Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 258/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE ENTREGA DE VALORES E BENS. |
| Data da sentença: | 05/02/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 258/2023-JPSTB * Parte Demandante: ---Sentença ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio sito na LOCALIZAÇÃO 1 - 2910-294 Setúbal, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxxxx, sediado na, mesma morada, legalmente representado por PESSOA 1 , e PESSOA 2 --- Parte Demandada: ---- PESSOA 3 , com morada de citação no Largo LOCALIZAÇÃO 2, 2910-402 Setúbal. ---- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: indemnização por falta de entrega de valores e bens. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, e integrado pelo requerimento de aperfeiçoamento constate em ata (fls. 151 a 153), peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €8.672,55. --- Para tanto, alegou em síntese que, enquanto legal representante da empresa ORGANIZAÇÃO 2 Lda.ª, o Demandado movimentava autonomamente a conta bancária do Demandante, tendo sido designado para o efeito por deliberação constante em ata. --- A referida empresa foi exonerada, e o Demandado cessou funções. --- O Demandante apurou que o Demandado transferiu, sem justificação, a seu favor e a favor de terceiros, quantias depositadas na conta bancária do condomínio que totalizam o montante de €3.954,35, e recebeu valores que não entregou ao Demandante, mesmo após interpelação para o efeito, no montante de €4.598,40. --- Concluiu pela procedência da ação, e juntou documentos. ---- * Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 95 e 96, que aqui se declara integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação, com a formulação de pedido reconvencional. ----O Demandado suscitou exceção de ilegitimidade passiva, alegando que, não é sócio nem gerente da sociedade onde foi citado, e nunca teve qualquer relação com o Demandante. --- Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, foi sócio gerente da sociedade comercial , ORGANIZAÇÃO 2 Lda., a qual era administradora do condomínio Demandante, e que a referida sociedade foi declarada insolvente em 06-07-2023. -- Mais alegou que lhe são devidos honorários no montante de “pelo menos, 429,00€” (sic). --- Concluiu pela verificação da exceção, pela improcedência da ação, e pela procedência da reconvenção. --- * O Demandado faltou injustificadamente à sessão de sessão de pré-mediação. ---* Por despacho constante em audiência de julgamento, a exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente, e foi julgada admissível a formulação da reconvenção na presente ação. ---* Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- * Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. O condomínio Demandante foi administrado pela sociedade comercial Excelenteassunto – Administração de Condomínios, Lda, fls. 15 a 24 e 10 a 12; --- 2. O Demandado é sócio-gerente da referida sociedade, fls. 106 a 116; --- 3. Da ata n.º 20, da assembleia dos condóminos do Demandante, datada de 05-04-2022, consta a seguinte deliberação “Foi a provado por unanimidade dos presentes que as contas bancárias em nome do condomínio serão movimentadas com a assinatura, do Sr. PESSOA 3.”, fls. 22 a 24; --- 4. Entre 10-11-2022, e 27-02-2023, o Demandado transferiu a para a sua conta bancária pessoal, e para contas em nome de terceiros, quantias depositadas na conta bancária do condomínio que totalizam o montante de €3.954,35, fls. 26 a 29; 77 e 78; -- 5. O Demandado não apresentou ao Demandante qualquer motivo justificativo para ter transferido as importâncias que totalizaram a quantia referida no número anterior; --- 6. O Demandado recebeu e mantém em seu poder, diversos valores de pagamentos ao condomínio Demandante, que totalizaram a quantia de €4.598,40, fls. 42 a 76; --- 7. Em 05-05-2023, a referida empresa foi exonerada do cargo de administrador do condomínio, fls. 10 a 12; - 8. Em 07-06-2023, o Demandante interpelou o Demandado para a devolução das quantias acima mencionadas, fls. 80 a 83; --- 9. O Demandado não prestou contas das quantias recebidas pertencentes ao condomínio; --- 10. O Demandado não devolveu as referidas quantias; --- 11. O Demandado foi o beneficiário direto das quantias acima mencionadas; --- 12. Em 06-07-2023, a sociedade ORGANIZAÇÃO 2 – Administração de Condomínios, Lda., foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no âmbito dos autos que correm termos no Proc. n.º 4636/22.0T8STB, do Juízo do Comércio do Funchal – Juiz 2, do Tribunal judicial da Comarca do Funchal, fls. 106 a 116. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- - Existia uma conta-corrente entre a sociedade e o condomínio através da qual eram satisfeitos pagamentos e recebimentos, sendo posteriormente prestadas contas. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Por confissão judicial escrita do Demandado consideram-se plenamente provados os factos vertidos em 5; 9 e 10, dado que a impugnação genérica constante da contestação é incompatível com a afirmação de existir uma conta-corrente entre a sociedade e o condomínio, porque a existência desta conta-corrente leva à admissão confessa de haverem valores recebidos, sem que tenham sido prestadas contas, nos termos dos artigos 352.º; 355.º; 356.º, n.º 1, e 358.º n.º 1, todos do Código Civil. --- Aliás, tal afirmação de existência de uma alegada “conta-corrente” (desprovida de qualquer suporte de relação de movimentos e demonstração de saldo final) releva, ainda, para se concluir pela existência de uma conduta dirigida a criar confusão de patrimónios entre o Demandado, a sociedade da qual é gerente e o condomínio Demandante, que não poderá deixar de ser avaliada em sede de fundamentação de direito.--- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra, nomeadamente, as atas da assembleia dos condóminos, nas quais constam a deliberação com a eleição do administrador, e a sua posterior exoneração, a deliberação respeitante à movimentação da conta bancária, bem como os extratos bancários e os recibos emitidos respeitantes a pagamentos que não foram depositados na conta bancária do condomínio, sem que qualquer das partes tenha alegado a existência de numerário em caixa. --- O facto constante em 11, considera-se provado por presunção judicial, ao abrigo do disposto no art.º 351.º, do Código Civil, designadamente, com base na transferência direta de quantias da conta do condomínio Demandante para a conta pessoal do Demandado identificada a fls. 78 (vide movimento de 22-11-2023, no montante de €601,20, e 27-02-2023, no montante de €250,00), e falta de apresentação voluntária de contas ou de justificação para as transferências que o Demandante não relaciona com serviços prestados ao condomínio, incumbindo o respetivo ónus ao Demandado, nos termos do disposto no art.º 799.º, do Código Civil.--- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre o mesmo. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---Questão prévia: --- O objeto da ação está delimitado pela causa de pedir, pelo pedido deduzido no requerimento inicial e pelo pedido reconvencional. --- Muito embora a questão da legitimidade do Demandado já tenha sido declarada, convém ter presente o seguinte: --- No período temporal em causa nos autos, o Demandante era administrado pela sociedade comercial ORGANIZAÇÃO 2 – Administração de Condomínios, Lda., a qual goza de personalidade jurídica distinta da pessoa dos seus sócios. --- Porém, sendo o Demandante administrado à data dos factos pela referida sociedade comercial, a atuação e exercício de funções inerentes ao cargo de administrador foi naturalmente realizada por pessoas físicas, no caso, o Demandado. --- Aliás, por deliberação da assembleia dos condóminos do condomínio Demandante, o Demandado foi designado nominalmente para movimentar de forma individual, exclusiva e autónoma, a conta bancária do Demandante, com os todos os poderes pertencentes ao titular. --- Ora, em determinadas situações concretas e excecionais, a jurisprudência tem vindo a admitir, a possibilidade do levantamento da personalidade jurídica da sociedade comercial, com base nos seguintes pressupostos: --- - A confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; --- - A subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objeto social e prosseguir a sua atividade; --- - As relações de domínio ou de relação grupal, no exercício de determinada atividade; --- Entendemos que a verificação dos referidos pressupostos não tem natureza cumulativa, tendo em conta o objetivo último da proteção de terceiros, e de reposição da confiança nos negócios jurídicos afetados pela atuação abusiva do visado a coberto da sua posição societária. --- Ora, pela prova produzida nos autos, resulta que o Demandado atuou de forma a provocar a confusão ou promiscuidade entre os patrimónios da sua pessoa, do condomínio Demandante, e da sociedade comercial da qual é gerente, procurando justificar que atuou a coberto de uma suposta conta-corrente, cuja existência não demonstrou, e na posterior prestação de contas, que não prestou até à presente data.--- Com efeito, uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ---- No entanto, o Demandado cobrou quotas do condomínio, utilizando a capa de gerente da referida sociedade, mas utilizou os referidos montantes em seu proveito, não tendo procedido ao respetivo depósito na conta bancária do Demandante, como era exigível à luz da boa fé, e do mandato conferido à sociedade para administrar o condomínio, e com o correspondente prejuízo para o Demandante, que está privado das referidas quantias até à presente data.--- Por outro lado, o Demandado transferiu quantias depositadas na conta bancária do Demandante para a sua conta bancária pessoal e para contas detidas em nome de terceiros, sem que tais transferências tivessem sido devidamente justificadas, de forma contrária à vontade do Demandante e em prejuízo deste. --- Ora, o Demandado atuou como decisor individual do destino dos valores pertencentes ao condomínio e da sociedade a coberto da qual tinha o acesso aos referidos valores monetários. --- Aliás, o Demandado deduziu pedido reconvencional alegando falta de pagamento de honorários de administrador, o que revela que o mesmo se confunde com a entidade eleita para o cargo pela assembleia dos condóminos. --- Assim, encontra-se ostensivamente preenchido o primeiro pressuposto do levantamento da personalidade coletiva. — Relativamente ao segundo pressuposto, releva o facto de a sociedade ter sido declarada insolvente. Assim, conclui-se que, mesmo que a ação tivesse sido colocada contra a referida sociedade, a imputação da conduta teria de sofrer a devida correção para considerar o Demandado como a pessoa visada e responsável pela restituição de valores ao Demandante, o que se afirma. --- * Decorre daquilo que acima ficou afirmado que, a causa extravasa as relações entre o administrador do condomínio e os condóminos, remetendo para a responsabilidade civil do Demandado, decorrente do exercício de funções orgânicas de uma sociedade comercial. ---Do pedido deduzido pelo Demandante, após aperfeiçoamento, extrai-se a pretensão de obter a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €8.672,55. --- Por sua vez, o Demandado formulou um pedido de compensação de créditos no montante de €429,00. --- * As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---- Se o Demandado está obrigado a pagar à parte Demandante o montante peticionado. --- - Se o Demandado tem a seu favor o crédito correspondente ao pedido reconvencional, e na positiva, se deve haver lugar a compensação de créditos; --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- * Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” ---Sobre a obrigação de restituir quantias transferidas da conta bancária do condomínio para contas bancárias do Demandado, no montante global de €3.954,35: --- Ficou provado que o Demandado transferiu quantias que estavam depositadas na conta do Demandante, sem apresentar justificação e contra a vontade do mesmo. — As quantias foram transferidas para contas bancárias tituladas pelo próprio Demandado e para contas bancárias em nome de terceiros. --- Da prova resulta que, por deliberação da assembleia dos condóminos, o Demandante conferiu poderes pessoais ao Demandado para movimentar exclusiva e autonomamente a conta bancária do condomínio, tendo o mesmo aceitado o encargo. --- Deste modo, ficou constituída uma relação de mandato, sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual. --- O ato é imputável ao Demandado conforme decorre do acima exposto, e é ilícito porque foi praticado sem justificação, no âmbito de poderes formais que foram lhe conferidos para um determinado fim. - Ora, o Demandado atuou contrariamente aos fins do mandato, incumbindo ao mesmo alegar e provar que não se verificou prejuízo para o Demandante, ou que o dano não decorre de culpa sua, o que não logrou nos presentes autos. --- Com a sua conduta o Demandado lesou o património do Demandante que se encontra desapossado das mencionadas quantias, pelo que, estão reunidas as condições para declarar a obrigação de indemnizar, pela restituição do montante de €3.954,35. --- Sobre a obrigação de restituir valores pagos ao condomínio Demandante, na quantia global de €4.598,40: --- Ficou provado que o Demandado detém valores que lhe foram entregues por condóminos para pagamento das respetivas quotas, na quantia global de €4.598,40, dado que foram emitidos os correspondentes recibos, sem que os montantes tivessem sido depositados na conta bancária do Demandante. -- Aliás, o Demandado afirma na sua contestação que “existia uma conta-corrente entre a sociedade e o condomínio através da qual eram satisfeitos pagamentos e recebimentos, sendo posteriormente prestadas contas (...).” --- Todavia, tal afirmação não pode valer pelo teor expresso, mas sim, como autêntica confissão de o Demandado ter recebo pagamentos devidos ao condomínio, que o mesmo retém na sua posse e dos quais não prestou contas, nem devolveu, com manifesta intenção de se exonerar da respetiva prestação de contas. --- Ora, o ato é lesivo do património do Demandante, uma vez que, a capacidade de solver as despesas comuns geradas pelo condomínio advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito, em especial das quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). – Assim, o Demandado é pessoalmente responsável enquanto comissário a quem competia representar e atuar enquanto legal representante do condomínio e da sociedade comercial incumbida do cargo de administrador. --- Assim, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito a favor do Demandante, e declarada a procedência da ação nesta parte do pedido. --- Sobre o pedido reconvencional para compensação de créditos no montante de €429,00: --- Cumpre desde já assinalar que não foi junta aos autos qualquer fatura respeitante aos alegados honorários. --- Face à confusão de patrimónios, e por coerência da decisão, poderia considerar-se admissível a legitimidade do Demandado para pedir o pagamento de honorários em nome próprio. Todavia, tendo em conta que a sociedade administradora formalmente titular do alegado direito de crédito está insolvente, salvo o devido respeito por opinião contrária, o respetivo valor terá de ser exigido no âmbito processo de insolvência em curso, e caso haja lugar ao reconhecimento desse crédito, o correspondente valor terá de ser pago ao administrador da insolvência, como de resto está determinado na sentença que o Demandado juntou aos presentes autos, em observância da inerente autoridade de caso julgado da mesma decisão.--- Assim, atento à decisão judicial anteriormente proferida pela qual a referida sociedade foi declarada insolvente, bem como, os efeitos da referida declaração dentro e fora do respetivo processo, designadamente, a conexão processual derivada da própria especialidade da matéria, levam a considerar que estamos em presença de uma exceção dilatória atípica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 576.º, n.º 3; e 577.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art.º 63.º, Lei dos Julgados de Paz. --- Ora, as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 578.º, e art.º 278.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa para outro tribunal, cf., art.º 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. --- Deste modo, o pedido reconvencional não poderá ser atendido nos presentes autos, o que resulta numa exceção dilatória de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição do Demandante da instância relativamente ao mesmo. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €8.672,55 (oito mil seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Declaro verificada a exceção dilatória de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional, com a consequente absolvição do Demandante da instância. --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €8.672,55 (oito mil seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandado, por ter ficado vencido, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- * Julgado de Paz de Setúbal, em 2 de maio de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |