Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 425/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., devidamente identificada a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede em Machico, identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07 Para tanto alega em síntese que no âmbito da sua atividade profissional prestou no ano de 2011 e em 2012, para a demandada, vários serviços, nomeadamente substituição do tambor de óleo, e balde de massa, tendo emitido as respetivas faturas. A demandada conferiu e fiscalizou o trabalho, não reclamou entregando para pagamento um cheque que não tinha provisão, e concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 986€ pelos serviços realizados e despesas com a devolução do cheque, a qual acrescerá os respetivos juros de mora, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em débito. Juntando 12 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls. 23 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Este contrato consiste na obrigação de proporcionar a contra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.1154º C.C.). No caso em apreço o resultado consiste na realização de vários serviços, nomeadamente a reparação de alguns veículos automóveis, propriedade da demandada. Tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja o serviço realizado, podemos classifica-lo como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na mediada em que o seu regime é determinado pelo estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins, sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações para cada uma das partes contratantes e oneroso na medida em que dele resulta a obrigação para o cliente pagar pelo serviço realizado. Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.219º C.C.). No que respeita a remuneração esta é determinada em função do tempo de atividade e peças que são utilizadas, o que no caso concreto resulta do serviço que em concreto prestou em cada veículo. Na sequência do trabalho desenvolvido a demandante emitiu as respetiva faturas, o que se verificou em 20 de outubro de 2011 e 24 de janeiro de 2012, conforme consta dos documentos juntos de fls. 8 e 9; faturas com os n.º 3350/2011 e 259/2012. As faturas têm, de forma descriminada, os serviços realizados, totalizando estes a quantia em divida: 930€. As faturas foram entregues a demandada na data em que os serviços terminaram, no entanto o pagamento de cada uma delas foi deferido para data posterior, constando de cada uma delas a data em que devia efetuar o respetivo pagamento, sendo por isso obrigações reciprocas e com data certa para efetuar o cumprimento. Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.). Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art.º 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.). Sucede que a demandada para pagamento dos serviços emitiu o cheque com o n.ºxxxxxxxxxx da sua conta no C, cheque que foi apresentado a pagamento e foi devolvido por falta de provisão, conforme consta da traseira do mesmo, fls. 10. A emissão de um cheque consubstancia uma dação em função cumprimento, conforme dispõe os n.º1 do art.º840 do C.C. que visa facilitar ao credor, ora demandante, a realização do crédito que detém, porém só extingue a obrigação quando o cheque tiver boa cobrança, o que não sucedeu. Para que o cheque possa valer legalmente como título de crédito, e o credor possa de imediato executar o devedor, é necessário que reúna um conjunto de requisitos, conforme dispõe os art.º 29, 40 e 52, todos da LUCH, nomeadamente que seja apresentado a pagamento nos 8 dias seguintes após a sua emissão, e nele seja atestado o motivo sua devolução pela Camara de Compensação; não esquecer que a correspondente ação deverá ser intentada no prazo legal de 6 meses a contar do termo de apresentação a pagamento, sob pena do cheque valer apenas como quirografo, isto é como documento particular que servirá como meio de prova da obrigação. No caso concreto a demandante não instaurou a ação executiva no prazo legal, pelo que o cheque ora apresentado vale como o reconhecimento da obrigação e da quantia em divida pela demandada. Para além disso, conforme refere o credor/demandante interpelou a devedora, várias vezes, para cumprir, o que é visível pela análise dos documentos juntos de fls. 57 a 64, sem que tenha obtido qualquer resposta do devedor/demandada pelo que permanece em divida a quantia de 986€, na qual já se inclui as despesas com a devolução do cheque, conforme comprova a fls. 17 e 18.
Funchal, 20 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |