Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 688/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrente de acidente de viação. Valor da acção: € 552,82 (quinhentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos. Demandante: A Mandatário: B Demandados: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6 . Alega o demandante que por virtude do acidente ocorrido, no dia 01 de Agosto de 2012, pelas 13:40 horas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no requerimento inicial, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo segurado na demandada, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: a fls. 5. Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 22. Tramitação: O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 5 de Setembro de 2013, pelas, 14:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 48 a 51. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 01 de agosto de 2012, pelas 13h e 40m, ocorreu um sinistro na Rua José Duro, em Lisboa, que envolveu o veículo automóvel de marca x, com a matrícula BZ, doravante apenas BZ, e o veículo de matrícula JG , motorizada da marca x, doravante apenas JG; 2 – O condutor do BZ estava parado, no lado direito da via, junto aos veículos aí estacionados, com a respetiva sinalização luminosa, para deixar sair dois passageiros, sendo que um passageiro viajava no banco traseiro e o outro ao lado do condutor; 3 – Quando o passageiro estava a sair do BZ, o condutor do JG ultrapassou-o pelo lado direito indo enfaixar-se na porta, ficando com a motorizada presa na porta da frente do lado direito do BZ; 4 – Na sequência do acidente ambos os condutores preencheram a declaração amigável (doc. 1, fls. 8 e 8V); 5 – Do embate do JG no BZ resultaram danos neste cuja reparação importou em €517,82 (crf. Doc 2, fls. 9); 6 – O JG à data dos factos possuía seguro válido na demandada, com a apólice n.º x (doc. De fls. 28 e 29); 7 – A demandada declinou a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro. Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos do demandante que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, ocupantes do BZ e que depuseram sobre factos a que assistiram, tendo respondido com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade. Do Direito. Vem o demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €552,82, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos, imputando a responsabilidade pelo mesmo ao condutor do outro veículo interveniente, moto, com seguro na demandada Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil: um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Resulta dos factos supra dados por provados que o condutor do JG realizou uma manobra de ultrapassagem pela direita de um veículo parado e com sinalização luminosa adequada, infringindo o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, 36.º n.º 1 e 38.º n.º 1, todos do CE. Ora, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação, faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência. Assim, tendo em consideração os factos dados como provados, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, cabendo ao condutor do JG a responsabilidade pelo sinistro. Sendo que o proprietário do JG celebrou com a C demandada um contrato de seguro, através do qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, é esta a responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro). Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €517,82, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Nos julgados de paz não há lugar a procuradoria pelo que fica absolvida relativamente a este pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de Setembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |