Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 360/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 08/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 360/2012 Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objecto do litígio: pagamento de rendas em atraso e de serviços de água e eletricidade do locado. Demandante: A Demandada: B Valor da acção: €1144,28 (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos). Do Requerimento Inicial: Alega, em resumo, a Demandante, que celebrou com C e com a Demandada, contrato de arrendamento urbano relativo à fração autónoma de que é proprietária, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua x, freguesia de Amora, concelho do Seixal, assumindo no mesmo C a posição de arrendatário, a Demandada a posição de fiadora, e a Demandante de senhoria. Mais disse que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €350 (trezentos e cinquenta euros), vencível até ao oitavo dia do mês a que a renda respeitar. Mais disse que, apesar do inquilino se ter comprometido, na data da assinatura do contrato, a liquidar um mês de caução, no montante de €350 (trezentos e cinquenta euros), nunca liquidou a mesma. Alegou, ainda, que o Demandado abandonou o local arrendado sem pré-aviso em finais de Maio de 2012, sem, contudo, liquidar parte da renda vencida de Abril de 2012, no valor ainda por liquidar de €150 (cento e cinquenta euros), bem como a renda vencida no mês de Maio de 2012, tudo num total, a título de rendas por liquidar, de €500 (quinhentos euros). Acrescentou que o arrendatário efetuou contratos de fornecimento de água e eletricidade para o locado, não pagando os valores correspondentes ao seu fornecimento, sendo do conhecimento da Demandante que se encontravam em dívida, aquando da propositura da ação, o valor de €78,16 (setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) quanto a água, e de €216,12 (duzentos e dezasseis euros e doze cêntimos) no que concerne a eletricidade. Mais diz que, face à sua qualidade de fiadora e principal pagadora, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, é a Demandada devedora de tais valores. Pedido: Requer a condenação da Demandada a pagar-lhe €1144,28 (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos). Junta 3 documentos (de fls. 4 a 11). Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Regularmente citada (a fls. 16), a Demandada não contestou. A Demandante recusou a utilização do serviço de mediação, pelo que após citação da Demandada, foi designado o dia 9 de Agosto de 2012 para realização da audiência de julgamento, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que se agendou a presente audiência de julgamento, à qual novamente apenas compareceu a Demandante, como da acta de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença. Fundamentação: Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante das rendas e serviços do locado que esta peticiona. Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se a Demandada, regularmente citada, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles decorre que em 9 de Outubro de 2010 foi celebrado entre a Demandante, enquanto proprietária da fração e senhoria, C como inquilino, e a Demandada, como fiadora e principal pagadora, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Uma das obrigações a que C se vinculou, na qualidade de inquilino, foi a de pagar a renda à senhoria, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde Abril de 2012, o inquilino deixou de liquidar a totalidade das rendas devidas, no montante de €350 (trezentos e cinquenta euros) cada uma, efetuando apenas o pagamento parcial da renda de Abril de 2012, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data, até que abandonou o locado, sem pré-aviso, em Maio de 2012, e assim se mantém até hoje. A título de rendas não pagas até Maio de 2012, o inquilino deve à Demandante a quantia de €500 (quinhentos euros). Tal valor resulta das rendas em atraso peticionadas relativas ao parcial do mês de Abril de 2012, no valor de €150 (cento e cinquenta euros), que não foi liquidado na totalidade, acrescido da renda relativa ao mês de Maio de 2012, no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros). Relativamente ao mês de caução, resulta provado nos autos que o inquilino se obrigou ao seu pagamento (por força do estipulado em sede de contrato), bem como que este não a liquidou (por força da confissão derivada da falta de contestação, comparência à audiência de julgamento, e ausência de justificação). No entanto, a caução, pela sua própria natureza de garantia especial das obrigações, destina-se a garantir o pagamento de uma obrigação, nomeadamente, no caso dos arrendamentos, a destruição do locado ou dos bens no mesmo colocados, ou, por vezes, de alguma renda não liquidada. Ou seja, a caução pode ser convencionada no contrato de arrendamento, e é válida – cfr. artigos 623.º a 626.º do Código Civil -, mas, não sendo liquidada, como resulta provado que não o foi, e revestindo apenas a natureza de garantia das obrigações derivadas do contrato de arrendamento, só poderá ser peticionado o seu pagamento, ou se o contrato se mantiver – o que já não é o caso –, ou se o credor a destinar ao pagamento de alguma das obrigações que ficou por liquidar. Ora, requerendo a Demandante nos presentes autos a condenação nas rendas que ficaram por liquidar acrescidas dos valores relativos aos fornecimentos de água e eletricidade, e nada alegando relativamente a outros valores que tenham ficado por cumprir, os quais destine a compensação com o valor que deveria ter sido prestado a título de caução, não pode tal pedido proceder. Salienta-se que não se encontra em causa nem o direito a convencionar caução, nem a prova de que o inquilino se obrigou à mesma não tendo cumprido com a sua prestação; o que sucede é que, a caução deverá ser prestada no tempo e modo acordado (neste caso, no inicio do contrato de arrendamento), e caso não o seja, a sua prestação poderá ser requerida se o contrato se mantiver (o que a Demandante aceita que assim já não seja, pois nada mais requereu para além do já referenciado), ou se for destinada ao pagamento de alguma das obrigações que visaria garantir, o que não foi sequer alegado, e muito menos provado. A outra das obrigações em apreciação respeita aos serviços de água e eletricidade do local arrendado durante a vigência do contrato de arrendamento. Relativamente aos encargos com água e eletricidade, resulta provado documentalmente que os contratos foram efetuados pelo arrendatário C no seu nome, sendo que, não sendo estipulado por cláusula no contrato de arrendamento por conta de quem é a obrigação de liquidar tais encargos, estes correm por conta do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1078.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Assim, a título de encargos com água e eletricidade até Maio de 2012, é o inquilino devedor do valor de €294,28 (duzentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos). Como tal, a título de rendas e encargos com o locado, o arrendatário não liquidou à Demandante o valor total de €794,28 (setecentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos). Sucede que a Demandante não peticionou nos presentes autos que fosse o arrendatário/ inquilino condenado a liquidar-lhe tal valor, interpondo a presente ação apenas contra a Demandada, na qualidade de fiadora e principal pagadora, e requerendo apenas desta o pagamento das obrigações em dívida pelo arrendatário. Ora, também a fiança reveste a natureza de garantia especial das obrigações, destinando-se a garantir perante o credor o pagamento das prestações a que o devedor se vincule – cfr. artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Em regra, a fiança tem natureza acessória da obrigação que recai sobre o devedor, só podendo ser exigido do fiador o pagamento das prestações se, exigido o pagamento ao devedor, este não o efetuar ou já não existirem bens deste para excutir – cfr. artigos 627.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, ambos do Código citado. Porém, o fiador não pode invocar o benefício da excussão, se a ele houver recusado – cfr. artigo 640.º do Código citado. Ora, resultando provado nos autos que a Demandada assumiu a posição e fiadora e principal pagadora das obrigações a que o arrendatário se obrigou, bem como que recusou ainda o benefício da excussão prévia, não tendo, nos presentes autos, efetuado qualquer defesa ou chamamento do devedor originário ou dos seus direitos como modo de os opor à Demandante, é a Demandada responsável pelo pagamento à Demandante dos valores por esta peticionados, devendo liquidar-lhe o montante de €794,28 (setecentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos). A Demandante não requereu a condenação da Demandada em nada mais relativamente a indemnização por atraso no pagamento das rendas supra fixadas, ou mesmo relativamente ao período de pré-aviso em falta, pelo que não pode este Julgado de Paz condenar em objecto diferente do peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €794,28 (setecentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos) a título de rendas em atraso, relativas aos meses de Abril a Maio de 2012, bem como de encargos com o locado relativos a água e eletricidade até Maio de 2012; b) absolvo a Demandada do pedido referente ao pagamento da caução no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros). Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada à presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo o que antecede. Notifique-se a Demandada faltosa, juntamente com a notificação para pagamento das custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 14 de Agosto de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |