Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 257/2014-JP |
| Relator: | JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE BEM DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 09/11/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso n.º 257/2014-JP. Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objecto: Reparação de bem defeituoso. Valor da acção: € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) Demandante: A, residente na ------------------------------ Lisboa. Mandatário: Dr.ª B, com domicilio profissional na Rua ---------------- Lisboa. Demandado: C, SA, NIPC --------------, com morada na ----------------- Pontinha. Mandatário: Dr. D, com escritório na Rua ------------------ Lisboa. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 10 Pedido: a folhas 9 e 10. Junta: 4 documentos e deferimento de apoio judiciário. Contestação: a fls. 60. Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 09 de Abril de 2014, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Junho de 2014, pelas 10:00 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 120 a 126. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada dedica-se ao comércio de viaturas automóveis, possuindo um stand de automóveis denominado C, em Lisboa (admitido); 2 – Em janeiro de 2012 a demandante deslocou-se ao stand da demandada e adquiriu pelo montante de €11.500,00, o veículo automóvel ligeiro, usado, de marca E, com a matrícula BL (cfr. doc 1, fls. 11 a 15, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 3 – A viatura foi entregue à demandante em 22 de fevereiro de 2012 (admitido) e o preço integralmente pago (cfr. Doc. 1 fls. 14 e 15); 4 – A viatura foi anunciada para venda com sensores de estacionamento tendo estes sido colocados após constatação da sua falta (admitido); 5 - No dia 28 de abril de 2012 a demandante retirou a viatura da sua garagem para se deslocar ao Montijo, dia em que choveu com muita intensidade (não impugnado); 6 – No dia seguinte a ótica traseira do lado direito estava cheia de humidade (não impugnado); 7 - A demandante apresentou reclamação junto da demandada; 8 – No dia 05 de maio de 2012, na sequência da reclamação, o carro foi à oficina (não impugnado, e confirmado pelas testemunhas); 9 – A demandada declinou qualquer obrigação de reparação (cfr. contestação apresentada); 10 - A demandada admite que quando a demandante fez a reclamação e observou a viatura na oficina, constatou que a ótica estava rachada na horizontal, junto à junção com a borracha e zona metálica (resulta da contestação e do depoimento da testemunha F, que identificou a zona danificada por referência às fotos de fls. 68 a 70); 11 – A demandada accionou a garantia contratada com a seguradora G, a qual declinou a responsabilidade alegando que a peça em causa não se encontrava coberta pela garantia (ponto 8 da contestação); 12 – A demandada propôs à demandante que esta pagasse o farolim a preço de custo assumindo a demandante os demais custos o que esta não aceitou; 13 – A demandante tentou a resolução do litígio através do centro de arbitragem do sector automóvel tendo a demandada recusado a mediação ( cfr. doc 3 e 4, fls. 20 a 27 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa considera-se não provados os factos não consignados bem como: - Que telefonicamente em 9 de maio de 2012, o F tenha dito que iriam substituir a ótica e em 16 de maio dado o “dito por não dito”; - Que o H, gerente da demandada, tenha dito que “também não tem culpa de ter comprado a viatura com defeito”; - Que a ótica traseira do lado direito do veículo identificado supra ponto 2 dos factos provados se partiu já quando se encontrava na posse da demandante, por esta ou mesmo por terceiro. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas bem como na factualidade alegada na contestação e igualmente assinalada. Do Direito. Nos presentes autos, em síntese, pretende a demandante que a demandada proceda à colocação de uma ótica traseira do lado direito o veículo automóvel ligeiro, usado, de marca E, com a matrícula BL, que lhe comprou em janeiro de 2012, viatura entregue à demandante em 22 de fevereiro de 2012. Mais alega que o defeito da ótica só foi detetado em 28 de abril de 2012, quando circulou com o mesmo debaixo de forte chuvada. A demandada admite que quando a demandante fez a reclamação e observou a viatura na oficina, constatou que a ótica estava rachada na horizontal, junto à junção com a borracha e parte metálica, tendo o sítio exato sido assinalado pela testemunha F, apresentada pela demandada, por referência às fotos de fls. 68 a 70. Ou seja, a zona danificada não é visível “à vista desarmada”. Assim, o argumento repetido pelas testemunhas de que “se a ótica estivesse “rachada” não passava na inspecção” não colhe para o efeito pretendido: uma vez que passou então não havia rachadela. É que, se fosse uma rachadela na vertical ou obliqua, a meio ou mais ao lado, estaria exposta e facilmente detetada desde logo no momento do negócio. Mas não era o caso. A zona onde a ótica estava danificada não era facilmente constatada. Não fora as consequências da humidade talvez nunca o fosse. O outro argumento, também repetido pelas testemunhas apresentadas é que o veículo, antes de ser entregue à demandante, foi diversas vezes lavado à pressão e não se verificou entrada de humidade na ótica. Ora, deveria, na sequência da reclamação, fazer essa mesma experiência: se se verificasse entrada de humidade, então seria de concluir que algo aconteceu à ótica no período que decorreu entre a entrega e a reclamação. Mas não fez a experiência, podendo tê-la feito, porque a viatura foi entregue pela demandante na oficina. O negócio jurídico celebrado entre as partes reconduz-se a um contrato de compra e venda de consumo, aplicando-se o regime do DL nº67/2003 de 8/4 ( venda de bens de consumo) e a Lei nº24/96 de 31/7 ( lei de defesa do consumidor ). Diz o art.4º nº1 do DL nº67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12 nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, também previstos no Código Civil ( artºs 913 nº1 e 905 e segs. ). O dever de indemnização inclui os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.496 do CC), por consubstanciarem danos relacionados com violação na execução do contrato, assumindo natureza contratual. O direito à reparação, na venda de coisa defeituosa, assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo-lhe ilidir tal presunção mediante a demonstração de que, conforme o caso, e atento o caso concreto, a ótica não estava danificada quando a viatura foi entregue à demandante. Como já ficou dito, os argumentos explanados pela demandada e repetidos pelas testemunhas que apresentou não lograram convenceram este tribunal, não logrando ilidir a presunção de que o defeito já existia quando a viatura foi entregue à demandante. Face ao exposto e atentos os factos provados e não provados, conclui-se que se encontram preenchidos todos os requisitos para a procedência dos pedidos formulados pela demandante. Assim, entende-se por razoável o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado. Com este prazo, é ajustado o montante de €48,50, pedido a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no artigo 829 –A, do CC. Dado que não foram provados factos suscetíveis de fundamentar indemnização por danos morais, não pode proceder o pedido formulado na alínea D9 do segmento petitório. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a: A) Proceder à montagem de uma nova ótica, traseira do lado direito o veículo automóvel ligeiro, de marca E, com a matrícula BL, compatível com o mesmo, no prazo máximo de 30 dias; B) Pagar a quantia de €48,50 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no artigo 829 –A, do CC. Em alternativa: C) Deve a demandada pagar uma ótica nova e a montagem da mesma, numa oficina escolhida pela demandante, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.Fica a demandada absolvida do restante pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Setembro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |