Sentença de Julgado de Paz
Processo: 438/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/20/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 20 de Abril de 2009.
Hora de Início: 17:30 horas Hora de Encerramento: 19:00 horas
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, C
- A Ilustre defensora da Demandada, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, aqui prejudicado pela citação da parte Demandada na pessoa da Ilustre Defensora oficiosa.
Após, dada a palavra ao Demandante pelo mesmo foi dito:
Que tudo se passou como exposto no requerimento inicial e que não apresenta testemunhas por entender a prova documental junta aos autos como bastante para suportar a sua convicção e pedido formulado.
Dada a palavra à Ilustre Defensora oficiosa da demandada, a mesma referiu:
Que citada, desenvolveu todas as diligências ao seu alcance para contactar com a parte Demandada, sempre sem sucesso; que nada tem a oferecer aos autos.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Charneca de Caparica, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, ora Demandada, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhe a importância de €1600,00.
Alegando matéria respeitante a responsabilidade e incumprimento contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001 de 13.07), no âmbito de relação de consumo, alega em síntese que contratou com a Demandada o fornecimento e montagem de janelas, em pvc, com vidro duplo térmico e acústico, bem como a respectiva caixilharia, pelo valor total de €4918,65, dos quais pagou € 1600,00. A Demandada apesar de ter recebido o valor indicado, não efectuou os trabalhos a que se comprometeu apesar de, para tanto, ter sido interpelada pelo Demandante.
Junta 11 documentos (de fls. 5 a 21).
Não obstante inúmeras diligências a Demandada não pôde ser citada pessoalmente, antes o tendo sido em Ilustre Patrona Oficiosa (cfr. fls. 51 e 52 dos autos).
Não tendo ocorrido sessão de mediação foi designada a presente data para audiência de julgamento, na qual a Ilustre Patrona Oficiosa informou que não lhe havia sido possível contactar a Demandada em função do que apenas podia oferecer o merecimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
Está em causa nos autos saber se a Demandada incumpriu ou cumpriu de forma defeituosa o contrato que celebrou com o Demandante e se a este assiste o direito de reaver a quantia de €1600,00.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 21 e, também, pela audição do Demandante, posto que, no caso vertente, a falta de contestação não implica confissão dos factos articulados pelo Demandante (artº 484., n.º 1 a contrario e 490.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil e artº 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) julgam-se provados no essencial os seguintes factos:
1. O Demandante e a Demandada contrataram entre si que a terceira forneceria e colocaria na casa do Demandante seis janelas com aro lacado verde exterior, com folhas branco liso e vidro duplo, nos termos que constam do orçamento junto de fls. 9 a 12;
2. O valor a pagar seria de€4.918,65;
3. O prazo para a execução era de 30 dias úteis a contar da adjudicação, tendo o Demandante entregue à Demandada, com tal adjudicação, em 30-09-2007 a quantia de € 1600,00;
4. A Demandada recebeu o cheque de fls. 13 dos autos, que foi emitido a seu favor e descontado da conta do Demandante;
5. Apesar de várias insistências do Demandante a Demandada não forneceu qualquer uma das janelas encomendadas;
6. E, depois de decorridos os prazos sucessivamente combinados e de terem as partes acordado na devolução do valor já pago, a Demandada nada devolveu ao Demandante;
7. O Demandante interpelou a Demandada para que lhe devolvesse a quantia de €1600,00, por correspondência de fls. 19 a 21.
Os factos que vêm alinhados reconduzem-se, em termos de direito, à celebração de um contrato de empreitada nos termos do qual uma das partes assume, em relação à outra, a obrigação de realizar certa obra, mediante um preço e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou que excluam a sua aptidão para o uso previsto no contrato (art.º 1207º do Código Civil). À relação contratual dos autos é, também, aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, em especial o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, que dispõe sobre garantias de bens de consumo e que é aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar e ou a produzir, celebrados entre um consumidor e um comerciante. No caso em apreço a Demandada não cumpriu o contrato a que se vinculou, isto é, não entregou ao Demandante qualquer uma das janelas objecto da empreitada o que ocorreu por culpa sua já que nas relações comerciais esta se presume (artº 799.º, n.º 1 Código Civil). Faltando ao cumprimento, o devedor, no caso a Demandada, torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, o aqui Demandante (artº 798.º e 801.º, n.º 2, ambos do citado Código). Esse prejuízo é, segundo vem peticionado, o valor que o Demandante adiantou com vista ao cumprimento.
III–DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1600,00.
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de €70 (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros) e para eventual execução por custas.
Registe.
Devolva ao Demandante €35.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz 20 de Abril de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz