Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/02/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(LEITURA DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 02 de julho de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Valor: € 2.471,02 (dois mil, quatrocentos e setenta e um euros e dois cêntimos).
Demandante: T
Demandada: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A gestora de negócios da Demandante, H.
A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, Dra. V.
I – Ausente:
A Demandada;
Aberta a audiência de julgamento pela Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 01 de fevereiro de 2012, contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.471,02 (dois mil quatrocentos e setenta e um euros e dois cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 17 (dezassete) documentos (fls. 4 a 16; 116 a 132) que igualmente se dão por reproduzidos, alegando para o efeito e em síntese que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, a transportes públicos ocasionais de mercadorias e que a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, também com fim lucrativo, ao comércio de importação e exportação de materiais de construção, por grosso e por retalho, prestação de serviços e representações comerciais. Diz a Demandante que, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 000, 000, 000, 000, 000, 000 e 000, datadas, respetivamente, de __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/_____, __/__/____ e __/__/____, sendo que os serviços prestados importaram a quantia de € 602,00 (seiscentos e dois euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 120,40 (cento e vinte euros e quarenta cêntimos), totalizando o valor de € 722,40 (setecentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3, a quantia de € 94,40 (noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 18,88 (dezoito euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 113,28 (cento e treze euros e vinte e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4, a quantia de € 605,60 (seiscentos e cinco euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 121,12 (cento e vinte e um euros e doze cêntimos), totalizando o valor de € 726,72 (setecentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 5, a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 44,00 (quarenta e quatro euros), totalizando o valor de € 264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros), referente à fatura junta sob Documento n.º 6, a quantia de € 174,40 (cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 34,88 (trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 209,28 (duzentos e nove euros e vinte e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 7, a quantia de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 1,70 (um euro e setenta cêntimos), totalizando o valor de € 10,20 (dez euros e vinte cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 8, a quantia de € 15,50 (quinze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,26 (três euros e vinte e seis cêntimos), totalizando o valor de € 18,76 (dezoito euros e setenta e seis cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 9, o que perfaz a quantia global de € 2.064,64 (dois mil e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). Diz a Demandante que o montante titulado pelas faturas referidas permanece em dívida, devendo o seu pagamento ser efectuado 30 (trinta) dias após a sua emissão, o que ainda não se verificou. Acrescenta também a Demandante que tentou entrar em contacto com a Demandada para esta proceder ao pagamento das faturas juntas aos autos, e que a Demandada não apresentou nenhuma reclamação à Demandante.
Termina pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.471,02 (dois mil quatrocentos e setenta e um euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa comercial até efectivo e integral pagamento, com custas e demais encargos devidos nos termos legais pela Demandada.
Juntou 17 (dezassete) documentos (fls. 4 a 16; 116 a 132)
Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeada Defensora Oficiosa para que a mesma fosse citada em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 18-06-2012, pelas 14h00m, a qual foi suspensa para continuar no dia 25-06-2012, pelas 11h00m. Foi designada a presente data para prolação de sentença, conforme da respetiva ata se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas facturas juntas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, a transportes públicos ocasionais de mercadorias;
2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, também com fim lucrativo, ao comércio de importação e exportação de materiais de construção, por grosso e por retalho, prestação de serviços e representações comerciais;
3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 000, 000, 000, 000, 000, 000 e 000, datadas, respetivamente, de __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/_____, __/__/____ e __/__/____;
4 – Os serviços prestados importaram a quantia de € 602,00 (seiscentos e dois euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 120,40 (cento e vinte euros e quarenta cêntimos), totalizando o valor de € 722,40 (setecentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3;
5 – A quantia de € 94,40 (noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 18,88 (dezoito euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 113,28 (cento e treze euros e vinte e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4;
6 – A quantia de € 605,60 (seiscentos e cinco euros e sessenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 121,12 (cento e vinte e um euros e doze cêntimos), totalizando o valor de € 726,72 (setecentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 5;
7 – A a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 44,00 (quarenta e quatro euros), totalizando o valor de € 264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros), referente à fatura junta sob Documento n.º 6;
8 – A quantia de € 174,40 (cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 34,88 (trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 209,28 (duzentos e nove euros e vinte e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 7;
9 – A quantia de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 1,70 (um euro e setenta cêntimos), totalizando o valor de € 10,20 (dez euros e vinte cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 8;
10 – A quantia de € 15,50 (quinze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 3,26 (três euros e vinte e seis cêntimos), totalizando o valor de € 18,76 (dezoito euros e setenta e seis cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 9;
11 – O que perfaz a quantia global de € 2.064,64 (dois mil e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
12 - O montante titulado pelas faturas referidas de 3. a 10. permanece em dívida;
13 – O pagamento das referidas faturas deveria ter sido efectuado 30 (trinta) dias após a sua emissão, em data certa, até à data limite de pagamento nelas aposta, ou seja até aos dias __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/_____, __/__/____ e __/__/____;
14 – O que ainda não se verificou;
15 – A Demandada não apresentou nenhuma reclamação à Demandante.
16 – Todas as faturas se referem a transporte de mercadorias;
Não se provou que:
A – A Demandada tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada nas Faturas juntas aos autos.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica.
Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandado forense. Aliás, como bem acentua o M°. P°. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rigídos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar.
Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operado pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°.; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”.
Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Há então que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes.
De acordo com os factos assentes, a Demandante prestou à Demandada diversos serviços de transporte. Ora, o contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço. In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a Demandante assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2º, 13º n.º 2 e 366º proémio CCom.
Uma vez que o transporte da mercadoria se efetuou, por estrada, entre Espanha e Portugal, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país.
Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19 de maio de 1956, inserida no direito interno português, ex vi do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, alterado pelo Protocolo de Genebra de 05de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 06 de setembro. A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes. A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art. 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art. 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria. Ora, nos presentes autos, veio a Demandante juntar aos autos 9 CMR´s, todas referentes às facturas cujo pagamento a Demandante reclama na presente acção.
Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, e que, no caso em apreço, consistiu em serviços de transporte. Ou seja, num caso como o dos autos estamos em presença de um contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ou seja, tendo resultado provado que a Demandante prestou à Demandada os serviços de transporte discriminados nas faturas juntas aos autos, no âmbito do contrato celebrado, ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações, tendo a Demandante se obrigado à prestação de serviços de transporte e a Demandada se obrigado a pagar o correspetivo preço, na forma acordada.
No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, não logrou a Demandada provar ter cumprido a sua obrigação, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida.
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, que a mesma contabilizou em € 406,38 (quatrocentos e seis euros e trinta e oito cêntimos) até __/__/____. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o n.º 1 do art. 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. art. 805º n.º 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é precisamente o caso dos autos, uma vez que a obrigação de pagamento a que a demandada estava adstrita tem prazo certo, aqui a data de vencimento de cada uma das faturas, ou seja os dias __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/_____, __/__/____ e __/__/____, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/____, __/__/_____, __/__/____ e __/__/____.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.471,02 (dois mil, quatrocentos e setenta e um euros e dois cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias, já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 406,38 (quatrocentos e seis euros e trinta e oito cêntimos) até __/__/____. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Ilustre Defensora Oficiosa notificadas.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Sertã, Julgado de Paz, 02 de julho de 2012
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Maria Marçal)