Sentença de Julgado de Paz
Processo: 852/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/20/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Reembolso relativo a bilhetes de avião e outras despesas.
Valor da Acção: €2499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial:
Em cumulação de pedidos, alega o demandante que adquiriu um bilhete à B no dia 26 de Janeiro de 2010, com o qual pretendia fazer o percurso Funchal-Lisboa-Zurich-Funchal, entre os dias 8 e 9 de Maio de 2010; diz que o voo Zurich-Funchal, que deveria trazê-lo de volta ao Funchal foi cancelado, e que a companhia se recusou a suportar os custos com alojamento, refeições, chamadas telefónicas, violando normas especificas que indica, tendo despendido o montante €1.878,82 em novos bilhetes para dar cumprimento ao itinerário previsto, reclamando o ressarcimento desta despesa e a devolução de €25,00 relativos à taxa de emissão do bilhete x);
Mais alega cancelamento ilegal e reembolso incorrecto do bilhete – prémio emitido a partir da conta x de que é legítimo titular (bilhete x), reclamando o reembolso, conforme explicita a fls. 1 a 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros), referente a reembolso do bilhete e outras despesas que descrimina a fls. 4 e 5 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
Junta: documentos de fls. 6 a fls. 180.
Contestação: fls. 186 a fls. 196.
A demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve incumprimento da obrigação de prestar assistência e proteção aos passageiros no caso do cancelamento do voo x Lisboa - Funchal; que o tempo de espera pelo atraso do voo x – Lisboa foi de 1,50 hora sendo este atraso motivado pelas cinzas vulcânicas, razão pela qual o voo x teve de divergir a sua rota para Faro; neste caso a B encaminhou os passageiros para vários hotéis no Algarve, tendo o demandante ficado instalado no Hotel x, a expensas da B; no dia 10 de Maio a B disponibilizou autocarros para transportar os passageiros via terrestre até Lisboa, tendo o demandante optado por não aceitar a assistência oferecida pela B, optando por arranjar meios de regresso ao Funchal por iniciativa própria, acabando por chegar ao Funchal no dia 13 enquanto os restantes passageiros chegaram no dia 12; quanto aos requeridos reembolsos, afirma que os mesmos só podem ser solicitados pelos titulares dos cartões Victória de onde foram retiradas as respectivas milhas.
Mais diz a demandada B, nos artigos 33.º e 34.º, que se encontra a decorrer um Inquérito, junto da Procuradoria-Geral da República, resultante de uma queixa crime por si apresentada contra o aqui demandante, que entre outros factos versa também sobre o cancelamento do bilhete referido no artigo 2.º da Petição, para o percurso Funchal/Lisboa/Toronto/Vancouver/Londres/Funchal.
Tramitação:
O demandante rejeitou a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu nos dias 17 de Dezembro de 2010, 19 de Maio de 2011, e 04 de Julho de 2011 conforme acta de fls. 214 a 217; 281 a 285 e 292 a 294. Audiência de Julgamento.
Requereu a demandada a suspensão da audiência com os fundamentos seguintes:
A demandada deu inicio a procedimento criminal contra o demandante, o qual se encontra em fase de Inquérito, junto da Procuradoria-Geral da República, sob o n.º x, estando o mesmo sob segredo de justiça. Esta circunstância impede a demandada de desenvolver a sua defesa relativamente aos pontos 2,3,4 e 5 do requerimento inicial, pelo que requer a suspensão dos autos até conclusão e trânsito em julgado do processo a que o referido inquérito se refere.
Foi proferido o despacho de fls. 260 e 261, que indeferiu a pretensão formulada.
Foi marcada audiência de julgamento e renovados os procedimentos probatórios para ambas as partes.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 26 de Janeiro de 2010 o demandante adquiriu à demandada o bilhete n.º x, para o percurso Funchal – Lisboa – Zurich – Funchal, a voar entre os dias 8 e 9 de Maio de 2010;
2 – O voo x que deveria transportar o demandante no percurso de retorno Zurich – Funchal, foi cancelado devido às cinzas provocadas pelo vulcão da Islândia;
3 – O regresso do demandante operou através do percurso Zurich – Faro – Lisboa – Funchal;
4 – O demandante e os restantes passageiros chegaram a Faro no dia 09 de Maio de 2010 às 22h e 40m e permaneceram dentro do avião cerca de 1h e 20, face à possibilidade de reabertura do espaço aéreo de Lisboa, o que não se verificou;
5 – O demandante foi conduzido ao Hotel de x;
6 - A partir de Faro, o demandante reservou os voos x de x e x de x;
7 – Em 10 de Maio de 2010 a B disponibilizou autocarros para transportar os passageiros ali acolhidos para Lisboa, via terrestre;
8 – O demandante o demandante recusou-se a viajar de autocarro de Faro para Lisboa tendo feito este percurso no voo x 9 – O cartão de embarque x foi revalidado para o percurso x;
10 - Chegado ao aeroporto de Lisboa o demandante constatou que o voo x e x dessa noite tinha sido cancelado;
11 – O demandante permaneceu no Hotel x até 13 de Maio de 2010;
12 – O demandante viajou para o Funchal, seu destino final, na primeira oportunidade de confirmação, no voo Lx;
13 – O demandante despendeu a quantia de €35,95 no transporte de táxi do Hotel de x até ao aeroporto de Faro;
14 - O demandante despendeu a quantia de €188,00 em estadia de três noites no Hotel x em Lisboa;
15 - O demandante despendeu a quantia de €5,45 no transporte de táxi do aeroporto de Lisboa para o Hotel x Lisboa;
16 - O demandante despendeu a quantia €26,62 em refeições entre o dia 10 e dia 13 de Maio de 2010;
17 - O demandante despendeu a quantia €5,30 no transporte de táxi do Hotel x Lisboa para o aeroporto de Lisboa;
18 – O demandante adquiriu à demandada um bilhete para o percurso Funchal – Lisboa – Londres – Toronto – Vancouver – Londres – Funchal, a 16 de Outubro de 2009, a que foi atribuído o n.º x – 04, contra o pagamento de 70000 milhas da conta Victoria x de que o demandante é titular e o montante €409,80 correspondentes a taxas de aeroporto, de serviço e de combustível, correspondente aos voos x;
19 – O demandante efectuou o check – in online para os voos x;
20 – O demandante apresentou-se no aeroporto do Funchal às 5h do dia 03 de Junho de 2010, munido dos respectivos cartões de embarque, para embarcar no voo x Funchal – Lisboa, correspondente ao primeiro percurso da viagem contratada;
21 – A agente check – in comunicou ao demandante que não podia embarcar com aquele bilhete por o mesmo ser fraudulento;
22 – Esta informação foi dada ao demandante na presença do amigo que o acompanhou ao aeroporto;
23 – A reserva tinha sido cancelada no dia 02 de Junho de 2010;
24 – O demandante sentiu-se humilhado e vexado por esta situação;
25 – A demandada devolveu ao demandante a quantia de €384,80 em 19 de Julho de 2010, não tendo devolvido o montante de €25,00 referentes à taxa de emissão do bilhete n.º x;
26 – No dia 07 de Junho de 2010 a demandada cancelou, sem explicação prévia, o bilhete n.º x, emitido em nome do demandante, contra o pagamento de 15000 milhas através do seu cartão de crédito, mais €35,50 referentes a taxas de combustível e de aeroporto;
27 - O bilhete n.º x foi emitido em 29 de Abril de 2010, para o percurso Ponta Delgada – Lisboa – Funchal a realizar em 30 de Janeiro de 2011;
28 – No dia 18 de Junho de 2010 o demandante procedeu ao cancelamento do bilhete n.º x, emitido em seu nome, para o percurso porto – Lisboa – Bolonha, a efetuar no dia 19 de Junho de 2010;
29 – A demandada não reembolsou o demandante do montante de €53,98 referentes a taxas de aeroporto e combustível, relativo ao cancelamento do bilhete n.º x;
30 – Em 17 de Junho de 2010, a demandada procedeu ao cancelamento unilateral do bilhete n.º x, emitido em nome do demandante para o percurso Bolonha – Lisboa, pago com o seu cartão de crédito, que deveria ter sido efectuado no dia 20 de Junho de 2010;
31 – A demandada não reembolsou o demandante do montante de €54,73, referentes a taxas de aeroporto e combustível, relativo ao cancelamento do bilhete n.ºx;
32 – Em meados de Agosto de 2010 a B procedeu ao cancelamento unilateral do bilhete n.º x, emitido em nome do demandante e pago com o seu cartão de crédito, para o percurso Moscovo – Lisboa, emitido em 19 de Maio de 2010, contra o pagamento de 10000 milhas da conta x mais €41,83 referentes a taxas de aeroporto e combustível;
33 – O titular da conta x autorizou a emissão do bilhete n.º x, emitido em nome do demandante;
34 - A demandada não reembolsou o demandante do montante de €41,83, referentes a taxas de aeroporto e combustível, relativo ao cancelamento do bilhete n.º x;
35 – Em todos os cancelamentos o demandante escolheu e reclamou o reembolso das respetivas taxas.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Face aos factos supra dados por provados resulta que entre a demandada e o demandante foram realizados contratos de transporte aéreo, tantos quantos os supra mencionados números dos respetivos bilhetes. Aos contratos em causa são aplicáveis as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.
No caso do bilhete n.º x, está em causa o ressarcimento do demandante pelos prejuízos que suportou causados pelo cancelamento do voo x, que deveria transportar o demandante no percurso de retorno Zurich – Funchal.
Resultam provados os factos que, de acordo com o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º, do supra referido Regulamento (CE), atribuem ao demandante o direito a assistência e, consequentemente, a ser ressarcido dos prejuízos sofridos, resultantes das reclamadas despesas com transportes, alimentação e alojamento.
Quanto ao cancelamento do bilhete n.º x – 04, diz o demandante que teve de comprar o bilhete n.º x à X no dia 03 de Junho de 2010 para o percurso Funchal – Lisboa – Ponta Delgada – Toronto – Porto – Funchal no montante 1240,36 e o bilhete x comprado à D no mesmo dia, para o percurso Toronto – Vancouver . Toronto pelo montante cerca de €638,46. Ora o demandante não logrou provar o montante do prejuízo daqui decorrente. Ou seja, sabemos que se o bilhete n.º x – 04 não tivesse sido cancelado pela demandada, o demandante pagaria, para efetuar os referidos percursos, a quantia de €409,80 mais as 70000 milhas. Contudo, não logrou fazer prova de factos que permitam atribuir um valor monetário a estas milhas, para que este tribunal pudesse aferir da diferença eventual e encontrar assim o prejuízo suscetível de reembolso.
Quanto aos reembolsos das taxas. Resulta do disposto no Artigo 9. 2.2 e Artigo 10.º das Condições Gerais de Transporte da B, o direito ao reembolso das taxas, ficando provado o preenchimentos dos pressupostos que, para tal efeito, este regulamento prevê, pelo que mal andou a B ao não proceder em conformidade com o pretendido pelo aqui demandante.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada, a pagar ao demandante a quantia global de €513,36, correspondentes a:
a) €262,32 relativas às despesas causadas pelo cancelamento do voo x devido às cinzas vulcânicas;
b)€25,00, correspondentes à taxa de emissão relativas ao cancelamento do bilhete x;
c) €35,50 correspondentes às taxas de aeroporto e combustível relativas ao cancelamento do bilhete n.º x;
d) €53,98 correspondentes às taxas de aeroporto e combustível relativo ao cancelamento do bilhete n.º x;
e) €54,73, referentes a taxas de aeroporto e combustível, relativo ao cancelamento do bilhete n.º x;
f) €41,83 referentes a taxas de aeroporto e combustível, relativo ao cancelamento unilateral do bilhete n.º x.
Fica a demandada absolvida do restante pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas em igual proporção, já inteiramente satisfeitas.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Setembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Reembolso relativo a bilhetes de avião e outras despesas.
Valor da Acção: € 2499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
DESPACHO
Notifique a demandada do requerimento de fls. 244 e do documento de fls. 245 e 245V, para vir dizer se, em face do teor dos mesmos, se mantém a impossibilidade de defesa pelas razões indicadas no requerimento de suspensão da instância.
Prazo: 5 dias.
Notifique pelo meio mais expedito. Julgado de paz de Lisoa
em 25 de Janeiro de 2010
A juíza de paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Reembolso relativo a bilhetes de avião e outras despesas.
Valor da Acção: € 2499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
DESPACHO
Nos autos em referência requereu a demandada a suspensão dos presentes autos até conclusão e trânsito em julgado do processo n.º x, que se encontra em investigação junto da Procuradoria Geral da República, encontrando-se os mesmos em segredo de justiça, o que a impede de efectuar a sua defesa relativamente aos pontos 2, 3, 4 e 5 do Requerimento inicial.
A fls. 244 veio o demandante pronunciar-se, afirmando que pretende a prosseguimento dos autos tal como os formulou no requerimento inicial e juntando o documento de fls. 245 e 245V. Notificada a demandada para se pronunciar dizendo se se mantinha a impossibilidade de defesa pelas razões antes invocadas.
A demandada respondeu a fls 253, mantendo o pedido de suspensão da instância com os argumentos já antes expendidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Face ao supra exposto e ponderados os interesses em presença, decide-se indeferir o pedido de suspensão da instância, pelas razões seguintes. A B não logrou provar, como lhe competia, estar inibida de produzir a sua defesa devido ao segredo de justiça. Contudo, mesmo que o tivesse feito, sempre seria de indeferir na medida em que, estando em causa nestes autos uma indemnização pecuniária, admitindo que opte por não produzir prova e daí decorre para si prejuízo, sempre poderá obter ressarcimento no final do processo a que apela. É que, nos presentes autos, está em causa um contrato e enquanto o mesmo se mantiver válido é à luz do mesmo que este processo tem de ser analisado.
Agende-se audiência, renovando-se os procedimentos probatórios para ambas as partes como acharem por bem.
Notifique-se as partes, indicando a data designada para a continuação da audiência de julgamento.
Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de Fevereiro de 2011
A juíza de paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Reembolso relativo a bilhetes de avião e outras despesas.
Valor da Acção: € 2499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros).
Demandante:A
Demandada: B
Mandatário: C
DESPACHO
Em 11 de Outubro de 2011, a fls. 318 a 321, veio a demandada requerer a retificação da sentença proferida a fls. 307 a 314, relativamente ao valor da condenação da demandada.
Compulsados os autos, verificou-se ter havido erro de cálculo na soma das parcelas constantes dos factos provados de fls. 314.
Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 314 dos autos, no segmento decisório, onde se lê €513,36, deve ler-se €473,36.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa em 26 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
DESPACHO
Face ao requerimento de fls 328, cumpre esclarecer que, de acordo com o estabelecido no artigo 666.º do Código de Processo Civil, prolatada a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, pelo que terá de usar outra via para obter os esclarecimentos que pretende.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa em 14 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias