Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO.
Data da sentença: 03/05/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 221/2023-JPSTB
*
Sentença
Parte Demandante: ---
ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio sito na Rua, 2925-060 Azeitão, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxxxx, administrado por PESSOA 1, com domicílio profissional em Rua LOCALIZAÇÃO 1, 2925-732 Azeitão.
Parte Demandada: ---
PESSOA 2 (AUSENTE), contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, com última residência conhecida na LOCALIZAÇÃO 2 Rua , 2865-649 Fernão Ferro. ---
Defensora Oficiosa: Dr.ª PESSOA 3 , Advogada com escritório na Avenida LOCALIZAÇÃO 3, 2900-309 Setúbal. ---
*
Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. --
Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---
*
Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls.4 a 6, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação do Demandado nas quotas de condomínio vencidas e não pagas na quantia global de €1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros), bem como, das quotas vincendas na pendência da ação. ---
Juntou documentos. ---
Mostrando-se frustrada a citação do Demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, nos termos do n.º 2, do art.º 38.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz), com o pedido de nomeação de Defensor Oficioso ao Demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz (cf., artigos 21.º e 23.º, do Código de Processo Civil). ---
Por ofício da Ordem dos Advogados constante a fls. 79, foi nomeada Defensora Oficiosa do Demandado, a Sr.ª Dr.ª PESSOA 3, Ilustre Advogada, que tendo sido regularmente citada, em representação do Demandado ausente, não apresentou contestação. ---
*
Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
*
Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: ---
1. O Demandado tem registada a seu favor a aquisição da fração designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua LOCALIZAÇÃO 1, 2925-060 Azeitão, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, ficha n.º XXXX, da freguesia de S. Lourenço, cf. fls. 18 a 22;---
2. O Demandado não pagou as quotas de condomínio vencidas em março de 2019 e seguintes, nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente; ---
3. Até ao mês de maio de 2023, as quotas correspondiam à quantia mensal de €25,00, cf., 10 a 16; ---
4. Por deliberação da assembleia dos condóminos constante na ata 13, datada de 13-04-2023, o valor da mensalidade da quota de condomínio passou a corresponder à quantia de €30,00, cf. 10 a 16; ---
5. As quotas vencem ao dia 8 (oito) de cada mês, idem; ---
6. Até à entrada da ação venceram-se quotas não pagas, que totalizavam a quantia de €1.340,00; ---
7. Após a entrada da ação venceram-se as quotas correspondentes aos meses de agosto de 2023, até fevereiro de 2024, inclusive, no montante de € 30,00 cada. ---
---*---
Motivação da Matéria de Facto: ---
Tendo em conta o regime processual determinado para os ausentes não é aplicável o ónus de impugnação, conforme previsto no n.º 4, do art.º 490.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, pelo que, incumbe ao Demandante o ónus da prova sobre os factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil.---
Não foi apresentada prova testemunhal. ---
Assim, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base os documentos juntos aos autos nomeadamente, as atas da assembleia dos condóminos, nas quais constam a deliberação com a eleição do administrador; e o montante da mensalidade respeitante à comparticipação da fração do Demandado para as despesas comuns. ---
Foi ainda considerada a informação da conservatória do registo predial, na qual consta o registo da aquisição da fração identificada nos autos a favor do Demandado. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
---*---
Fundamentação – Matéria de Direito:
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte do Demandado, da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---
Assim, a matéria em causa nos presentes autos respeita aos direitos, e obrigações e deveres dos condóminos, enquadrável no art.º 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). ---
A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil. ---
Na presente ação, o Demandante vem pedir a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de €1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros), respeitante a quotas de condomínio vencidas e não pagas. ---
Mais peticionou, a condenação do Demandado no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da ação. ---
Vejamos se lhe assiste razão: ---
Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---
A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.
Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição para liquidação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). ---
A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”. ---
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cfr., art.º 798.º, do Código Civil). ---
O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---
Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e f), do n.º 1, do art.º 1436.º, do Código Civil. ---
Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. ---
Ficou provado que, até à entrada da ação o Demandado não pagou atempadamente quotas que se venceram, totalizando o montante de €1.340.00. ---
Ora, o pagamento da contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação irrenunciável para os condóminos, no sentido em que, enquanto comproprietários das zonas comuns do edifício não se podem eximir do vínculo ou recusar-se ao cumprimento, total ou parcialmente. ---
Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado relativamente à referida quantia, pelo que, a ação deverá proceder nesta parte do pedido. ---
O Demandante vem ainda peticionar as quotas vencidas no decurso da ação. ---
Por efeito do fracionamento da quota anual em prestações, com vencimento calendarizado, a referida obrigação de contribuir para as despesas comuns assume carácter periódico. ---
Deste modo, as quotas vencidas na pendência da ação correspondem a prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido nos termos do n.º 1, do art.º 557.º, Código de Processo Civil; ou seja, tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. ---
Pelo que, deve proceder o pedido de condenação relativamente às quotas vencidas na pendência da presente ação, sendo exigível e devido o seu pagamento, uma vez que, a contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação legal, que o Demandado não desconhece, ou desconhecendo, está obrigado a conhecer [cf., art.º 1436.º, n.º 1, als. d) e f), do Código Civil]. ---
Ficou provado que, durante a pendência da ação venceram-se quotas mensais correspondentes aos meses de agosto de 2023, até fevereiro de 2024 (dado que, a quota vence ao dia 8 de cada mês), na quantia mensal de €30,00, que totalizam o montante de €210,00. ---
Sendo assim, resulta da matéria provada que, o Demandado não pagou as quotas, nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, acumulando uma dívida por falta de pagamento de quotas que, na presente data, ascende ao montante de €1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros). ---
Pelo que, a ação deve ser declarada procedente conforme resulta do supra exposto. ---
---*---
DECISÃO
Atribuo à causa o valor de €1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz.
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), que inclui todas as quotas vencidas e não pagas até ao mês de fevereiro de 2024, inclusive. ---

Custas: ---
Nos processos tramitados em Julgado de Paz, a taxa de justiça correspondente ao montante de €70,00 (setenta euros), a liquidar pela parte declarada vencida, a título de custas da ação, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10.
Face ao disposto na redação atualizada da alínea l), do n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, relativo à isenção dos ausentes, não há lugar à emissão de DUC. ---
*
Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
*
Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Setúbal – (n.º 3, do art.º 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, revista pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ---
---*---
Julgado de Paz de Setúbal, em 5 de março de 2024
O Juiz de Paz

_________________________
Carlos Ferreira