Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 264/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou em 05/05/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1.447,89 €, acrescida dos juros já vencidos de 185,26 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de 206,61 € a título de indemnização pelos danos causados. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, em 16/10/2008, mediante o qual este se obrigou a comprar-lhe 726 kgs. de café no prazo de três anos e cinquenta e uma semanas, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 2.000,00 €, que naquela mesma data foram disponibilizados ao demandado, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, este teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 30/05/2009, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais à demandante. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 18,19 e 22), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que ambas as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito o demandado não compareceu, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa colectiva, atendendo a que o artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, carece de uma interpretação restritiva, no sentido de que só as pessoas colectivas fornecedoras de bens ou serviços de consumo massivos, por sua vez litigantes em massa, é que estão arredadas dos julgados de paz para efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras, por ser esse o pensamento legislativo subjacente à referida norma legal (cfr. artigo 9º, nº 1 do Código Civil), designadamente em confronto com as alíneas h) e i) do mesmo preceito, que não excluem as pessoas colectivas enquanto demandantes, tanto mais que a quantia peticionada decorre do incumprimento contratual do demandado, tendo carácter indemnizatório. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 16º da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante (fls. 8 a 19). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento. Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado e entregue. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato. Por outro lado, o demandado obrigou-se a comprar café à demandante, numa dada quantidade e dentro de prazo certo, sendo certo que o deixou de fazer, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz. Assim, a demandante tem direito, além da restituição acima aludida - no valor ainda em débito, visto que o demandante lhe pagou parte - a uma indemnização pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 798º e 801º, nº 2 do Código Civil. Ora, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, de forma a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento lesivo (cfr. artigos 562 e 564º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, a demandante alegou e provou, ainda que por confissão, que sofreu prejuízos, sob a forma de danos emergentes (custos administrativos e financeiros), no valor de 206,61 €. Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, em 06/07/2009. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde o dia seguinte, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor (cfr. Aviso nº 2152/2008, de 28/01; Aviso nº 19995/2008, de 14/07; Aviso nº 1261/2009, de 14/01; Aviso nº 12184/2009, de 10/07; Despacho nº 597/2010, de 11/01; Aviso nº 13746/2010, de 12/07; Aviso nº 2284/2011, de 21/01; e Aviso nº 14190/2011, de 21/01), no montante já liquidado de 185,26 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.839,76 € (mil oitocentos e trinta e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.447,89 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). R. N. Porto, 18 de Janeiro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |