Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/17/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 21, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 815,83 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos.
Regularmente citada, a demandada deduziu a contestação de fls. 21 a 26, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo à mesma dois documentos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que uma das partes terá recusado a mesma.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com referência ao disposto no artigo 99º do Código de Processo Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Dezembro de 2011, cerca das 18.45h e de forma repentina, faltou a energia elétrica na casa de habitação do demandante durante aproximadamente uma hora.
2. O demandante e a esposa, ambos professores, encontravam-se àquela hora a trabalhar sobre assuntos escolares com os seus computadores.
3. Restabelecido o fornecimento de energia elétrica, os computadores e outros eletrodomésticos (um amplificador de som, um leitor de DVD, um router wireless, umas colunas de som), em utilização aquando da referida ocorrência, tinham deixado de funcionar por motivo de avaria.
4. Após contacto com a demandada, o demandante deu início ao processo de verificação das avarias e orçamentação das reparações ou da aquisição de equipamentos similares, tendo feito a respetiva “participação de prejuízos” instruída com aquela documentação, no total de 815,83 €.
5. Por carta de 10/01/2012, a demandada declinou a responsabilidade relativa aos danos alegados pelo demandante.
6. A demandada é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão no concelho do Porto.
7. A demandada abastece de energia elétrica o domicílio do demandante, no âmbito de um contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão normal (BTN), com uma potência contratada de 6,90 Kva.
8. A habitação do demandante é abastecida a partir do Posto de Transformação nº xxxxx, inserido na saída 6 da rede subterrânea de média tensão denominada MTxxx – S6, do tipo trifásica e com uma tensão nominal de 400/230 V.
9. No dia 10 de Dezembro de 2011, pelas 18.35h, a rede de distribuição de energia elétrica em média tensão foi afetada por um incidente com causa e origem na rede de distribuição em alta tensão.
10. Nessa data, ocorreu uma infiltração de água pela cobertura da subestação do Campo Alegre (rede de alta tensão), situada na cidade do Porto, provocada por detritos ali colocados por indivíduos sem-abrigo, contra a vontade e com o desconhecimento da demandada, o que danificou equipamentos e acessórios de alta tensão, instalados na referida subestação.
11. Este incidente na linha de alta tensão provou um disparo das proteções instaladas na subestação, o que implicou o corte de fornecimento de energia elétrica na rede de distribuição em média e baixa tensão, afetando 86.704 clientes.
12. A tensão nominal de referência na instalação do demandante ou de qualquer consumidor com instalação semelhante, fixada em 230 volts, oscila entre 0 volts e 230 volts, quando ocorre uma interrupção e posterior restabelecimento no fornecimento de energia.
13. O incidente em apreço não provocou qualquer sobretensão anormal na instalação do demandante.
14. A interrupção e o restabelecimento da energia elétrica nestas circunstâncias produzem nos equipamentos ligados à rede um efeito semelhante àquele que ocorre quando se desliga e liga o respetivo interruptor.

Os factos provados resultam do depoimento das testemunhas, nomeadamente C, que se encontrava em casa do demandante no momento da ocorrência e que verificou a avaria de vários eletrodomésticos existentes na casa deste após a reposição do fornecimento da energia elétrica (n.os 1 a 3), D e E, ambos engenheiros eletrotécnicos ao serviço da demandada, que explicaram a causa da ocorrência, o tempo de duração da mesma e a amplitude da variação de tensão nestas situações, bem como os seus efeitos nas instalações domésticas, e F, técnico de eletrónica, que descreveu o estado em que o demandante lhe levou o seu amplificador e o seu DVD, não tendo dúvidas que a causa da sua avaria foi uma sobretensão externa aos mesmos, embora desconheça a sua origem.
Foram também valorados os documentos oferecidos pelas partes, nomeadamente participação de prejuízos, resposta da demandada, orçamentos e relatório de incidente.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A pretensão do demandante tem o seu enquadramento jurídico, por um lado, no instituto da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil) e, por outro, na responsabilidade civil contratual, à luz do Regulamento da Qualidade do Serviço do Setor Elétrico (cfr. Despacho n.º 5255/2006, de 8 de Março, DR II Série).
