Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 04/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 19 de Abril de 2024, pelas 16:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 114/2023-JPTRF em que são partes: -- “Sentença I- Identificação das Partes Demandante: [PES-1], com o NIF [NIF-1], com domicílio na [...], n.º 35, [...] ([...] e [...]), [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A., com o NIPC [NIPC-1], com sede [...], n.º 13, [Cód. Postal-2] [...]. II- Objecto do Litígio Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada, no dia 2 de Novembro de 2022, um contrato para a entrega de uma encomenda (duas alianças em ouro) para [...]; nesse acto, subscreveu, também, um contrato de seguro de transporte; sucede, porém, que as alianças nunca chegaram ao seu destino; após isto, o Demandante efetuou uma reclamação, mas os serviços da Demandada mantêm que não existiu qualquer incidência com a encomenda e como tal, não assumiram qualquer responsabilidade no pagamento do valor reclamado pelo Demandante. Juntou documentos. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação a fls. 18 e seguintes. Nesta peça, alega, em suma, ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, devendo a acção ser julgada improcedente, por não provada. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Fixo o valor da causa no montante de €1.051,84 (mil, cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme das respectivas actas se afere. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA a) No dia 2 de novembro de 2022, o Demandante celebrou com a Demandada, mais concretamente nos CTT da Trofa, um contrato de entrega de uma encomenda, titulado pela guia de transporte n.º [CTT-1]; - cfr. doc. de fls. 6 e 9. b) Esta encomenda era composta de duas alianças em ouro, com destino a [...], [...], mais concretamente para ser entregues a [PES-5], na morada 21 [...], 9998, [...]; c) Com este serviço, o Demandante contratou também um contrato de seguro, tendo pago, no total, o valor de €51,84; d) Passados dois dias, o Demandante dirigiu-se à mesma loja dos CTT na [...] e foi informado que a encomenda ainda estava em [...]; e) No dia 9 de novembro de 2022, a Demandada entrou em contacto com o Demandante para que este preenchesse uma declaração de valores, uma vez que se tratava do envio de metais preciosos; f) Nessa mesma altura, o Demandante foi informado que o destinatário teria que pagar, com a entrega da encomenda, o valor de €186,31 referente a taxas alfandegárias; g) No dia 11 de novembro de 2022, as alianças chegaram ao destinatário pelas 13:46 horas; h) Nesse mesmo dia, pelas 13:51 horas, o destinatário da encomenda ligou ao Demandante informando-o que a encomenda só continha uma caixa, mas não tinha as alianças e que a embalagem tinha chegado com uma fita da DHL; i) Nesse mesmo dia, o Demandante deslocou-se à loja dos CTT da Trofa e efetuou uma reclamação; j) Posteriormente, o Demandante recebeu uma carta dos CTT, datada de 16/11/2022, em que se lê “Concluídas as devidas averiguações, verifico que não existe em sistema nenhuma incidência em relação a este envio. Não existe nenhuma informação de dano ou que tenha existido algum tipo de violação da embalagem. O envio foi entregue a 11 de novembro pelas 13.46 horas, sendo que o destinatário não indicou qualquer reserva em relação à embalagem ou ao envio.” – cfr. doc. de fls. 11. Não resultou provado que: Foram considerados os documentos juntos: cópia de guia de transporte n.º [CTT-1], cópia de print de pesquisa de objetos, factura/recibo n.º FR/CTE2022FR881014401/532, cópia de missiva remetida pela Demandada datada de 16/11/2022, print de mensagens, print de emails trocados com [...], fotografia da encomenda e factura das alianças, cópia de declaração de valor, cópia de reclamação apresentada pelo Demandante nos CTT e ainda as cláusulas do contrato de seguro juntas pela Demandada (contrato que em nada nos parece ter a ver com aquele que o Demandante subscreveu junto dos CTT da Trofa e o qual nunca lhe foi fornecido e/ou explicado, nem está junto aos autos). Relativamente à testemunha [PES-6], apresentada pela Demandada, a mesma declarou o seguinte: disse saber tratar-se, no caso, do envio de uma encomenda para o Reino Unido; no caso de envios para o Reino Unido, o cliente tem que preencher uma declaração de valores e a encomenda é entregue à DHL e depois é ainda contactado, quando o objecto está na alfândega, para efectuar um pagamento, porque o Reino Unido é como se fosse um país terceiro; disse saber que, pela informação da DHL, o cliente não fez nenhuma reserva quando recebeu a encomenda; reconheceu que, como a encomenda passou pela alfândega, já que todas as encomendas que vão para o Reino Unido têm que passar pela alfândega, pode ter sido aberta para verificação; a alfandega é um departamento independente e o tempo que o objecto lá permanece, não podem controlar, nem é contemplado no prazo de padrão da entrega; no caso dos autos, não foi acionado o seguro porque o cliente final não negou a entrega; mais declarou que a própria DHL pode abrir as encomendas para verificação do conteúdo; quando existe a fita da DHL a selar o objecto, é porque a embalagem foi aberta ou estava rasgada, contudo este procedimento tem que estar associado a um auto, o que no caso não existe; pelos dados que tem, conforme que o cliente recebeu a encomenda em casa e que, por fora da embalagem, segue informação de que contém alianças; quanto ao contrato de seguro que o Demandante celebrou, disse que abrange o percurso todo até ao cliente, embora a encomenda seja entregue à DHL ainda em [...]. Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como provados. IV- O Direito A exploração deste serviço encontra-se regulada na Lei 102/99, de 26 de julho (alterada pelo Dec. Lei 116/2003, de 12.06), nos termos da qual emerge para a Demandada a obrigação de prestar um serviço universal postal, no território nacional, o que compreende a aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais. Por sua vez o DL 448/99, que contém as bases de concessão do serviço postal universal, dispõe na sua BASE XXVIII, sob a epígrafe “Responsabilidade extracontratual” que “A concessionária responderá nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.“ Importa, assim, averiguar se, perante os factos dados como provados, estão ou não reunidos os pressupostos que permitam imputar à Demandada a responsabilidade pelo desaparecimento das duas alianças referidas nos autos e, nessa sequência, a obrigação ou não de indemnizar. Para que tanto, tem de verificar-se uma conduta ilícita, lesiva de interesses de terceiro, com culpa do agente e que tenham ocorrido danos, existindo entre os danos e o acto lesivo, um nexo de causalidade. Resultou provado que o Demandante celebrou um contrato de serviços postais, acompanhado de seguro, de envio de duas alianças para um destinatário no [...] Unido. No que ao caso interessa, resultou provado que, logo após ter recebido a encomenda na sua habitação, o destinatário ligou ao cliente a informar que embalagem vinha selada com fitas da DHL e sem as alianças. Ora, a testemunha [PES-6] admitiu que, caso a embalagem venha com fita da DHL, tal significa que possa ter sido aberta, designadamente para verificação, mas tal teriam sempre que estar associado a um auto, que no caso não existe. Assim, apesar dos serviços da Demandada não terem registado nenhuma “incidência” (terminologia que utilizam para eventos anómalos) e que também o cliente recebeu a encomenda sem reclamar, convenceu-se o tribunal que a mesma foi aberta, o que não foi registado e deveria ter sido, o que indicia um “descontrolo” no acompanhamento da encomenda por parte da Demandada, conforme contratualmente se obrigou. Aliás, para garantir a efetiva entrega da encomenda, o Demandante subscreveu também um seguro, que lhe foi anunciado na loja dos CTT da Trofa, mas nem que lhe fossem fornecidas as respectivas cláusulas e condições, o que, nem isso garantiu maior segurança ao transporte. Parece-nos, assim, que dúvidas não existem quanto à omissão pela Demandada, do dever de entrega a que estava obrigada, uma vez que nem sequer existe registo da abertura da embalagem na DHL, como se impunha. Disto resulta, no nosso entender, que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos decorrentes da lesão, mediante reconstituição natural ou, não sendo possível, mediante indemnização a fixar em dinheiro (artº 562º e 566º, nº1 do Código Civil). Tendo em conta que a Demandada não pode entregar ao Demandante a encomenda postal “perdida” coloca-se, então, a questão do apuramento da compensação pecuniária, do montante indemnizatório adequado, sendo certo que foi declarado pelo Demandante e isso constava no exterior da embalagem, que a mesma continha duas alianças em ouro, no valor de €1.000,00. Ora, parece-nos, assim, que este valor deve ser ressarcido ao Demandante, bem como o valor que este pagou por tais serviços postais de entrega e seguro, procedendo, destarte, o pedido de condenação da Demandada, no montante peticionado. V- Dispositivo Registe e notifique. Arquive após trânsito.” A sentença foi depositada nesta data na secretaria. ------ Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada. Trofa, 19 de abril de 2024. A Juíza de Paz, _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira
A Técnica, _____________________ Dra.ª Marlene Sobral |