Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 475/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. X, com sede na rua x, em X, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial prestou a demandada, no ano de 2009, serviço de publicidade. Concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 656,64€, acrescida de juros vencidos na quantia de 65,64€, acrescida dos que se vierem a vencer, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento; 15,10€ de danos patrimoniais bem como na aplicação da cláusula pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.829-A do C.C. Juntou aos autos 7 documentos. A demandada não foi regularmente citada, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não contestou. Posteriormente constituiu mandatário, conforme procuração que juntou a fls.65, e posteriormente á junção desta apresenta contestação. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, a fls. 77 e 78, ordenando o desentranhamento da contestação por extemporaneidade. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L.78/2001 de 13/07, pois a defensora nomeada não possui poderes para confessar, nem transigir, passando-se de imediato para produção de prova, conforma consta da ata de fls.82 a 85. Na segunda sessão de julgamento continuou-se com a produção de prova e ocorreu a junção de mais 3 documentos pelas partes, sem qualquer oposição, prescindindo ambas do prazo legal de vistas, conforme consta da ata de fls. 89 e 90. I-FACTOS PROVADOS: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos juntos pela demandada, cujo teor dou por reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, que na qualidade de funcionário da demandante, explicou o procedimento habitual em relação aos anúncios que os clientes procuram publicitar, nomeadamente a variabilidade dos preços, embora seguindo sempre a tabela que apresentam ao cliente, serviço esse que é da competência de um dos gerentes da empresa. Explicou os procedimentos que adotam para cobrar as dívidas. Foi, também, relevante a testemunha, D, que foi funcionária da demandada, explicou que a demandada se dedica a promoção imobiliária e nessa qualidade cede a outras empresas de mediação imobiliária a venda de imoveis, empresas essa que depois publicitam os imóveis por sua exclusiva conta. O único anúncio que publicitou naquela revista pagou, pois foi ela própria que o fez e nessa mesma ocasião entregaram-lhe o recibo. A testemunha, E, explicou a razão de ter sido publicado dois anúncios com a marca da F, e não ser a empresa que detém aquela marca, a G, a responsável pela faturação daquele serviço. Esclareceu, ainda, que a F possui a licença x, a qual permite efetuar a mediação imobiliária, possibilitando a demandada alargar o leque de clientela, pois esta era somente promotora imobiliária, tendo encetado negociações para aquisição desta daquela marca, e a G, autorizado a utilizar o seu logotipo naqueles anúncios. O acordo foi dado a conhecer aos sócios gerentes da demandante. II-DO DIREITO: O caso vertido prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços, de publicações em revistas de especialidade e seu incumprimento, pelo que estamos no âmbito do art.º 1154 do C.C. Este consiste na obrigação de proporcionar a outra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.º1154 do C.C.). No caso em apreço o resultado consiste na publicação de dois anúncios na revista propriedade da demandante; tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja os anúncios, podendo classifica-lo como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na medida em que o seu regime é determinado pelo acordo que foi estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins, sinalagmático uma vez que dele derivam obrigações correspetivas para ambas as partes e oneroso, uma vez que da concretização do serviço deriva a obrigação do pagamento do mesmo. Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.º 219 do C.C.), no caso em apreço temos um contrato verbal. No que respeita a remuneração esta é determinada em função do tempo de atividade, o que no caso concreto resulta do tipo de publicação efetuada na revista, com o número de publicações de cores, e do lugar da página onde foi editada, conforme resulta da prova testemunhal. Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º774 e 885 do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano; visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto, coloca-se a questão de saber se efetivamente foi a demandada que contratou os anúncios ou se foi outra sociedade comercial, isto porque, resulta dos anúncios publicados que a entidade que aí é referida é a F, o que facilmente é visível pelos documentos juntos pela própria demandante a fls. 16 e 17 e, que embora tenham em comum o mesmo ramo de atividade é uma entidade destinta e autónoma daquela. Para a conclusão deste fato foi relevante o depoimento da testemunha, E, sócio da G, empresa que detém e utiliza o logotipo F. Apurou-se que entre esta empresa e a demandada, existia na época um acordo para aquisição daquele logotipo (isto porque a marca ainda não fora registada), acordo esse que foi dado a conhecer ao socio gerente da demandante, bem como a autorização para utilizar o logotipo por uma entidade que não é aquela que habitualmente a usa e que é a conhecida no mercado imobiliário por essa designação. Apurou-se, ainda, que os anúncios em causa embora tenham aposto aquele logotipo foi a demandada que os solicitou, pelo que só a esta entidade o serviço pode e deve ser faturado, ora foi precisamente isto que fez a demandante, tendo em consideração tudo o que se referiu, pelo que não há motivo para a considerar como parte ilegítima na ação, o que está subentendido com esta questão. Assim e de acordo com a fatura n.º 2009000238 a quantia peticionada representa a totalidade do contrato, ou seja as duas publicações contratadas, o que perfaz a quantia de 656,64€, que inclui a taxa de IVA, que em 2009 era de 14%, não tendo sido apurado os valores acordado para cada publicação, embora da prova testemunhal resulte que seria variável, dependendo de fatores determinados: nomeadamente do tamanho da publicação, do local da revista onde fosse efetuada e do número de publicações realizadas. A referida fatura foi emitida com o pagamento deferido para 30 dias após a sua emissão, tendo nela aposta a data do respetivo vencimento 21/10/2009, pelo que era uma obrigação com prazo certo para ser realizada, o que não se verificou. Conforme foi referido pela testemunha, H conjugado com o documento junto, de fls. 11 e 12, o credor/demandante tentou interpelar a devedora, várias vezes para cumprir a obrigação, o que fez por escrito e outros meios, nomeadamente contatos telefónicos, tendo em consideração que para o efeito a lei não estabelece qualquer forma específica (art.º 219 C.C), todavia a interpelação nunca surtiu o devido efeito e a mesma encontra-se ainda por liquidar. No que respeita ao pedido de danos patrimoniais, a demandante apenas conseguiu demonstrar que suportou a quantia de 10€ na obtenção cópia não certificada do NIPC da demandada, para instruir a presente ação com vista a cobrar a quantia em divida, fls.13 e 21. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada ao pagamento da quantia de 732,28€, acrescida dos juros legais e da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C., até efetivo cumprimento do pagamento desta quantia. CUSTAS: São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 15 de Junho de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |