Britiande, se destacou por usucapião como terreno distinto o seguinte novo prédio: Prédio rústico com a área de 10 000 m2, sito no Concelho de Lamego, que confronta do norte com Herdeiros de E, do Nascente com o F, do sul com G e do poente com Herdeiros de H, sendo parte da inscrição matricial rústica sob o art x, daquela freguesia; 2. Declarar-se, por sentença, que os Demandantes são os únicos proprietários do terreno descrito em 1. deste pedido, por o terem adquirido por usucapião; 3. E também declarar-se que os Demandantes já não são comproprietários da parte restante do prédio a que se reporta aquela descrição predial, pois que dela são apenas proprietários os aqui Demandados e uma vez que por via do usucapião invocado operou-se a divisão do imóvel (descrição x, ) em dois novos prédios, sendo: Um: o supra referido e que é propriedade dos Demandantes, o outro: a parte restante do imóvel, agora com as confrontações referidas no artigo 9º do requerimento inicial, que é propriedade exclusiva dos Demandados. 4. Ordenar-se o cancelamento das inscrições prediais que sejam incompatíveis com o que vier a ser decidido nos pedidos precedentes, e nomeadamente a inscrição G-x (aquisição em comum a favor de Demandantes e Demandados) da citada descrição x, de nos termos dos artº 8° e 13° do Cód. Reg. Predial e de acordo com o acima exposto. Os Demandantes recusaram a possibilidade da fase de pré-mediação. Os Demandados, devidamente citados, apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 20 a 22, impugnando apenas a matéria de facto constante do artigo 5º do requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Em .../.../..., o Demandante-Marido e o Demandado-Marido compraram, em comum e partes iguais, a H, que lhes vendeu, pelo preço de 150.000S00, o seguinte: • Uma parcela de terreno rústico com a área de 20 000 m2, sita no Concelho de Lamego; esta parcela foi destacada do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art° x e ficou a confrontar do norte com E, do sul com I, do nascente com o F e do poente com H; B. O prédio referido em A. supra, encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x, do Livro n º x, : Prédio rústico na J ou K, com a área de 20 000 m2, a confrontar do norte com E, do sul com I, do nascente com o F e do poente com H, inscrito na respectiva matriz como parte da parcela n° l do art° x. C. A propriedade desta parcela está inscrita definitivamente naquela Conservatória a favor do Demandante - marido e do Demandado - marido, em comum e partes iguais. D. Após a aquisição referida em A), supra, os Demandantes e os Demandados resolveram dividir entre si o terreno e, por isso, nele marcaram dois novos lotes de áreas iguais, ou sejam 10 000 m2 em cada um, sendo que um abrange a metade norte do prédio e o outro a metade sul. E. Estes lotes passaram a ter as seguintes confrontações: • O lote norte: Norte E (Herd°), nascente F, sul G e poente H (Herd°); • E o lote sul: Norte A, nascente F, sul I e poente H (Herdª). F. Desde, pelo menos, .../ que os Demandantes estão na posse daquele lote norte e, nomeadamente, procederam ao seu arroteamento, nele plantaram um pomar, que cultivam ao longo do ano e cujos frutos colhem na época própria, nele construíram a sua casa de habitação e nela vivem diariamente e também construíram um armazém com câmara frigorifica, para guarda e conservação da fruta produzida no pomar. G. Todos estes actos se desenrolam continuadamente desde .../ até hoje, os Demandantes procederam assim porque estão convictos, desde o início, de serem os proprietários exclusivos deste lote de terreno e com os limites supra definidos em E). H. Esta sua actuação decorre à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar e nunca alguém, em algum momento, pôs em causa esta actuação dos Demandantes, pelo contrário, todos sempre a respeitaram e respeitam. I.Todas as pessoas daquele lugar, nomeadamente os vizinhos, também estão certos de que são os Demandantes os donos daquele lote de terreno. J. Os Demandados, por seu lado, têm conhecimento dos factos supra alegados e contra eles não deduziram oposição. K. Os Demandados também consideram que os Demandantes são os únicos proprietários daquele lote de terreno. L.Até porque, em conjunto com os Demandantes procederam à divisão do prédio primitivo, com o fim, precisamente, de cada um passar a possuir, como proprietário exclusivo um dos lotes. M. Os Demandados praticam em relação ao lote sul e, continuadamente, desde .../ todos os actos referidos em F), supra, com a convicção desde o início, de serem os proprietários exclusivos deste lote de terreno e com os limites supra definidos em E). N. Esta sua actuação decorre à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar e nunca alguém, em algum momento, pôs em causa esta actuação dos Demandados, pelo contrário, todos sempre a respeitaram e respeitam. O. Todas as pessoas daquele lugar, nomeadamente os vizinhos, também estão certos de que são os Demandados os donos daquele lote de terreno. P. E esta actuação dos Demandados com respeito ao lote sul também tem a concordância dos Demandantes, que, por seu lado, também os consideram como únicos proprietários daquele lote de terreno. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes em B. e C., resultaram dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 35 a 40, sendo que os restantes factos se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. O DIREITO Segundo o art.º 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo durante determinado lapso de tempo, desse mesmo direito que é exercido. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo. De acordo com a definição dada pelo art.º 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o disposto no art.º 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). O art.º 1252.º, n. 2, no entanto, estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa. Demandantes e Demandados gozam da presunção de compropriedade estabelecida no artº 7º do CR Predial, pois, como refere J. A Mouteira Guerreiro in “Noções do Direito Registral, págs. 68/69”, o que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos. Quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar. Neste sentido Ac. RP, de 2 de Abril de 1987, in Col.Jur.,Ano xII, 1987, tomo 2, p.227: « IV- A função das inscrições registrais é definir a situação jurídica dos prédios: a inscrição registral dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade. V -….VI- Para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e, para isso, alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade – e tal ónus incumbe ao impugnante do registo» . No caso em apreço, resultou provado por acordo das partes, após a compra e venda em comum, pelo Demandante – marido e pelo Demandado marido, referida em A) dos factos assentes, os Demandantes e os Demandados dividiram entre si o terreno em questão, por isso, nele marcaram dois novos lotes de áreas iguais, ou sejam 10 000 m2 em cada um, sendo que um abrange a metade norte do prédio e o outro a metade sul, com as confrontações referidas na alínea E) dos factos assentes. Mais se provou que, desde, pelo menos, 1974 que os Demandantes estão na posse daquele lote norte e, por sua vez, os Demandados, na posse do lote sul, tendo ambos procedido, nos respectivos lotes, ao seu arroteamento, nele plantaram um pomar, que cultivam ao longo do ano e cujos frutos colhem na época própria, nele construíram a sua casa de habitação e nela vivem diariamente e também construíram um armazém com câmara frigorífica, para guarda e conservação da fruta produzida no pomar, tendo desenrolado todos estes actos, continuadamente desde .../ até hoje e assim procederam, porque estão convictos, desde o início, de serem os proprietários exclusivos, os Demandantes do lote norte e os Demandados do lote sul, com os limites supra definidos em E) dos factos assentes. Provou-se ainda que esta sua actuação decorre à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar e nunca alguém, em algum momento, pôs em causa esta actuação, quer dos Demandantes, quer dos Demandados, pelo contrário, todos sempre a respeitaram e respeitam, nomeadamente os vizinhos. Provaram, pois, exercer posse de boa fé, pelo que pacífica e pública, nos termos dos arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do CCivil. E provaram exercê-la durante um lapso de tempo que face ao disposto nos arts. 1294.º e ss. do CC, lhes permite adquirir por usucapião a parcela de terreno aqui em discussão. Encontra-se assim, ilidida a presunção «iuris tantum» de que o direito registado pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Não obstante as regras constantes nos nºs 20º e 21º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, 53º do DL 103/90 e Portaria nº 202/70, relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-95, in www.dgsi.pt: «I. O direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio rústico que, destacada daquele, seja inferior à unidade de cultura (in casu, dado tratar-se de uma divisão de um prédio rústico de culturas arvenses de sequeiro e regadio), não é um direito indisponível para efeitos do artº 298 nº1 do Cód. Civil. E como tal esse direito está sujeito a usucapião. II. Nos termos das normas que visam o fraccionamento excessivo de prédios rústicos referidos nos artgs 1376º e seguintes do Cód. Civil não são possíveis operações jurídicas de que resultem prédios, ou melhor, parcelas de área inferior à unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade. III. A usucapião não é uma forma de divisão, mas uma forma de aquisição originária da propriedade.» Tendo sido cumprido o disposto no nº1 do artº 8º do Cód. Registo Predial em que: «os factos comprovados pelos registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento.» e tendo sido provados, como supra exposto, todos os requisitos para a aquisição da usucapião das parcelas identificadas no artigo 1º do requerimento inicial, atenta a divisão de facto, ocorrida há mais de 30 anos, tem pois a presente acção de proceder, na íntegra. DISPOSITIVO Face ao que antecede, julga-se a presente acção procedente e em consequência: 1. Declaro que do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº x, se destacou por usucapião como terreno distinto o seguinte novo prédio: - Prédio rústico com a área de 10 000 m2, sito no Concelho de Lamego, que confronta do norte com Herdeiros de E, do Nascente com o F, do sul com G e do poente com Herdeiros de H, sendo parte da inscrição matricial rústica sob o art x, daquele concelho; 2. Declaro que os Demandantes A e mulher B, são os únicos proprietários do prédio descrito em 1. desta decisão, por o terem adquirido por usucapião; 3. Declaro que os Demandantes identificados em 2. supra, já não são comproprietários da parte restante do prédio a que se reporta aquela descrição predial, pois que dela são apenas proprietários os aqui Demandados, C e mulher D, uma vez que por via da usucapião invocada, operou-se a divisão do imóvel (descrição x) em dois novos prédios, sendo: Um: o supra referido em 1. desta decisão e que é propriedade dos Demandantes, o outro: a parte restante do imóvel, agora com as confrontações referidas no artigo x do requerimento inicial, que é propriedade exclusiva dos Demandados. 4. Ordeno o cancelamento da inscrição x (aquisição em comum a favor de Demandantes e Demandados) e da descrição x, nos termos dos artº 8° e 13° do Cód. Reg. Predial, em conformidade com esta decisão. Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos Demandantes (artº 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 1 de Junho de 2007 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário.Verso em Branco Julgado de com sede em Tarouca |