Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 80/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - LAR DE IDOSOS - PRESTAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência e Julgamento Sentença (n.º 2, al. c)do art.º 56 da Lei n.º 78/2001, de 13 Junho) Processo n.º 80/2006 – JP Objecto: Incumprimento contratual. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: -A , solteiro, residente na Rua . - B , casada, residente na Rua - C , residente na Rua . - D, casado, residente na Guarda. Mandatário: Dr. E , advogado, com escritório na Cantanhede. Demandado: - F , residente na Rua da . Mandatário: Dr. G , advogado, com escritório na Cantanhede. Valor da Acção: 120,00 Requerimento inicial: “1- No passado dia 15 de Janeiro de 2006, quando a demandada B foi levar a mãe a casa da sua irmã F , aqui demandada, foi-lhe transmitido por esta que não tinha condições de continuar a cuidar da mãe como fez até àquela data. 2- A mãe dos aqui demandantes e demandada é uma pessoa já idosa, que não tem condições de saúde para viver sozinha e, como tal eram os seus filhos que cuidavam dela. 3- A mãe dos aqui demandantes e demandada passava um mês em casa de cada filho, com excepção dos filhos A e D , já que um se encontra longe e outro é solteiro, não tendo condições para sozinho cuidar de sua mãe. 4- Era então a demandante B e a demandada F quem cuidava da mãe, nos meses que competiam àqueles dois filhos, ficando cada uma delas responsável por mais um mês. 5- Sempre foi assim até àquele dia 15 de Janeiro, altura em que a demandada comunicou à demandante que não podia continuar a cuidar de sua mãe, pelo que se devia tentar arranjar outra solução, tendo mesmo escrito uma carta ao seu irmão A a dizer-lhe que não se responsabilizava mais pelo mês dele, pois a sua saúde não lhe permitia. 6- Face a esta situação e depois de ter sido acordado entre todos os irmãos, incluindo a demandada, que assumiriam o pagamento, procuraram encontrar um lar que aceitasse a sua mãe. 7- Depois de ter solicitado ajuda junto da Centro Social de S. H , conseguiram uma vaga no H 8- Depois de ter conhecimento dessa vaga, a demandante B voltou a contactar todos os irmãos para lhe dizer que já havia uma vaga e que cada um dos irmãos teria de comparticipar com cerca de € 60,00 para a mensalidade. 9- Todos os irmãos, incluindo a demandada F, concordaram em colocar a mãe no lar e a pagar o que fosse necessário. 10- A demandante B e a demandada F combinaram então entre si levar a sua mãe ao referido lar no dia 1 de Março de 2006, cerca das 14 horas. 11- No dia 1 de Março, tal como tinha sido combinado, telefonou a demandante à demandada a saber se tinha tudo preparado para levar a mãe, tendo esta dito que já não podia ir, pois a sua filha precisava do carro pequeno e ele como tinha sido operada há pouco tempo não podia conduzir o outro carro. 12- Face a esta situação, disse a demandante à demandada que preparasse a mãe e as coisas que iria ela levá-la com a sua filha. 13- Depois de levar a sua mãe ao Lar, foi a demandante a casa da demandada, sua irmã, para lhe dizer que o pagamento dos € 50,00 que cada um tinha de fazer podia ser feito por transferência bancária e para lhe dar o número da conta para onde devia ser feita essa transferência. 14-Ao chegar lá, foi-lhe dito pela sua sobrinha, filha da demandada que esta não estava em casa, que tinha ido trabalhar. 15- A demandante deixou então recado que as suas filhas, no dia seguinte, Domingo, iriam à missa ao S. Caetano e que passariam por lá para buscar os documentos de sua mãe para que se pudesse tratar da alteração da morada na Segurança Social, por forma a que a reforma passasse a ir directamente para o Lar. 16- Tal como tinha sido dito à filha da demandada no dia seguinte, as filhas da demandante passaram por casa de sua tia, aqui demandada, par ir buscar os documentos e o dinheiro, referente à sua parte, para pagamento das fraldas e medicamentos da avó, já que isso não estava incluído na mensalidade do Lar. 17- Face a esta interpelação, a demandada deu como resposta que não pagaria nada para fraldas nem medicamentos, tendo fechado a porta de sua casa, sem sequer dar os documentos. 18- Como se isso não bastasse, até hoje, dia 07 de Abril, não pagou ainda a demandada a sua parte da mensalidade ao Lar nem a parte referente ao pagamento de fraldas e medicamentos, apesar de já ter sido interpelada pela Directora do Lar para efectuar o pagamento. 19- A demandada acordou então com os seus irmãos em colocar a sua mãe no Lar e a pagar o que fosse preciso, quer para a mensalidade do Lar, quer para a aquisição de fraldas e medicamentos necessários para a mãe, e neste momento não está a cumprir com o acordado”. Pedido: “Face ao exposto, requerem os demandantes que seja a demandada condenada a cumprir o acordo celebrado com os seus irmãos, ou seja, que cumpra com o pagamento mensal da sua parte, quer para o Lar, quer para os medicamentos e fraldas necessárias para a sua mãe.” Contestação “1- Não é verdade o alegado pelos demandantes no requerimento inicial. 2- Nunca a demandada se recusou a cuidar de sua mãe. 3- A demandada apenas disse à sua irmã B , que devido aos seus problemas de saúde não poderia continuar a cuidar de sua mãe no mês que competia ao irmão A, como tinha feito até aí. 4- Nunca a demandada foi consultada pelos seus irmãos no sentido de procurarem um lar que aceitasse a sua mãe. A demandada só teve conhecimento de que os seus irmãos tomaram essa iniciativa a 13 de Fevereiro de 2006, altura em que regressou a casa depois de uma cirurgia. 5- Ao ser confrontada com essa situação, disse a demandada que não concordava que a mãe fosse para o Lar, até porque nunca pôs em causa cuidar de sua mãe. A demandada disse inclusivamente à sua irmã, que não deviam fazer isso, pois essa não era a vontade de sua mãe, já que ela sempre pediu que não a levassem para o Lar. 6- A demandada apenas disse que não podia assumir o mês do seu irmão, pois não tinha saúde para isso. Contudo, o seu mês iria assumi-lo como sempre fez, já que se trata de sua mãe e esta lhe tinha pedido que não a metessem no Lar. 7- Não é verdade o alegado nos n.ºs 16 e 17 do requerimento inicial. A demandada, depois de pedir licença às suas sobrinhas, entrou dentro de casa e fechou a porta porque estava ainda a recuperar de uma cirurgia e não era aconselhável enervar-se, o que quase de certeza iria acontecer devido ao assunto que lá as levava. 8- É verdade que até à data não pagou a parte que dizem ser da sua responsabilidade ao Lar e também a sua parte para medicamentos e fraldas. Contudo a demandada não o fez porque para além de não ter concordado que a sua mãe fosse para o Lar, não tem condições económicas que lhe permitam custear mais essa despesa, pois tem duas filhas a estudar e gasta muito dinheiro nos medicamentos que tem de tomar. 9- A demandada impugna então os factos relatados no requerimento inicial, nomeadamente que tenha acordado com os seus irmão em levar a sua mãe para um Lar e pagar juntamente com eles a mensalidade. 10- A demandada nunca se recusou a cuidar de sua mãe, e se não fosse os seus problemas de saúde iria hoje mesmo buscá-la para sua casa, já que ela sempre lhe pediu que não a deixasse ir para um Lar. Face ao exposto deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a demandada no pedido.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 08 de Maio de 2006, pelo mediador, Dr. I , durante a qual as partes não obtiveram qualquer acordo. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 22-05-2005. Audiência de Julgamento (1.ª marcação) “Nesta data, 22-05-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes os demandantes, demandada e mandatários acima identificados. Os demandantes declaram que constituem para o processo, o Dr. E como seu mandatário. A demandada declara também constituir para o processo, o Dr. G como seu mandatário. O juiz de paz deu início à audiência de julgamento, procedendo à conciliação, no entanto as partes não lograram alcançar qualquer acordo, tendo-se prosseguido com a audiência de julgamento, onde foram ouvidas as partes e as seguintes testemunhas: 1- J , casado, carpinteiro, residente na 2- K , solteira, estudante, residente na Rua O demandante junta aos autos carta (Doc. 1). Em virtude de não se dispor do tempo necessário à audição das restantes testemunhas, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, remarcando-se nova sessão para audição das restantes testemunhas a 06-06-2006, pelas 14h15m, do que todos ficaram presencialmente notificados.”” Audiência de Julgamento (2.ª marcação) “Nesta data, 06-06-2006, pelas 14h15m, estiveram presentes a demandante B , demandada e mandatários acima identificados. O juiz de paz deu início à continuação da audiência de julgamento, procedendo a mais uma tentativa de conciliação, no entanto as partes não obtiveram qualquer acordo, tendo-se prosseguido com a audiência de julgamento, onde foram ouvidas restantes testemunhas” e feitas alegações. Demandante: 3- L , casada, Directora, residente n 4- M, casada, Assistente Social, residente na Demandada: 1- N solteira, maior, doméstica, residente na Rua 2- O, casada, doméstica, residente na Rua As partes requerem a suspensão do processo por dez dias, uma vez que se afigura um possível acordo entre ambas. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, pelo período de dez dias.” Audiência de Julgamento (3.ª marcação) Em virtude das partes, após o prazo concedido, não terem informado o Julgado de Paz da conclusão de acordo, foi marcada audiência de julgamento para 20-07-2006, pelas 10h00. Em 12-07-2006, a demandada informou que “conseguiu uma vaga no Lar de P” (fls 44), o que, na sua perspectiva, tinha enquadramento na procura de uma solução acordada. Em 20-07-2006, compareceram os Demandantes B e A e mandatário, não tendo comparecido o demandante D e C por se encontrarem doentes, considerando-se justificada a ausência, e a demandada F e mandatário. As partes voltaram a equacionar o acordo que estava a ser perspectivado desde o início, tendo em atenção que se trata de pessoa idosa, com grandes problemas de saúde e mãe de demandantes e demandados, mas não lograram obter uma solução consensual para a questão. Foi requerido pelos mandatários que as partes e eles próprios fossem dispensados de estar presentes na leitura de sentença. O Juiz de Paz informou-os que a sentença seria proferida no fim de Agosto, devido ao decurso do período de férias do juiz de paz de 31/07 a 21/08/2006. Alegações (proferidas na sessão de 06-06-2006) Mandatário dos demandantes Sustentou, no essencial, que a acção deve proceder por haver sinais evidentes de aceitação, credibilizados por três ou quatro depoimentos e destacou que a F inclusivamente recebeu o NIB da conta do Lar para efectuar o pagamento da sua parte e só depois e porque não gostou do Lar é que não assumiu pagar. Mandatário da demandada Referiu que ficaram desmistificadas as duas questões que pairaram ao longo do julgamento de que a F não quer pagar e que esta não trataria bem da mãe, o que não é verdade e ficou demonstrado. O que a F pretende é que seja um lar com condições (até propôs – na audiência – a transferência para um mais caro). No que se refere à aceitação do acordo sublinhou que nunca houve a certeza que a F aceitava e que tudo se terá passado ao telefone e a K não ouviu, apenas depreendeu que a F aceitava. Apelou ainda a um possível entendimento das partes realçando as propostas que haviam sido feitas e que, em princípio, possibilitariam um entendimento entre irmãos. Concluiu sustentando que a acção deve improceder e pediu justiça. Factos provados Com base nas declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1- A mãe dos demandantes e da demandada é pessoa idosa e sem condições para viver sozinha. 2– Demandantes e demandada acordaram prestar-lhe cuidados, passando a mesma um mês em casa de cada um, sendo que nos meses referentes ao A e ao D eram a demandada e a demandante quem cuidava da mãe. 3- Em Janeiro de 2006, devido a problemas de saúde, a demandada comunicou à B e escreveu ao irmão A, dizendo não poder tratar da mãe, pelo menos nos meses que a este diziam respeito. 4- B falou com os irmãos e acordaram colocar a mãe num lar. 5-A B falou com a F e esta não levantou questões, tendo apenas questionado se o A aceitaria. 6- A B assegurou-lhe que sim e que ela própria já conversara e conversaria com o A nesse sentido. 7- Face à não oposição da F, a B dinamizou a procura de um lar que dispusesse de vaga e, conseguido este, acordou a B com a F o dia 1 de Março para levarem a mãe ao Lar, já que esta se encontrava na casa da F, na parte do mês que correspondia ao A (o mês era de 15 a 15). - 8- A todos foi transmitido que para o efeito teriam de suportar cerca de 50 a 60,00 € mensais quer para o lar quer para despesas (fraldas, medicamentos) necessárias. 9- No dia 1 a F informou a B que não podia ir levar a mãe, por ter feito operação e não poder conduzir o carro de que dispunha, e esta pediu-lhe que a preparasse que ela a levaria, o que foi feito. 10- A seguir tentou a B informar a F que poderia pagar os seus 50 a 60,00€ por transferência bancária e dar-lhe o número da conta do Lar para o efeito, mas não encontrou a irmã. 11- As filhas da B foram então no dia seguinte (Domingo) falar com a F e esta aceitou o NIB e a informação de que tinha de pagar até ao dia 20 de cada mês e perguntou como se chamava o lar (do seu depoimento), tendo-lhe sido dito que era o Lar de H (mas é dos remédios, acrescentou no seu depoimento). 12- Até à data a F não pagou qualquer quantia para o Lar onde se encontra a mãe. 13 – Os demandantes têm cumprido a sua parte do pagamento para o Lar. Fundamentação Os demandantes pretendem com a acção que a demandada seja obrigada a pagar entre 50 a 60,00€ mensais para o Lar onde se encontra a mãe, em virtude de tal ter sido acordado entre todos. A demandada contestou sustentando que não concordou nem com a ida da mãe para o Lar nem com o pagamento. A questão consiste em saber se entre os cinco irmãos foi ou não acordado que colocariam a sua mãe num Lar e que cada um se comprometia a pagar entre 50 a 60,00€ mensais para obviar às despesas necessárias. - É manifesto que os quatro demandantes assim acordaram e estão a cumprir. Terá a F aceite este contrato? No nosso direito vigora o princípio da Liberdade Contratual (art.º 405.º do C.C.), podendo as partes celebrar contratos com o conteúdo que entenderem, desde que não ofendam disposições legais. No caso, estamos em presença de um contrato de prestação de alimentos, para o qual a Lei não exige forma especial (art.º 219.º do CC) sendo o mesmo válido mesmo que não reduzido a escrito. O seu conteúdo que pode resumir-se a duas cláusulas – os irmãos acordam colocar a mãe num Lar e pagar mensalmente, cada um, 50 a 60,00€ para o efeito. Também não ofende qualquer norma legal. A única condição para que a F também se encontre vinculada é saber se esta aceitou ou não. Dispõe o artigo 217.º do Código Civil que: “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração de deduz.” Face aos factos, não houve aceitação expressa do contrato pela F , ou seja, a F não disse à B qualquer expressão de concordância, como por exemplo “concordo que a mãe vá para o lar e em pagar os 50 a 60,00€ mensais” Terá ou não havido aceitação tácita? Ou seja, há ou não factos que revelam com toda a probabilidade que a Isabel aceitou este contrato, que a mãe fosse para o Lar e que pagaria a sua parte? Entende-se que há. A F criou na convicção de B, que foi quem negociou, e dos irmãos, a quem a B transmitia a informação, que concordava que a mãe fosse para um Lar e que pagaria a sua parte. Com efeito a sua preocupação foi saber se o A aceitaria e não a de esclarecer a irmã que ela não concordava. Combinou inclusive com a irmã que ambas a levariam ao Lar e também nessa altura não esboçou qualquer intenção de discordância. Para aí não ir invocou motivos de ordem pessoal (devido a operação cirúrgica não podia conduzir o carro de que dispunha) e nem nesta altura teve um gesto que criasse, ao menos a dúvida, perante a sua irmã, que não aceitava o acordo. Toda a sua postura foi de concordância. Aceitou até o NIB do Lar para efectuar o seu pagamento. Só depois da mãe ter sido levada para o Lar manifestou a sua intenção de não pagar e ficou a convicção de ser por não gostar daquele Lar. Mas antes deixou os irmãos na convicção da aceitação do acordo. Aliás foi a própria F que despoletou a situação, e em termos ambíguos não esclarecendo se apenas não trataria a mãe nos meses que pertenciam ao A ou também nos meses que lhe caberiam a si própria. O acto que revela inequivocamente a aceitação é a sua preocupação se o A aceita; tal significa que ela própria não se opõe e deixa essa convicção; após, outros pormenores o evidenciam. Levou ainda muito tempo até se conseguir um lar e nunca ela se opôs; inclusivamente combina com a irmã que ela própria e a irmã a irão levar ao lar. Nesse dia justifica a sua não ida com uma razão compreensível, por ter feito operação e não estar em condições de conduzir o carro de que dispunha, o que mais reforçou a convicção da irmã, porquanto a justificação era compreensível e razoável, daí não se inferindo qualquer dúvida da sua aceitação. Aceitou ainda o NIB do Lar para efectuar o pagamento. Houve por conseguinte aceitação do contrato pela demandada – e não se está a valorizar o silêncio, mas sim os actos positivos levados a efeito - e consequentemente está obrigada ao cumprimento da sua prestação mensal de 50 a 60.00€, desde 1 de Março de 2006. Os contratos obedecem ao princípio “pacta sunt servanda” (os acordos são para cumprir (art.º.406.º do CC) do qual deriva que os contraentes não se podem desobrigar por si só. Ou seja, não pode alguém contratar e depois desvincular-se da sua prestação, sem o acordo dos restantes contraentes, salvo os casos previstos na Lei, o que não é o caso. Também a F que logo na primeira conversa com a B sobre a questão deu a entender à B que aceitava (Então e o A?...) não pode, por ter mudado de ideias, desvincular-se unilateralmente. No Julgado de paz as partes são ouvidas sobre toda a matéria e, neste caso, o próprio depoimento da F foi essencial para a fixação da prova, completada pelo depoimento da B e das testemunhas dos demandantes, já que as testemunhas apresentadas pela demandada em nada contribuíram para a questão principal, sem prejuízo do contributo válido que deram para a aquilo que o mandatário em alegações descreveu como desmistificação das duas questões referidas pelo mesmo mandatário. Permita-se dizer, no espírito de humanização da justiça subjacente aos princípios dos Julgados de Paz, que se lamenta, após o esforço que todos desenvolveram, que as partes não tenham sabido ceder – e tão pouco que era tanto! – para resolverem uma questão que não tem sequer a ver com dificuldades económicas mas apenas consigo próprios: Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada F a pagar mensalmente aos demandantes ou directamente ao Lar onde a mãe se encontra, a quantia entre 50 a 60,00€, conforme a cada mês couber, desde 1 de Março de 2006. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada F é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação à demandante. -- Como se referiu acima, as partes requereram antecipadamente dispensa de estar presentes no acto da Leitura de Sentença tendo o juiz de paz indicado que a mesma, seria proferida nesta data. Notifiquem-se as partes e mandatários desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 31-08-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |