Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/05/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante A, identificado a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação, nos termos do n.º 1, alínea i) do art. 9º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, contra as demandadas B e C, identificadas a fls. 1 e 80.
Para tanto alegou a celebração de um contrato de compra e venda e também de um contrato de locação financeira, conforme consta do teor do requerimento inicial de fls. 1 a 5, pedindo a condenação das demandadas na devolução da quantia de 2.700€, referente a detenção da caução do inquilino, acrescida dos juros de mora á taxa legal, desde a outorga da referida escritura de compra e venda até seu efectivo e integral pagamento, e juntaram três documentos.
As demandadas regularmente citadas, apresentaram atempadamente a respectiva contestação, impugnando os factos e deduziram a excepção de ilegitimidade activa da parte do demandante.

TRAMITAÇÃO:
Foi realizada sessão de medição sem contudo lograr o acordo.
O Julgado de Paz é competente.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não se verifica quaisquer nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer, todavia há que conhecer em primeiro lugar da excepção invocada pelas demandadas.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada com as devidas formalidades, tendo sido explanada todas as possibilidades de acordo sem contudo lograr-se o mesmo, conforme dispõe o art. 26º da Lei 78/2001 de 13/07.

FACTOS PROVADOS POR ACORDO:
1) As demandas celebraram um contrato, por meio de escritura pública de compra e venda, com o D, na qual venderam a fracção autónoma, Loja CO, do prédio inscrito na matriz predial sob o art. x e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º x.
2) Que no momento da celebração da escritura de compra e venda a fracção autónoma encontrava-se arrendada.
3) Que o demandante tinha conhecimento desse arrendamento.
4) Que o D, tinha conhecimento que a fracção se encontrava arrendada.
5) A fracção autónoma, objecto do contrato de compra e venda, ainda hoje se encontra arrendada.
6) Que o demandante celebrou com o D um contrato de locação financeira.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou quaisquer outros factos com interesse para a causa, nomeadamente não ficou provado que a venda fosse feita com o intuito de posteriormente o adquirente/D, o transmitir ou de o locar ao demandante.

MOTIVAÇÃO:
Para fundamentar a decisão o tribunal baseou-se no requerimento inicial de fls.1 a 4, nos três documentos junto aos autos pelo demandante, cujo teor aqui dou por reproduzido, e na contestação de fls.80 a 83, e no requerimento constante de fls.150 a 151, uma vez que as partes não apresentaram testemunhas.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Foi invocada pelas demandadas a ilegitimidade activa do demandante, o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art. 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
O art. 26º do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado activo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em demandar.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).
O caso vertente prende-se precisamente com a questão de saber se o demandante é ou não titular do direito que pretende valer em juízo, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da acção, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da excepção invocada que assim improcede.
O demandante considera ser o titular de uma caução paga pelo inquilino da fracção autónoma às demandadas, iniciais proprietárias daquela, em virtude de ter celebrado de um contrato de locação financeira com o D, pelo que cumpre, em primeiro lugar, averiguar em que consiste este contrato.
O art. 1º do Dec. Lei 149/95 de 24/06, define como contrato de locação financeira aquele em que o locador se obriga, mediante retribuição, a ceder ao locatário o gozo temporário de coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, e que este poderá vir a comprar após o decurso do prazo acordado, por preço determinado ou determinável por aplicação de critérios nele estabelecidos.
Em relação á forma legal do contrato de locação financeira dispõe o Dec. Lei 149/95 de 24/06 com a redacção dada pelo Dec. Lei 30/2008 de 25/02 nos n.º 1,2 e 3 do art. 3º deste diploma que o contrato pode ser celebrado por escrito particular, e quando tenha por objecto bens imóveis o contrato deve conter as assinaturas das partes reconhecidas excepto se forem feitas na presença dos funcionários do registo no momento em que seja apresentado o contrato a registo e devendo, ainda, certificar-se a existência de licença de utilização ou de construção.
Este contrato está, ainda, sujeito a registo nos termos do art. 3º do Dec. Lei 194/95 de 24/06 e n.1º, alínea l), do art. 2 do C. Reg. Predial.
Em relação ao contrato de locação financeira, várias tem sido as posições doutrinárias no que concerne à natureza jurídica do contrato, mas num ponto coincidem, é efectivamente um contrato distinto dos contratos que estão na sua base, e são as suas características específicas que lhe conferem autonomia.
Normalmente este tipo de contrato pressupõe uma operação onde ocorre a intervenção de três sujeitos: o fornecedor do bem/vendedor, aquele que pretende utilizar, e aquele que financia a utilização; todavia os sujeitos do contrato de locação são apenas dois: o locador financeiro e o locatário.
No âmbito deste contrato o financiador mantém a propriedade do bem até ao fim do contrato, a qual desempenha uma função de garantia do seu investimento, por outro lado assume a obrigação de ceder o uso/gozo do bem ao locatário, que se mantém pelo período de tempo em que vigorar o contrato mediante o pagamento de uma renda, que assume a natureza de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento mas unitária em si mesma, pois que a renda se encontra fixada desde o momento da celebração do contrato em função do preço de aquisição, encargos e margem de lucro; e no fim do contrato o locatário possui uma opção de comprar o bem.
É a relação contratual que se estabelece entre o financiador e o utilizador que se denomina por locação financeira, pelo que qualquer que seja a construção que se faça das relações face ao fornecedor do bem em relação às partes do contrato de locação financeira, aquele será sempre um estranho perante o contrato de locação financeira.
No caso em apreço foi apresentado pelo demandante um documento elaborado por escrito particular, conforme consta dos autos, de fls. 123 a 145, e cujo teor considero por reproduzido. Nesse documento não há qualquer referência às demandadas, e conforme consta dele apenas figura como partes o demandante e o locador financeiro: D, aliás nem existe qualquer prova nos presentes autos de que as demandadas tivessem conhecimento, por qualquer meio, que o imóvel que venderam, fosse objecto de nova transacção. Pelo que, as relações que deste contrato derivaram vinculam apenas o demandante e o D; acresce a este facto que o demandante, enquanto durar o contrato de locação financeiro, é apenas um locatário com direito de opção sobre o objecto do contrato (n.º 2 alínea e) do art.10 do Dec. Lei n.º 149/95 de 24/06), pese embora seja um locatário com direitos distintos do simples contrato de locação, o que deriva de se tratar de uma locação financeira. É certo que o fim específico do contrato de locação financeira é propiciar um financiamento à utilização de um bem (n.º1 alínea a) do art. 9º do Dec. Lei n.º 149/95 de 24/06), mas o proprietário do bem é sempre o locador, propriedade que funciona, para ele, como uma função de garantia do seu investimento.
O contrato de locação financeira, embora integrado no ramo específico do Direito Bancário enquanto forma de financiar a aquisição de bens, é sem dúvida um contrato de cariz obrigacional/comercial, e como tal possui as características dos direitos obrigacionais; uma dessas características é a relatividade.
A relatividade das obrigações pode ser vista em dois aspectos distintos: quanto a estrutura da obrigação, que se baseia na relação entre credor/devedor; e quanto á eficácia, que considera que apenas é eficaz face ao devedor e só por ele pode ser oposto e violado, daí resulta que as obrigações não possuem eficácia perante terceiros, salvo nos casos excepcionais em que em que a actuação dos terceiros seja de tal forma disfuncional que se esteja perante um exercício inadmissível de direitos.
Também por aqui não poderá ser assacada qualquer responsabilidade as demandadas, pois apenas é alegado que são possuidoras daquela quantia a título de caução, facto que lhes adveio (licitamente) de terem celebrado um contrato de arrendamento com o inquilino.
Face ao exposto, considero que a relação material controvertida terá que ser analisada do ponto de vista de uma transmissão da posição contratual, derivada da celebração de um contrato de compra e venda ente as demandadas e o D.
Constata-se que foi celebrado um contrato de compra e venda da fracção autónoma entre as demandadas na posição de vendedoras e o D na posição de comprador, conforme consta de fls. 6 a 11, documento esse que dou aqui por reproduzido.
Com a celebração do contrato geram-se dois tipos de efeitos: os obrigacionais, ou sejam, a entrega da coisa e a obrigação de pagar o preço, e os reais, a transmissão da propriedade (art. 879º do C.C.), todavia em relação a este dispõe o n.º 1 do art. 408º do C.C. que a transferência do direito real, a propriedade, dá-se por mero efeito do contrato, independentemente da apreensão material da coisa.
Com a celebração do contrato de compra e venda ocorreu uma aquisição derivada da propriedade, o que origina a transferência para o comprador/adquirente dos poderes que pertenciam aos anteriores proprietários, ou sejam as demandadas.
A caução, enquanto cláusula acessória de um contrato, é uma garantia especial das obrigações, nos termos do art. 623º do C.C., que neste caso resultou de um negócio jurídico entre as partes ao abrigo da sua autonomia privada, visa assim assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. Esta modalidade de caução obedece a requisitos menos exigentes do que a por imposição legal e pode ser prestada por meio de garantia real ou pessoal.
No caso dos autos, a caução, foi prestada para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento de rendas e de garantir a idoneidade do estado da fracção, resultante do negócio jurídico - arrendamento comercial - celebrado entre as demandadas e o seu anterior inquilino, conforme consta do documento de fls. 27 a 31, cujo teor considero reproduzido.
Todavia, o negócio celebrado entre as demandadas e o inquilino ainda se mantém, o que ocorreu foi uma mudança de partes, através da celebração do contrato de compra e venda, pese embora tenha ocorrido um contrato de locação financeira, nos termos do qual o locador permitiu que as rendas do inquilino, as quais constituem um crédito do locatário, fossem consignadas em depósito a favor de outra entidade, o que é certo é que não ocorreu uma novação no contrato de arrendamento, conforme consta expressamente no ponto 9.6 do referido contrato de locação financeira. Dessa alteração de partes figura agora, como proprietário e locador, o D e não o demandante, pelo que se entende que o titular daquela quantia é o D, pois foi este que sucedeu na posição contratual das demandadas.

DECISÃO:
Face ao exposto, considero a acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo as demandadas do presente pedido.

CUSTAS:
São suportadas pelo demandante, que considero parte vencida, nos termos dos art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) nos 3 dias úteis seguintes á recepção da presente sentença, sob pena de uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros).
Quanto as demandadas cumpra-se o disposto no art. 9º da referida Portaria.

Registe e notifique.

Funchal, 05 de Maio de 2010

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)