Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ALCOOL - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 07/21/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo nº 15/2006-JP

Objecto: Responsabilidade Civil
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A, S.A., pessoa colectiva nº matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nºcom o capital social de quatrocentos milhões de euros, com sede no
Mandatária: Drª B , advogada, com escritório na Avenida da , Porto

Demandado:C , solteiro, maior, natural da Ucrânia, portador do bilhete de identidade nº emitido em 12/03/2001, na Ucrânia, residente na Rua dos em Anadia

Defensor Oficioso: Dr. D , com escritório na Rua Oliveira do Bairro

Valor da Acção: € 592,78 (quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 592,78 (quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em cumprimento das obrigações para si decorrentes do contrato de seguro por si celebrado, indemnizou os lesados de um acidente de viação causado pelo demandado, que conduzia o veículo automóvel por si segurado sob a influência de álcool, pelo que peticiona agora, invocando o seu direito de regresso, o reembolso do montante indemnizado.

Junta: 3 (três) documentos e procuração forense

Tramitação
Frustrada a citação do demandado por via postal, e por funcionário, apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, e sendo desconhecido o seu paradeiro, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso ao ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 17 de Julho de 2006, pelas 14:00 horas, encontrando-se a demandante, sua mandatária e defensor oficioso, devidamente notificados.


Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, procedeu-se de imediato à:

Audição das testemunhas apresentadas pela demandante:
1 - E , casado, soldado de cavalaria, agente da G.N.R. portador do bilhete de identidade nº , emitido em 08/01/2004, pela Guarda Nacional Republicana, com domicílio profissional no Posto da G.N.R. de
2 – F, casado, profissional de seguros, portador do bilhete de identidade nº , emitido em 12 de Outubro de 2004, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente na Rua

As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte
A primeira testemunha disse ser o agente da GNR que subscreveu a participação de acidente de viação de fls. 12 a fls. 15 dos autos, confirmando todo o teor desse documento. Lembra-se que chegou ao local do acidente menos de uma hora após a sua ocorrência e que, nessa altura, o demandado (pessoa já conhecida na zona por conduzir após ingestão de bebidas alcoólicas) ainda tinha vestígios de ter ingerido bebidas alcoólicas: arrastava a voz e não andava bem em pé. O demandado foi detido e a viatura apreendida vista o demandado não ter a carta verde. Posteriormente foi-lhe entregue a viatura contra a exibição da carta verde do veículo. Recorda-se que o acidente teve a sua causa no facto do demandado ter conduzido com uma taxa de 2,27 g/l de álcool no sangue
A segunda testemunha disse ser trabalhador da Companhia de seguros demandante, não tendo assistido ao acidente. Tem conhecimento dos factos pelo que analisou de todo o processo do acidente, onde constam vários documentos, designadamente a participação de acidente da GNR. Sabe que a companhia pagou ao terceiro a indemnização pedida nos autos, no valor de € 592,78, explicando a razão de ser do documento a fls. 16 ser no montante de €567: a seguradora pagou à oficina (neste caso em nome individual) a título de mão-de-obra € 257,83 e a título de material e Iva a quantia de € 334,95, o que dá o total de 592,78. Contudo, e como de trata de um comerciante em nome individual, desconta-se 10% do valor da mão-de-obra (logo € 25,78), montante que se entrega ao Estado a título de IRS (retenção). Neste caso concreto, a demandante pagou à oficina reparadora € 592,78, entregando-lhe € 567 a ela e € 25,78, ao Estado, a título de IRS (retenção na fonte). Antes de intentar a acção a demandante tentou contactar com o demandado, com vista a que este lhe pagasse o montante em dívida, o que não logrou conseguir. Acrescenta que o veículo automóvel G é propriedade de H , que celebrou com a Companhia de Seguros demandante um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº I , a qual estava em vigor à data do acidente. De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso do veículo ser conduzido por pessoa sob influência de álcool, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados.
De seguida, e visto o prazo para contestar ainda estar em curso, a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 21 de Julho de 2006, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença, ficando todos devidamente notificados
Em 21 de Julho de 2006, reiniciada a audiência, e não havendo testemunhas para depor, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:

Factos provados
Ficou provado que:
1 - No dia 6 de Outubro de 2005, pelas 20:45 horas, na Rua dos Plátanos, Mata da Cúria, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros matrícula G, propriedade de H e conduzido pelo demandado C e o veículo ligeiro de passageiros matrícula J propriedade e conduzido por K .
2 – O veículo matrícula J circulava, a cerca de 40 km/hora na Rua dos Ibiscos, em direcção à Rua dos Plátanos, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da marcha.
3 – Quando o veículo matrícula G que circulava na Rua Pensão Lourenço, em direcção à referida Rua dos Plátanos, a velocidade superior a 60 km/hora, ao entrar nesta via, em desrespeito de um sinal vertical de cedência de passagem,
4 – embateu violentamente na frente do veículo matrícula J .
5 – O demandado conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,27 gramas/litro
6 O acidente resultou do facto do demandado conduzir com falta de destreza, reacção, reflexos e capacidade de raciocínio, provocados pela prévia ingestão de bebidas alcoólicas.
7 - Do acidente resultaram danos para o proprietário do veículo ligeiro de passageiros matrícula J, no valor total de € 592,78 (quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos
8 - A demandante, em cumprimento das suas obrigações contratuais, pagou a título de indemnização a quantia referida no nº 7 anterior, referente à reparação dos danos causados ao lesado.
9 - O veículo automóvel G é propriedade de H, que celebrou com a Companhia de Seguros demandante um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº I , através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
10 - O contrato de seguro identificado no número anterior encontrava-se em vigor à data do acidente
11 - De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso de o veículo G ser conduzido por pessoa sob influência de álcool, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 10 a fls. 16 dos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das testemunhas (todos muito relevantes, pois todas demonstraram ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos.

Fundamentação
Prescreve a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (…) c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Deste modo, são pressupostos do direito de regresso previsto na transcrita disposição legal: a) o pagamento pela seguradora demandante de uma indemnização ao lesado; b) a existência de um nexo de causalidade entre a ingestão de álcool pelo condutor do veículo automóvel que esteve na origem do acidente de viação e a eclosão deste (cfr. Acórdão nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, DR, I Série - A, de 18 de Julho de 2002).
Provado que a demandante, no âmbito do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº I, procedeu ao pagamento de uma indemnização ao lesado do acidente ocorrido no dia 6 de Outubro de 2005, pelas 20:45 horas, na Rua dos Plátanos, Mata da Curia, concelho da Anadia, no montante de € 592,78 (quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos). Provado que o acidente de viação ocorrido nesse dia, hora e local, se deveu a culpa exclusiva do demandado que desrespeitou um sinal vertical de cedência de passagem existente no local, assim como uma das regras mais elementares da segurança rodoviária (redução de velocidade em entroncamentos) e que se encontrava a conduzir o veículo automóvel G com uma taxa de álcool no sangue de 2,27 gramas/litro, violando o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril; provado que a conduta e comportamento do demandado, designadamente inobservância de um sinal de trânsito e das mais básicas regras de segurança rodoviária (artigos 3º, nº 2, 6º, 7º, 24º, 25º, 29º e seguintes, e 81º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), resultam do facto do demandado estar a conduzir sob a influência de álcool, diminuindo as suas capacidades visuais e perceptivas, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação e afectando todas as suas capacidades para condução, tendo originado uma condução irregular, descontrolada e desgovernada; provado fica que o acidente em causa derivou, concretamente, do facto do demandado estar a conduzir um veículo automóvel sob o efeito do álcool, colocando em perigo a segurança rodoviária.
Quanto aos juros peticionados, existindo um incumprimento da prestação por causa imputável ao devedor/demandado, este constitui-se em mora e, consequentemente, na “obrigação de reparar os danos causados ao credor”, a aqui demandante (cfr. artigo 805º, nº 1 do Código Civil), desde o momento em que foi “(…) judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” (artigo 805º, nº 1 do Código Civil), sendo certo que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” (artigo 806º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, o demandado é responsável nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º, do Código Civil, sendo devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data da mora (data de citação do demandado) até integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 592,78 (quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação (13 de Julho de 2006) até efectivo e integral pagamento.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Fixo ao Sr. Dr. D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 11386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença foi proferida e notificada à demandante, sua mandatária e ao defensor oficioso do demandado, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de todo o teor da mesma.
Registe.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Julho de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)