Como se sabe, os pressupostos de que depende a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnização reconduzem-se ao facto, à ilicitude, à culpa, aos danos e ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
Há, porém, casos em que a lei dispensa a culpa do agente, bastando-se com o risco próprio da atividade por este desenvolvida, como acontece no caso do artigo 509º, nº 1 do Código Civil. E esta norma tem claramente pertinência ao caso que nos ocupa, dado estar em causa a condução e a entrega de energia elétrica (cfr. Ac. RC, 01/03/1994: CJ, 1994, 2º - 5). Essa responsabilidade objetiva só pode ser afastada se os danos forem devidos a causa de força maior, considerando-se esta como toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (cfr. artigo 509º, nº 2 do Código Civil). Na verdade, a outra causa de afastamento da responsabilidade objetiva, prevista no próprio nº 1 do artigo 509º do Código Civil (“exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”) – que, aliás, a demandada procurou demonstrar -, só tem aplicação para os danos resultantes da própria instalação (cfr. Ac. RC 15/01/1991: BMJ, 403º - 494).
A demandada invocou justamente que a interrupção do fornecimento de energia se devera a caso fortuito ou de força maior, concretamente a intervenção de terceiros. O caso fortuito ou de força maior aparece definido no artigo 2º, nº 4 do citado Regulamento da Qualidade do Serviço do Setor Elétrico nos seguintes termos: “Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior os que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excecional, descarga atmosférica direta, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada”. E no Anexo I do mesmo regulamento define-se o que se entende por cada um destes fatores, designadamente e para o caso que aqui nos ocupa: Inundações imprevisíveis — incidente causado por inundações de caráter imprevisível sobre as redes elétricas, quer sejam de índole natural ou derivadas da rutura de canalizações de fluidos de entidades externas aos operadores das redes de transporte e de distribuição; Sabotagem — incidente causado por um ato humano, voluntário e consciente, nas infraestruturas da rede elétrica, com vista a causar um incidente; Malfeitoria — incidente causado por vandalismo imputável a ações humanas voluntariamente danosas. Por exemplo: furto de equipamentos ou materiais das instalações; Intervenção de terceiros — incidente causado, designadamente, por: Escavações ou movimentações voluntárias de terras de qualquer tipo realizadas por terceiros que afetem diretamente a rede; Embate de veículos sobre equipamentos das instalações da rede; Trabalhos da responsabilidade de entidades não contratadas pelos operadores das redes de transporte e de distribuição que afetem acidentalmente as instalações da rede; Queda de árvores sobre a rede no decurso de trabalhos de abate; Outros casos fortuitos ou de força maior — outras causas que reúnam simultaneamente condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade. Por exemplo: movimentos de terras na sequência de fenómenos naturais, ação de aves ou outros animais, etc.”. Por outro lado, desglosando os conceitos legais de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, devemos entender o primeiro como tudo aquilo que não decorre do funcionamento ou do sistema de operação dos equipamentos em causa, o segundo como referindo-se àquelas situações em que o operador não poderia, por ausência de meios ou por cumprimento de boas práticas, prever a realização de determinado ato ou facto, e o terceiro como aquelas situações em que o operador não tem meios, ou obrigação, de impedir a produção dos efeitos daquele ato (cfr. Programa Erseforma 2010, Qualidade de serviço no setor da energia elétrica e do gás natural – conceitos gerais).
Ora, no caso aqui em apreço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se em virtude da entrada de água na subestação da demandada, por efeito conjugado quer das condições atmosféricas quer do facto do sistema de escoamento de águas pluviais estar obstruído com haveres de indivíduos sem-abrigo que se tinham instalado no teto da mesma, sem o seu conhecimento e consentimento. Foi essa entrada de água que determinou a ativação dos mecanismos de segurança e o corte do fornecimento de eletricidade. Portanto, não havendo dúvidas quanto à exterioridade e imprevisibilidade da situação, haveria ainda que equacionar se a mesma era irresistível. Em qualquer caso, a haver caso fortuito ou de força maior, não parece que o mesmo se reconduza à figura da “intervenção de terceiros”, tal como a mesma vem definida na lei, já que não houve nenhuma atuação de terceiros que tenha afetado diretamente a rede elétrica, podendo quando muito aceitar-se que tenha havido uma inundação imprevisível em conjugação com outro caso fortuito ou de força maior não especificado.
Porém, como é evidente, a demandada tinha o dever de vigiar e de conservar as suas instalações de transformação e distribuição de energia elétrica (cfr. artigo 9º, nº 2 do Regulamento da Qualidade de Serviço), sendo certo que a entrada dos indivíduos sem-abrigo nas mesmas não era um facto irresistível. E, por outro lado, a referida inundação só ocorreu por efeito da presença dos haveres dos referidos indivíduos e não pela força das próprias condições atmosféricas, as quais por si sós não eram de molde a produzir a referida inundação. Assim sendo, não se verifica neste caso o requisito da irresistibilidade da situação conducente à interrupção do fornecimento da energia elétrica, uma vez que esta acaba por ser imputável, por omissão, à própria demandada. Deste modo, não houve neste caso causa de força maior excludente da obrigação de reparação da demandada.
Isto posto, resta-nos apreciar se ficaram demonstrados os danos alegados pelo demandante e o nexo de causalidade entre o facto e aqueles (cfr. artigo 563º e 564º do Código Civil).
De acordo com a prova produzida, é inquestionável que o demandante tinha os seus aparelhos elétricos acima descritos em funcionamento quando se deu a interrupção do fornecimento de eletricidade e que os mesmos se mostraram avariados quando aquele foi reposto. Por outro lado, pelo menos no que respeita ao DVD e ao amplificador, não restam também dúvidas de que a causa da sua avaria foi uma sobrecarga de tensão. Ou seja, esta sobrecarga de tensão foi prima facie a causa direta e necessária dos danos sofridos pelo demandante (cfr. artigo 349º do Código Civil). A demandada argumenta que a interrupção/reposição do fornecimento de energia elétrica não é suscetível de causar os referidos danos, uma vez que a variação de tensão nesses casos não excede 230 volts, tudo se passando como se se tivesse desligado e voltado a ligar o interruptor desses aparelhos. Porém, a demandada não foi capaz de demonstrar que outra causa podiam então ter aquelas avarias, tendo-se as suas testemunhas limitado a enumerar hipóteses sobre as quais não foi feita qualquer prova: desgaste dos aparelhos ou deficiente ligação à terra da instalação elétrica. Ora, partindo-se do princípio de que a habitação do demandante tem licença de utilização, uma vez que a demandada lhe está a fornecer energia elétrica, então nada nos permite supor que haja una instalação elétrica deficiente, carecendo essa matéria de prova suficiente. Por outro lado, a alegação do desgaste dos aparelhos podia eventualmente colher se não fossem vários e tão diferentes aqueles que se avariaram e se não se desse o caso de um deles (o DVD) estar preparado para variações de tensão até 400 volts e, mesmo assim, ter avariado por sobrecarga de tensão. Pelo exposto, não foi possível descortinar outra fonte possível para a referida sobrecarga de tensão que não fosse a resultante da interrupção/reposição do fornecimento da energia elétrica por parte da demandada.
Quanto aos danos, não sendo os referidos aparelhos suscetíveis de reparação, a indemnização terá que ser fixada em dinheiro, de acordo com a chamada “teoria da diferença” (cfr. artigo 566º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil). Assim sendo, o montante do dano será o do valor venal dos aparelhos avariados (ou valor de substituição por outros iguais, usados) e não exatamente o seu preço enquanto novos. Ora, não sendo possível determinar com precisão esse valor, torna-se necessário lançar mão de juízos de equidade (cfr. artigo 566, nº 3 do Código Civil). De acordo com esse critério, afigura-se que os danos sofridos pelo demandante se poderão quantificar em 530,00 €.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 530,00 €.

Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para o primeiro e 65% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 31 de Agosto de 2012
O Juiz de Paz,
Luís Filipe Guerra)