Sentença de Julgado de Paz
Processo: 507/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM VEÍCULO USADO
Data da sentença: 03/17/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 507/2014-J.P.

A demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC. 511215096, com sede no Funchal, o que fez nos termos do art.º 9, n.º alínea h) da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, a 28/12/2013, adquiriu á demandada o veículo usado da marca C, com a matrícula MA, pelo qual pagou 14.704€ e emitiram a respetiva guia de circulação. Sucede que após alguns meses verificou que o veículo tem vários defeitos, que impossibilita a sua utilização, o que verificou após efetuar inspeção. De imediato enviou carta registada denunciando os defeitos e pedindo a reparação dos defeitos que refere, a qual foi rececionada mas sem ter resposta. Sucede que o veículo está parado pois não o pode utilizar em condições de segurança, constatando que não possui as qualidades que lhe foram asseguradas pelo vendedor, bom estado, quase novo, sentindo-se enganada. Para além disso, na ocasião da aquisição acordaram que o registo do veículo ficava por conta da demandada, ficando aquela com os documentos para o efetivar mas até agora não o fez, permanecendo com os documentos na posse dela. Tal situação deixa-a bastante angustiada e preocupada pois, entretanto verificou que afinal o veículo tem uma reserva de propriedade em nome de outra entidade, o que desconhecia. Conclui pedindo que a demandada seja condenada: A) na reparação dos defeitos descritos no art.º 2 do r.i. na quantia de 4.571,87€ referente ao veículo adquirido a demandada; B) proceder ao registo do veículo e entregar-lhe o D.U. com o devido cancelando da reserva de propriedade; C) indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na quantia de 269€, Ou seja condenada da resolução do contrato de compra e venda na quantia de 14.704€ e na indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na quantia de 269€. Juntou 9 documentos.
A demandada regularmente citada, conforme registo a fls. 28, não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
Os autos estão isentos de qualquer exceção ou de qualquer irregularidade que obste ao conhecimento de mérito.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar regularmente notificada para comparecer, a fls. 32. No prazo legal não apresentou justificação.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido.
Relevou para aplicação do efeito cominatório a não apresentação de contestação e ausência injustificada á audiência de julgamento (art.º 58, n.º2 da L.J.P.).

II- DO DIREITO:
O caso em apreciação prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo usado.
Este negócio jurídico, de natureza obrigacional, tem com interesse para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, a demandante, e uma sociedade comercial, a demandada, que tem por objeto profissional a reparação e o comércio de veículos, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05.
Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação.
A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.
Nos termos do n.º1 do art.º 2 do D.L. 67/2003 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não existir conformidade (n.º2 do art.2º do D.L. 67/2003) por falta de requisitos ou qualidades. Destaca-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem.
Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.3º do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.
Todavia, a lei impõe ao comprador, de acordo com os n.º2 e 3 do art.º 5-A do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de dois anos, após a denuncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, também, os n.º4 e 5 deste artigo que o prazo para intentar a ação suspende-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem no caso de ter estado a ser reparada, bem como nas situações em que as partes entendam submeter o diferendo a tentativa de resolução extra judicial, nomeadamente mediação ou conciliação.
Conforme a demandada admite, a demandante denunciou os defeitos assim que os verificou, e como não obtinha resposta insistiu, enviando cartas registadas, de fls. 12 a 18, sendo o registo da última rececionada pela demandada a 1/09/2014.
Perante isto, não há dúvida que a demandante denunciou atempadamente os defeitos e intentou a ação no prazo legal, cerca de 5 meses após a primeira denúncia, pelo que observou o ónus legal a que estava obrigada.
Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime geral do art.º 334 do C.C. Para além disto, pode, ainda, comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.).
No caso em apreço verifica-se que a demandante deduziu um pedido alternativo, todavia a opção de escolha é dele mesmo, conforme a própria lei assim o determina, n.º1 do art.º 4 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, pelo que se entende que a primeira das opções corresponde á sua inteira vontade: a reparação dos defeitos do veículo.
No que diz respeito aos defeitos referidos no art.º 2 do r.i. a demandada optou por não contestar a ação por isso não elidiu a presunção legal que sobre ela impendia, e como tal considera-se defeito tudo o que a demandante alegou. Por esta razão a demandada é condenada na reparação dos defeitos identificados, para que a demandante possa utilizar o veículo.

Em relação á segunda questão do peticionada, a compra e venda é um negócio jurídico de natureza obrigacional que consiste na transferência da propriedade ou outro direito mediante o pagamento de um preço (art.º 934 do C.C.).
Este contrato, não precisa de ser materializado de uma forma específica para ser valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o mero acordo convergente de vontades (art.º 219 e 408, n.º1 do C.C.).
Este negócio jurídico tem como de efeitos principais, um de natureza obrigacional, o pagamento do preço pelo bem adquirido; e dois de natureza real, a transferência da propriedade da coisa e a entrega da mesma.
Para além destes origina, ainda, obrigações secundárias, nomeadamente a entrega de toda a documentação, atinente ao veículo, de modo a fazer fé perante as autoridades, sendo esta imposta pelo princípio da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.).
A função do registo é precisamente dar publicidade á situação jurídica dos veículos a motor e reboques, com vista a segurança do comércio jurídico (art.º1 do C. Reg. Auto.).
No que concerne ao contrato em si mesmo não há dúvida que se realizou como a demandada o admite, tendo inclusive emitido a guia de circulação, documento junto a fls. 10, de forma que a demandante pudesse circular com o mesmo até que o título de registo estivesse legalizado, conforme se comprometeu e igualmente resulta do documento que entregou á demandante.
Se a demandante cumpriu com a sua parte no negócio que realizaram, o pagamento do preço acordado, cumpria á demandada fazer o mesmo, ou seja, registar o veículo em nome da atual titular, a demandante, e pedir a extinção da reserva de propriedade que existia sobre o veículo com a matrícula MA.
Por fim, e tendo em consideração que a demandada optou por não contestar a ação, entende-se conceder á demandante a indemnização requerida por danos não patrimoniais sofridos na quantia de 296€.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada. Condena-se a demandada em proceder á reparação dos defeitos do veículo com a matrícula MA, devidamente referidos no art.º 2 do r.i.; em proceder á entrega do titulo de registo de propriedade, registado em nome da demandante e com a extinção da reserva de propriedade que sobre ele existia, e por fim no pagamento da quantia de 296€, por danos não patrimoniais sofridos pela demandante.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, pelo que deve pagar a quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis após a notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), e eventual execução (Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 art.º 8 e 10).
Em relação á demandante cumpra-se o art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 17 março de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)