Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2008-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: REMESSA DOS AUTOS
Data da sentença: 10/23/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: DESPACHO
Fls. 26:
A demandada veio requerer a realização de prova pericial para determinação das deficiências e avaliação dos danos verificados na sua casa de habitação, ao abrigo do artigo 59º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Apreciando e decidindo:
O artigo 59º, nº 1 do citado diploma legal estabelece que as partes devem apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis até ao dia da audiência de julgamento.
No caso dos autos, a audiência de julgamento está marcada para o próximo dia 5 de Novembro, às 17h, pelo que a demandada está em tempo para apresentar o requerimento acima aludido.
Por outro lado, o nº 3 do citado preceito legal dispõe que “requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.
Deste modo, face ao teor literal da referida norma, não cabe aparentemente ao Julgado de Paz decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da prova pericial, dado que essa tarefa caberá ao tribunal para onde o processo há-de ser remetido, o qual, além do mais, ordenará a perícia, nomeará o(s) perito(s) e fixará o começo da diligência (artigo 580º, nº 1 do CPC).
Em qualquer caso, estamos em crer que o requerimento de prova pericial pode ser indeferido liminarmente, quando for manifesto o carácter impertinente ou dilatório do mesmo, designadamente por não haver matéria de facto susceptível de prova pericial ou quando a mesma não tem qualquer relevância para as várias soluções jurídicas plausíveis do litígio.
Ora, no caso dos autos, a causa de pedir da presente acção é o incumprimento dos deveres dos condóminos e o respectivo pedido é a condenação da demandada no pagamento de quantia pecuniária certa.
Porém, a demandada contestou e, pese embora alguma imperfeição do seu articulado, esgrimiu uma excepção de não cumprimento e deduziu reconvenção, ao abrigo do artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a compensação do seu débito com o crédito, ainda ilíquido, que há-de resultar das obras de reparação que se propõe fazer.
Assim sendo, a matéria de facto por si alegada, nomeadamente quanto a infiltrações de água e danos causados pelas mesmas, bem como sobre a responsabilidade por umas e outros, é susceptível de prova pericial
Face ao exposto, não há qualquer dúvida de que os autos devem ser remetidos ao tribunal judicial de 1ª instância territorialmente competente para julgar a presente causa, não havendo aqui necessidade de observar previamente o princípio do contraditório (cfr. artigo 3º, nº 3 do CPC).
DESPACHO:
Nestes termos, face ao teor do requerimento da demandada, considero cessada a competência deste julgado de paz e ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados (cfr. artigo 59º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Face ao exposto, dou sem efeito a audiência de julgamento já marcada.
Custas pela demandada, dado ter dado causa ao presente incidente (cfr. artigo 453º, nº 1 do CPC).
Notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2008.
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)