Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 193/2008-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/27/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.706,62, a título de pagamento pelo serviço de reparação automóvel prestado. Valor da acção: € 1.706,62. A Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido. Tramitação As partes aderiram à fase de mediação, tendo-se realizado sessão de pré-mediação/mediação, não tendo contudo as partes chegado a acordo. A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, tendo as partes comparecido acompanhadas pelos respectivos mandatários. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é comerciante em nome individual que se dedica ao ramo da manutenção e reparação automóvel, serviço de bate-chapas e pintura. 2) A Demandada é proprietária do veículo automóvel Fiat, matrícula MS. 3) Em data não determinada do ano de 2006, a Demandada contratou com o Demandante para este proceder à reparação do veículo MS. 4) Após a reparação, era intenção da Demandada proceder à venda do veículo MS. 5) Em data não determinada de Outubro de 2006, verificaram-se inundações de origem pluvial na oficina do Demandante, que afectaram os veículos que nela se encontravam. 6) O Demandante realizou a reparação, que consistiu na realização dos trabalhos descritos na factura n.º 2008000014, de 29/08/2008. 7) O preço da reparação ascendeu a € 1.706,62, conforme factura referida. 8) Após reparação, em data não determinada do verão de 2007 o Demandante entregou o veículo MS à Demandada, comunicando-lhe o preço da reparação. 9) O Demandante só emitiu a factura n.º 2008000014, em 29/08/2008. 10) O Demandante enviou a referida factura à Demandada, por carta registada de 17/09/2008. 11) A Demandada não pagou ao Demandante o valor de € 1.706,62 referente à factura da reparação realizada por este no veículo MS. Factos não Provados Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente: 12) Aquando da entrega ao Demandante do seu veículo MS para reparação, a Demandada só pretendia a pintura do veículo e este informou-a de que o preço da pintura rondaria os € 800,00. 13) Aquando da inundação da oficina do Demandante o veículo MS ficou submerso até à altura do porta-luvas, durante cerca de 20 dias. 14) Aquando da recepção pela Demandada do veículo MS após reparação, este encontrava-se com lama no seu interior, com um forte cheiro a bafio, e apresentava diversas anomalias: o auto-rádio e o isqueiro não funcionavam, e a pintura não estava nas melhores condições verificando-se também em alguns pontos que as forras interiores da viatura se encontravam descoladas, tudo por culpa imputável ao Demandante. 13) Em dia não determinado, num encontro ocasional no “C” da Pedrulha, a Demandada informou verbalmente o Demandante dessas anomalias, e que lhe não pagava qualquer quantia enquanto tais anomalias não fossem completamente solucionadas. 14) Os defeitos detectados na pintura do veículo MS após a reparação são devidos a má execução do serviço realizado pelo Demandante. 15) A pintura do veículo MS realizada pelo Demandante no âmbito da reparação, não obedeceu, em termos de qualidade, às boas regras de execução de uma pintura de veículo automóvel. 16) A Demandada suportou prejuízos e incómodos não especificados após o veículo MS ter ficado submerso cerca de 20 dias. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 14, 25, 67 a 69, nas declarações das partes, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) D, residente em Coimbra; 2) E, residente em Coimbra; e B) pela Demandada: 1) F, residente no concelho de Coimbra, filha da Demandada e que, por isso, foi advertida nos termos do art. 618.º do CPC; e 2) G, residente em Santa Clara, Coimbra. Teve-se em atenção as relações das testemunhas apresentadas pela Demandada, filha e namorado desta, respectivamente. As testemunhas prestaram os seus depoimentos relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito O Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.706,62, a título de pagamento pelo serviço de reparação automóvel prestado. Da matéria de facto fixada resulta em síntese que, em data não determinada do ano de 2006, a Demandada entregou o seu veículo MS ao Demandante para este proceder à reparação deste, com vista a tentar depois vendê-lo; em data não determinada de Outubro de 2006, verificaram-se inundações de origem pluvial na oficina do Demandante, que afectaram os veículos que nela se encontravam; o Demandante realizou a reparação do veículo MS, que consistiu na realização dos trabalhos descritos na factura n.º 2008000014, só emitida em 29/08/2008 e enviada à Demandada em 17/09/2008, tendo o seu preço sido de € 1.706,62, conforme aquela factura; após reparação, em data não determinada do verão de 2007, o Demandante entregou o veículo MS à Demandada, comunicando-lhe o referido preço da reparação; a Demandada não pagou ao Demandante o valor de € 1.706,62 referente à factura da reparação realizada por este no veículo MS. A Demandada não logrou contudo provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), designadamente que: a) só contratou a pintura do veículo MS e não também os outros trabalhos facturados (até porque a intenção era vender o veículo após a reparação); b) as anomalias que invocou como decorrentes da inundação, designadamente no auto-rádio, no isqueiro, na pintura e descolamento das forras interiores do veículo, verificaram-se e não foram devidamente reparadas pelo Demandante; c) a Demandada comunicou ao Demandante vícios ou defeitos da reparação depois de inspeccionar o veículo MS aquando da sua recepção após a reparação; d) a Demandada sofreu outros prejuízos e incómodos que, em absoluto, não especificou, quer quanto à sua natureza quer quanto a valores. Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC) que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparação da chapa e pintura geral do veículo MS, e outros trabalhos descritos na factura da reparação junta aos autos), mediante o pagamento do respectivo preço pela Demandada (dono da obra). “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (art. 1207.º do CC), resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Por outro lado, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” (art. 1208.º do CC), instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independentemente de culpa. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra (cfr. Cunha Gonçalves, “Dos Contratos em Especial”, Lisboa, 1953, pp. 157 e 160). Por seu turno, “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, importando aceitação da obra a falta de verificação nas condições estabelecidas ou a falta da comunicação ao empreiteiro dos resultados de tal verificação (art. 1218.º do CC). Ora, embora alegue ter informado o Demandante num encontro ocasional em data que não conseguiu precisar, a Demandada não logrou provar a comunicação ao empreiteiro das anomalias verificadas, pelo que se considera que houve aceitação da obra por ela. Do exposto, e dos factos dados como provados, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, que foi de reparação da chapa e pintura geral do veículo MS, aplicação de um pára-choques, de um radiador e de um rolamento. b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado. Há assim o incumprimento do contrato de empreitada por parte da Demandada. Ora, a Demandada, ao confiar o seu veículo automóvel ao Demandante, pretendia que este procedesse à sua reparação com a diligência que seria de esperar. No entanto, não se provou essa falta de diligência do Demandante. É de presumir que o Demandante, trabalhando no ramo, possui os conhecimentos técnicos da arte para a reparação adequada, com a diligência requerida e sem agravar os danos pré-existentes no veículo, competindo à Demandada fazer prova de que no caso isso não tinha sucedido (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que ela não logrou. A Demandada, conforme declarou, nunca pagou ao Demandante os serviços que este prestou, mostrando-se indiferente à sua posição não cumpridora do contrato que celebrou, presume-se que de boa fé, e que não provou causa para o quebrar. Por todo o exposto, tem o Demandante direito a receber da Demandada o preço facturado de € 1.706,62 pela reparação que realizou no veículo MS da Demandada. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.706,62 (mil setecentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos), a título de pagamento do preço do serviço prestado por este àquela. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida, por ter dado causa à acção (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. A sentença foi proferida e explicada presencialmente à Mandatária da Demandada, que compareceu, e que ficou dela bem ciente e notificada, sendo a parte não presente notificada por correio. Registe. Coimbra, 27 de Fevereiro de 2009 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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