Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2014-JP
Relator: SOFIA COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 105/2014-JP
Objecto: Responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B.
Demandadas: 1 – C .
Mandatária: Sr.ª Dr.ª D.
2 – E.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª F.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.247,51 (cinco mil duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 28 de fevereiro de 2013 realizou uma sessão de manutenção de fotodepilação à zona das virilhas, nas instalações de demandada C., tendo sido atendida pela demandada E, a qual lhe provocou 13 (treze) queimaduras de 1.º grau na face interna da coxa esquerda e grande lábio, à esquerda, conforme foi posteriormente diagnosticado por médico. Como consequência direta dessas queimaduras despendeu € 247,51 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) em despesas médicas e medicamentos, e durante oito dias teve dificuldade em andar, sofreu dores, não podia usar roupa justa, precisava de ajuda para vestir-se, subir e descer escadas e tomar banho, não conseguia conduzir, não conseguiu dar aulas de dança, peticionando indemnização por danos morais no montante de € 5.000 (cinco mil euros). Juntou procuração forense e 18 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada C contestou (de fls. 48 a 53 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), afastando a sua responsabilidade por a demandante ter outorgado um consentimento informado, o qual juntou aos autos, cujo teor lhe foi explicado por uma sua técnica, tendo a demandante consciência da possibilidade de verificação de efeitos secundários. Alega que no dia 28 de fevereiro de 2013 a demandante não apresentava as queimaduras e que só se queixou das mesmas no dia seguinte, 1 de março de 2013, tendo a demandada lhe oferecido creme para hidratar e se prontificado a remeter a demandante para a dermatologista do Master ou pagar-lhe consulta de dermatologista e a medicamentação que lhe fosse receitada, o que a demandante nunca lhe fez chegar. Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -
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Regularmente citada, a demandada E contestou (de fls. 108 a 118 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que foi a única vez que teve contacto profissional com a demandante e que, após consultar a ficha da cliente inseriu na máquina os parâmetros constantes daquela ficha no que respeita ao fototipo e aos jules, que perguntou à demandante se estava a tomar alguma medicação ao que esta respondeu negativamente, colocou os óculos de proteção à demandante bem como a si própria e procedeu à colocação do gelo na zona a intervencionar, como é habitual, e iniciou os disparos na zona da virilha esquerda; que na sequência de queixas da demandante diminuiu a intensidade dos jules, para diminuir a intensidade elétrica, e tornar a dor menor, e terminou o tratamento, colocando bastante creme gordo na zona tratada. Mais alega que a máquina utilizada no tratamento de fotodepilação era uma máquina que estava a dar alguns problemas e foi substituída passado algum tempo sobre a data dos factos. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --
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A demandada C afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –---
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. -
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -
1 – A demandada C tem por objecto social a exploração de instituto de beleza, depilação definitiva e fotodepilação, serviços de estética e comércio de produtos de cosmética. --
2 – A demandada C desenvolve a sua atividade no Centro vvvvv na loja xxxx Sintra, sito xxxxxx, Sintra.
3 – Onde presta serviços de fotodepilação, com luz pulsada.
4 – No site da Internet xxxxx constava a informação transcrita no art.º 4.º do requerimento inicial, que transcrevemos somente “a fotodelipação com luz pulsada intensa representa o que há de mais moderno e inovador a respeito de depilação permanente. É eficaz, seguro e indolor. Consiste no tratamento com maiores vantagens e mais eficaz. É menos doloroso que a clássica depilação a laser, muito mais económico e com melhores resultados”. -
5 – A demandante trabalha na loja xxxx Sintra.
6 – Em abril ou maio de 2011, a demandante, beneficiando do desconto de logista, iniciou um tratamento de fotodepilação às virilhas (alargadas) na demandada C. -
7 – Tendo no dia 5 de maio de 2011, respondido ao questionário a fls. 54 e 55, assinado o “consentimento informado para tratamento mediante energia Luminica (Luz Pulsada Intensa, IPL) de fotodepilação” a fls. 56 dos autos, ambos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e feito um teste de sensibilidade de 3 “disparos”.
8 – E realizado 10 (dez) tratamentos nos dias constantes do documento a fls. 58 (“ficha de seguimento”), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – O último do qual no dia 28 de fevereiro de 2013, tendo realizado uma sessão na manutenção à zona das virilhas (virilhas completas).
10 – pelo qual pagou a quantia de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 15 dos autos).
11 – Este último tratamento foi realizado pela demandada E, que encaminhou a demandante para a sala de tratamento, perguntou à demandante se estava a tomar alguma medicação ao que esta respondeu negativamente, colocou os óculos de proteção à demandante bem como a si própria e procedeu à colocação do gelo na zona a intervencionar.
12 – A demandada E, após consultar a ficha da cliente, inseriu na máquina os parâmetros constantes daquela no que respeita ao fototipo e aos jules, colocando o nível de energia em 38, e iniciou os disparos na zona da virilha esquerda.
13 – A demandante de imediato queixou-se de dores intensas e gritou.
14 – Após a demandante reiterar as suas queixas, após efetuar 13 (treze) disparos no lado esquerdo das virilhas, a demandada E baixou o nível de energia em 36, e iniciou o tratamento no lado direito, o qual concluiu.
15 – Os 13 (treze) disparos no lado esquerdo das virilhas provocaram à demandante 13 (treze) queimaduras de 1.º grau na face interna da coxa esquerda e região vulvar (grande lábio, à esquerda) – (cfr. fotografias de fls. 24 a 28 e a fls. 88).
16 – Findo o tratamento, a demandada E verificou que a virilha do lado esquerdo da demandante apresentava-se vermelha e relatou a ocorrência à gerente do xxxx.
17 – Que num gabinete do centro viu a zona do corpo de demandante afectada.
18 – E foi entregue à demandante um creme nnnn.
19 – Em 1 de março de 2013 a demandada dirigiu-se à loja da demandada C, e apresentou a reclamação a fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcrita no artigo 38.º do requerimento inicial.
20 – Tendo enviado cópia da reclamação à ASAE, onde despendeu € 2,86 (dois euros e oitenta e seis cêntimos) - (cfr. Docs. de fls. 30 a 32). --
21 – Em 2 de março de 2013 a demandante dirigiu-se ás urgências do Hospital da Luz – Centro Clínico da Amadora, tendo sido assistida pela Dr.ª G, que lhe diagnosticou “cerca de 13 queimaduras de 1.º grau na face interna da coxa esquerda e grande lábio à esquerda, com cerca de 7 cm de maior cumprimento, sem exsudação” (cfr. Doc. a fls. 17 dos autos).
22 – Por essa consulta pagou a quantia de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 18 dos autos).
23 – Em 5 de março de 2013 a demandante foi a uma consulta de dermato-venereologia, no Hospital da Luz – Centro Clínico da Amadora, tendo sido assistida pela Dr.ª H que elaborou o relatório médico a fls. 20 e 21, que refere a demandante “(..) foi observada em consulta de dermatologia por várias lesões bem delimitadas, rectangulares, com crosta aderente, na região face superior interna da coxa esquerda e região vulvar (…) As lesões são sugestivas de queimadura. (…). Segue-se medicamentação com tópicos (Diprogenta, Infloc) e seis dias de corticoterapia oral (Lepicortinolo) para alívio dos sintomas (queixas álgicas intensas)”.
24 – Por essa consulta pagou a quantia de € 30 (trinta euros) - (cfr. Doc. a fls. 19 dos autos).
25 – Na medicamentação prescrita pagou a quantia de € 26,75 (vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 23 dos autos).
26 – Em 14 de maio de 2013 a demandante foi a uma consulta de ginecologia no Hospital da Luz – Centro Clínico da cccc.
27 – Por essa consulta pagou a quantia de € 90 (noventa euros) - (cfr. Doc. a fls. 34 dos autos).
28 – Em 4 de março de 2013 a demandante dispendeu € 4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), na compra de Bepanthene - (cfr. Doc. a fls. 35 dos autos).
29 – Nos oito dias seguintes à última sessão de fotodepilação, a demandante teve muita dificuldade em andar.
30 – Teve dores e não tolerava roupa justa da cintura para baixo.
31 – Necessitou da ajuda do marido para tomar banho, vestir-se, subir e descer escadas.
32 – Não conseguia guiar, recorrendo-se de terceiros para a transportar.
33 – No trabalho teve de explicar o sucedido às suas colegas e gerente, para não usar collantes e/ou leggings (farda da xxxx), o que a fez sentir humilhada e triste.
34 – A demandante que, à data, também era professora de hip-hop no bbbb Clube, não conseguiu dançar durante 8 dias.
35 – No verão de 2013, nas idas à praia, teve especial cuidado com a face interna da coxa esquerda e zona das virilhas, cobrindo-as e colocando protector solar total.
36 – A demandante receou não recuperar e andou muito nervosa, abatida e triste.
37 – à data dos factos a demandante estava de boa saúde e não sofria de qualquer problema clínico.
38 – Em dia não apurado do início do mês de março de 2013 uma funcionária da demandada C propôs à demandante a marcação de consulta no médico dermatologista do Master e pagamento dos custos da consulta e medicamentos.
39 – Em dia não apurado de meados do mês de março de 2013 uma funcionária da demandada C, deslocou-se à loja onde a demandante trabalhava para se inteirar do seu estado e propor o pagamento de consulta médica e medicamentos.
40 – Despesas que a demandante nunca entregou à demandada C.
41 – A demandada E trabalhou por conta da demandada C. de 1 de dezembro de 2012 a 18 de outubro de 2013 (cfr. doc. a fls. 119 a 126 dos autos).
42 – A máquina utilizada no tratamento de fotodepilação realizado em 28 de fevereiro de 2013 foi substituída passado pouco tempo.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Devido à lesões em causa, a demandante jamais poderá ser exposta a qualquer tratamento à base de luz pulsada.
2 – A demandada nunca contactou a demandante.
3 – Funcionárias da demandada explicaram à demandante os termos e condições da prestação de serviços de fotodepilação constantes do doc. a fls. 56.
4 – Foi comunicado à demandante que, após realizar tratamentos, não podia usar roupa justa durante 15 a 30 dias.
5 – A demandante não respeitou as advertências e informações que lhe foram prestadas.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, e tendo esclarecido o tribunal de todas as questões que lhes eram colocadas.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --
Dos factos provados resulta que demandante e demandada C celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154.º, do Código Civil, por via do qual esta obrigou-se a proporcionar àquela o resultado da sua actividade comercial mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação da demandada traduz-se em efectuar tratamentos de fotodepilação com luz pulsada – para o que contratou trabalhadores, para o fazerem sobre as sua ordens e orientações – tendo por objectivo a eliminação dos pêlos da demandante nas zona das virilhas.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. -
A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, comerciante, ..). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 67/2003).
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: --
Uma sessão de manutenção de fotodepilação, com luz pulsada, realizada por trabalhadora da demandada C., no dia 28 de fevereiro de 2013, à demandante, provocou a esta 13 (treze) queimaduras de 1.º grau na face interna da coxa esquerda e região vulvar (grande lábio, à esquerda), conforme melhor se afere das fotografias de fls. 24 a 28 e a fls. 88 dos autos.
A demandada não logrou afastar a referida presunção de desconformidade, dado que não basta invocar a existência de consentimento informado assinado (e entendemos tratar-se de facto impeditivo, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º, do Código Civil), é necessário demonstrar que foi prestada à demandante a informação suficiente para esta se poder considerar esclarecida quanto ao tratamento. Ser prestada informação esclarecedora e suficiente é um requisito da validade do consentimento. Ora, nestes autos a demandada não logrou provar que esclareceu e informou a demandante do teor do consentimento a fls. 56, com vista a sustentar um consentimento esclarecido, pelo que o consentimento obtido terá de ser considerado inválido. Por outro lado, como dissemos, a demandada C, teria de alegar e provar que a prestação de serviço defeituosa foi imputável à demandante ou a terceiro, ou foi devida a caso fortuito, o que não logrou fazer (sendo certo que os documentos juntos em audiência de discussão e julgamento, de fls. 148 a 165, não o provam). E nem mesmo o facto de ter ficado provado que, após o tratamento, a demandada C diligenciou no sentido da demandante ir a consulta de dermatologia no seu Master, ou noutro médico, suportando os custos da mesma, assim como dos respetivos tratamentos, afasta a presunção da sua responsabilidade, pelo contrário é demonstrativo que a demandada tinha consciência da sua responsabilidade pelo ocorrido.
Provada que está a prestação de serviço defeituosa, urge aferir qual a consequência. Prescreve o art.º 12.º, da Lei do Consumidor, que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Por outro lado, nos termos do art.º 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 564.º, do Código Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496.º do C. Civil).
Peticiona a demandante a condenação das demandadas no pagamento da quantia que despendeu no tratamento em causa, em consultas médicas e medicamentos, e expedição de carta registada para a ASAE, no montante total de € 247,51 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos).
Ficou provado que efetivamente a demandante suportou tais despesas e que as mesmas são um prejuízo emergente da prestação de serviço defeituosa, pelo que deve a demandante ser ressarcida das mesmas, procedendo assim este seu pedido.
Pede, também, a demandante a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 5.000 (cinco mil euros) por danos não patrimoniais sofridos. Alegou, e provou, os danos não patrimoniais constantes dos pontos 29 a 36 de factos (menos dos danos relatados em audiência de discussão e julgamento), danos que assumem gravidade de tutela jurídica, pelas dificuldades, dores, tristeza e restrições por que passou, no seu dia a dia, necessitando de recorrer à ajuda de terceiros para cuidados básicos de higiene e transporte.
Dispõe o n.º1, do artº 496.º, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”. Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível, devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil).
Quanto ao montante indemnizatório, a demandante quantificou estes seus danos em € 5.000 (cinco mil euros). Considerando os danos não patrimoniais sofridos e provados e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, consideramos o valor indemnizatório peticionado pela demandante exagerado, pelo que nos termos do n.º 3 do art.º 496.º, do Código Civil, fixa-se em € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar à demandante, a título de danos não patrimoniais.
Por último, urge pronunciarmo-nos sobre quem recai a obrigação de indemnizar.
Sabemos que a demandante contratou com a demandada C e que esta é responsável por ressarcir os danos que causou, nos termos da legislação e pelos fundamentos acima expostos.
Sabemos também que a demandante nada contratou com a demandada E, trabalhadora da demandada C que lhe ministrou o tratamento. E, para esta ser, também, responsável por ressarcir os danos causados à demandante teria de ficar provado que, por alguma razão, foi negligente no exercício das suas funções, ou seja, teria de sido alegado, e provado, que esta ministrou mal o tratamento, infringindo, por sua culpa, ou pelo menos negligentemente, normas da sua actividade profissional, indo contra as instruções da demandada C. Nada disto ficou provado. Esclareça-se que o facto de ter ficado provado que a demandada E, após consultar a ficha da cliente, inseriu na máquina o nível de energia em 38 (depois reduzido para 36), não demonstra, por si só, tratava-se de um nível muito elevado, não só porque não o foi alegado, nem consequentemente explicado ao tribunal, mas também porque consta da “ficha de seguimento” (a fls. 58) que na sessão anterior – realizada em 20 de junho de 2012 – o tratamento foi efetuado com um nível de energia superior (40). E assim, vai julgado improcedente o pedido de condenação da demandada E.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (art.º 804.º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806.º do C.C.). Nos termos do nº 1 do art.º 805.º do C.C., o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (cfr. art.º 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de citação (26 de fevereiro de 2014 – cfr. doc. fls. 46) até integral e efectivo pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente parcialmente ação procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de € 2.747,51 (dois mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação (26 de fevereiro de 2014) até efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvida.
Mais absolvo a demandada E do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada C são condenadas no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada E.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes, e às mandatárias da demandante e da demandada E, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a mandatária da demandada C.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 30 de maio de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)