Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 513/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/29/2014 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Objecto do litígio: Indemnização por danos referentes a acidente. Demandante: A- Ana Lúcia Roça Ramalheiro, Rua Dr. Armando Setúbal Lopes n.º 1, 1.º Fte, 2900-726 Setúbal. Mandatário: B -Dr. Pedro Mendes de Oliveira, advogado, com escritório na Av. Ressano Garcia n.º 36, 2.º Dt.º, 1070-237 Lisboa. Demandada: C- Seguros Logo, S.A., Rua D. Manuel II, n.º 290, 4001-809 Porto. Mandatária: D- Dr.ª Andreia Faustino Dias, advogada, com escritório na Av. Conde de Valbom n.º 6, 9.º, 1050-068 Lisboa. Valor da acção: 2.716,41€. Dos articulados A demandante alega que, em 25-09-2013, pelas 07h55, ocorreu um acidente de viação, na Rua xxxxx, em Setúbal, defronte da estação de serviço da xxxx, no sentido Setúbal-Lisboa, entre o veículo Toyota, modelo xxxx, com matrícula xxxxx, de sua propriedade e conduzido por si e o motociclo, da marca Honda, modelo xxxx, com matrícula xxxxx, conduzido por E, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxxxxx. Alega que o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do motociclo, que embateu na sua frente lateral esquerda, o qual circulava desatento, e que resultaram danos no Toyota Corolla no valor orçamentado de 866,41 €, incluindo IVA. Mais alega, incluindo danos relativos a privação do uso do veículo e lucros cessantes em resultado do acidente e dessa privação do uso, conforme requerimento inicial de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido. Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 866,41€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e no pagamento da quantia de 50,00 € diários pela privação do uso, desde 25-09-2013 até à efectiva reparação do veículo, o que perfaz actualmente (à data da entrada da acção) 1700,00€, acrescidos da “quantia de 150,00€ semanais”, que deixou de auferir em rendimentos de trabalho, por não dispor da viatura para se deslocar (conforme artigo 12.º a 15.º, do requerimento inicial). A demandada contestou, em síntese, admitindo a ocorrência do acidente na data e hora referidos no requerimento inicial e impugnando o restante, descrevendo a sua versão dos factos, da qual conclui de forma oposta à da demandante, referindo que esta foi a exclusiva culpada do acidente, por violação do disposto no artigo 14.º, do Código da Estrada, ao executar a manobra de ultrapassagem sem a devida cautela. Impugna também os restantes danos, sustentando que a haver indemnização por privação do uso, esta não deve exceder os 10,00 € diários. Mais alega, conforme contestação de fls 87 a 93, que aqui se dá como reproduzida. Conclui pela improcedência da acção. Fundamentação De facto Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em 25-09-2013, pelas 07h55, ocorreu um acidente, na Rua xxxxx, em Setúbal, imediatamente antes da entrada para a estação de serviço da xxxxxol, no sentido Setúbal-Lisboa, entre o veículo Toyota, modelo xxxx (1995 cm3, a gasóleo), com matrícula 12-81-UP, de propriedade da demandante e conduzido por esta, e o motociclo, da marca Honda, modelo xxxxxo, com matrícula xxxxx, de propriedade e conduzido por E, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada C, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxxxxx. 2 – A demandante seguia numa fila de veículos, em marcha bastante lenta, tendo o veículo que a precedia encostado ao passeio, fosse para sair para o parque da estação de serviço na versão da demandante, fosse para recolher pessoa que se encontrava no passeio na versão do condutor do XX. 3 – Ao contornar esta viatura para seguir a sua marcha, o UP e o XX embateram. 4 – O embate deu-se na frente lateral esquerda do UP, tendo o XX, com os ferros de protecção, arrancado o guarda-lamas da frente do UP. 5 – O XX, na altura do embate, ultrapassava o UP, seguindo dentro da mesma via de trânsito e sentido, não passando além do traço descontínuo que faz a separação das duas hemifaixas de rodagem existentes no local (uma em cada sentido) e havendo trânsito no sentido oposto. 6 – A Rua xxxxx, no local dispõe de uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, não podendo circular, em cada uma destas vias de trânsito, mais do que um veículo, por a largura não ser suficiente para o efeito. 7 – Do embate resultaram danos no UP, na parte da frente, conforme relatório de peritagem e orçamento de fls 11 e 12, que aqui se dá como reproduzido. 8 – Os danos do UP foram orçamentados em 704,40€, a que acresce IVA (23%) no valor de 162,01 €, no total de 866,41€, conforme documento de fls 11 e 12. 9 – O veículo ainda não foi reparado e está impossibilitado de circular. 10 – Face aos aludidos danos, a demandante, que é médica, por não poder dispor do veículo para as suas deslocações profissionais ficou impossibilitada, no âmbito do exercício das suas funções na Unidade de Saúde Familiar da xxxxxxx (Seixal) e na Unidade de Cuidados Continuados (Setúbal), de fazer o mesmo número de deslocações ao domicílio dos pacientes, que em média fazia, sete vezes por mês. 11 – Passou, em média, a fazer metade das visitas ao domicílio. 12 – A demandante aufere 30,00€ por cada uma das visitas ao domicílio. 13 – A demandante, desde a data do sinistro está impossibilitada de utilizar o veículo nas suas deslocações profissionais, para frequentar o curso de mestrado de Cuidados Paliativos, na Universidade Católica, em Lisboa, e para as suas deslocações pessoais e de lazer, o que lhe provocou alterações de rotina diária com grandes dificuldades para fazer face às deslocações diárias, com prejuízo pessoal e familiar, tendo de abdicar de realizar tarefas que, a dispor do veículo, teria prosseguido, não obstante tentar minimizar esse impossibilidade, com recurso à viatura do companheiro e do pai, não sendo adequada a resposta a esta falta através de transportes públicos. 14 – A demandante estima este prejuízo, por referência ao valor do aluguer de viatura com as mesmas características do seu veículo, em 50,00 € diários. 15 - Não provado que o veículo UP fez sinal para contornar o obstáculo nem provado que o não tenha feito. 16 - Não provado que o XX fez sinal para ultrapassar. As declarações das partes e testemunhas foram credíveis e imparciais. Não se dá como provado que a condutora do UP tenha feito sinal porque esta prova pertencia à demandante (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil) e não há outra prova além da sua declaração. Em relação ao condutor do XX não foi alegado que fez sinal de ultrapassar. De direito Como resulta dos factos provados, o acidente ocorreu numa faixa de rodagem com uma via de trânsito em cada sentido, não podendo circular, em cada uma destas vias de trânsito, mais do que um veículo, por a largura não ser suficiente para o efeito (não há pluralidade de vias de trânsito no mesmo sentido, como a demandada invoca quer na resposta à demandante quer na sua contestação, arguindo que a condutora do UP violou o artigo 14.º do CE, que regulamenta as situações de pluralidade de vias de trânsito no mesmo sentido). Quer a demandante, que conduzia o UP, quer o condutor do XX, que seguia, atrás do UP, no mesmo sentido, circulavam a muito baixa velocidade, por congestionamento do tráfego. O condutor do XX entendeu ultrapassar o UP, dentro da mesma via de trânsito, não passando além do traço descontínuo que separa as duas vias, por haver também tráfego na via de sentido oposto. Quando se encontrava ao lado do UP, este desviou-se para a esquerda, pretendendo contornar o veículo que o precedia, que parou junto ao passeio. O condutor do XX está deste modo a efectuar a manobra de ultrapassar e a condutora do UP está a realizar a manobra para contornar o veículo, que parou. Embateram um no outro porquanto o XX estava a ultrapassar e o UP se desviou para a direita. Ou seja, as manobras de ambos os condutores foram condição e causa do acidente. A questão que se coloca é avaliar em que medida cada um dos condutores contribuiu para o acidente. A manobra de ultrapassar é uma das que mais cuidados exige dos condutores e não pode ser realizada sem se tomarem todas as devidas precauções. É manifesto que o condutor do XX não cuidou de precaver todas as condições de segurança necessárias para efectuar a manobra de ultrapassar. Não disponha da possibilidade de utilizar a via do lado esquerdo, isto é a via de sentido oposto, e aproveitou a circunstância da via onde seguia dispor de uma largura folgada para um só veículo, para passar ao lado e pelo UP. Mas o UP desviou-se lateralmente – e muito pouco – porque os veículos mal se tocaram – e aconteceu o acidente. O condutor do XX viu o carro, que precedia o UP, a encostar, na sua versão – para recolher uma pessoa – e por conseguinte até era de prever que o UP fizesse aquela manobra lateral, por estarem ambos numa fila de trânsito, mas não previu. A manobra de ultrapassar do condutor da XX viola com gravidade as normas do Código da Estrada sobre ultrapassagem. Desde logo, violou a norma do artigo 41.º do mesmo código que proíbe ultrapassar sempre que a largura da faixa seja insuficiente. No presente caso, a via só comporta um veículo em cada sentido e não dois, pelo que esta manobra não podia ali ser realizada. Por outro lado, só se pode ultrapassar quando não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (35.º,1 CE). O Código da Estrada descreve os requisitos que devem ter-se em conta (artigo 38.º) para se efectuar uma ultrapassagem e que, em parte, se transcreve: “1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. O condutor do XX não se certificou dos cuidados referidos nas alíneas a), b) e d), do n.º 2, deste artigo. Diga-se ainda que os motociclos, que disponham de luzes, também têm a obrigação de efectuar o sinal de ultrapassar. Não resultou da prova que tivesse sido ou não efectuado este sinal. Argumentou a demandada que quem está a ultrapassar é a condutora do UP (demandante) e o condutor do XX aduziu que o seu veículo já tinha a roda da frente junto à frente do UP (ou seja, quase que já ultrapassara). A condutora do UP, ao desviar-se do veículo que parou, também tinha que tomar as devidas precauções para o fazer. Desde logo ao desviar-se lateralmente tem verificar que deixa distância suficiente para os veículos que circulem lateralmente no mesmo sentido ou sentido oposto (18.º, 2 CE). Embora, em rigor, a manobra da condutora do UP (contornar o veículo parado) não seja uma ultrapassagem, que pressupõe pelo menos dois veículos em movimento, as precauções a tomar são idênticas às de ultrapassar. Não cuidou a condutora de verificar se podia desviar lateralmente o seu veículo sem perigo para os outros condutores. Fez sinal, na sua versão, que não se deu como provada (em função das regras do ónus da prova) e avançou. Não é contudo suficiente acionar o sinal e de imediato iniciar a manobra. É necessário verificar se a manobra pode ser feita em segurança, com tempo e espaço e sem perigo. Tem no entanto uma razão forte que lhe diminui a culpa, por não ser expectável, nem ter a obrigação de o prever, que um veículo, temerariamente e em violação das regras estradais, a estava a ultrapassar. Conclui-se que a manobra do condutor do XX foi determinante para a produção do acidente e a manobra da condutora do UP concorreu para a sua verificação. Tendo em conta a gravidade das culpas atribui-se a responsabilidade do acidente em 75% para o condutor do XX e em 25% para a condutora do UP (570.º, 1, do Código Civil), verificando-se os restantes pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), estando a demandada, por força do contrato de seguro, obrigada a indemnizar (em substituição do condutor do XX) os danos da demandante, na proporção de 75%. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do UP, no montante de 704,40€, a que acresce IVA (23%), contra a apresentação de factura/recibo da reparação, no valor de 162,01 €, no total de 866,41€€, que são danos patrimoniais emergentes e directos a indemnizar. São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 06-11-2013, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Requer a demandante o pagamento do montante diário de 50,00 €, a título de danos pela privação do uso da viatura, que se encontra impossibilitada de circular, em resultado do acidente, até à efectiva reparação. A privação do uso e da fruição do veículo é efectivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios. Contudo, não obstante se considerar ser atendível a indemnização deste dano, tem nos termos gerais de direito de ser feita prova da verificação do mesmo (haverá sempre violação do direito de propriedade mas tal pode não ter conduzido à existência de dano efectivo). Ficou claramente provado o reflexo deste dano no dia-a-dia da demandante, que lhe trouxe fortes perturbações nas suas deslocações diárias quer a nível profissional, até com lucros cessantes por não dispor de viatura própria para as deslocações profissionais, quer pessoal e familiar. Estima este prejuízo em cinquenta euros diários, tendo em conta o preço de aluguer de veículo idêntico. Concorda-se com o entendimento exposto no acórdão do STJ referido na contestação, aliás já sustentado em decisões anteriores a este acórdão, que o prejuízo pela privação do uso não é o mesmo de um veículo de aluguer, pois o proprietário não suporta os custos de estrutura de uma empresa de aluguer nem pode ter lucro (como a empresa) resultante da privação do uso, sem no entanto se defender que o montante de 10,00 € por dia aí estabelecido é adequado a todos os casos em concreto. Dada a dificuldade de cálculo deste valor, recorre-se à equidade nos termos do n.º 3 do artigo 566, do Código Civil. No presente caso, tendo em conta as características do veículo, considera-se equitativo o valor aduzido de 10,00 € diários pelo dano privação do uso desde a data do acidente até que seja efectuada a reparação. Requer a demandante 150,00€ mensais (no pedido refere semanais mas trata-se de mero lapso, querendo dizer mensais), que deixou de auferir em rendimentos de trabalho, por não dispor da viatura para se deslocar (conforme artigo 12.º a 15.º, do requerimento inicial). Deu-se como provado que a demandante deixou de realizar três visitas domiciliárias e meia por mês, deixando de auferir a importância de 105,00 € por mês, que é uma diminuição do seu património que se verifica em consequência do acidente sofrido e impossibilidade de poder dispor da viatura para se deslocar, sendo por conseguinte um lucro cessante enquadrável na obrigação de indemnizar. Assim, procede a acção parcialmente, devendo a demandada indemnizar a demandante em 75% dos prejuízos sofridos, como referido acima. Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar à demandante 75%: a) da quantia de 704,40€, a que acresce IVA (23%), contra a apresentação de factura/recibo da reparação, no valor de 162,01 €, e juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ocorrida a 06-11-2013, até integral pagamento; b) da quantia de 10,00 € diários, pelo dano privação do uso, desde a data do acidente até que seja efectuada a reparação; c) da importância de 105,00 € por mês, a título de lucro cessante, desde Novembro de 2013 até que seja efectuada a reparação; d) a reparação do veículo deve ser efectuada logo que a demandada disponibilize a verba para o pagamento da mesma. Custas Custas em partes iguais, face ao decaimento da demandante, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-01-2013 O Juiz de Paz António Carreiro |