Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/13/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 2499,99.
Alegou em síntese que, no ano 2000 o Demandante contratou os serviços da Demandada , para fornecimento dos serviços de x, tendo pago pontualmente todas as facturas que lhe têm sido apresentadas, apesar da má qualidade dos serviços prestados, das várias Boxs substituídas que se avariam sem qualquer motivo aparente, a imagem e o som estão desfasados entre si, muitas quebras ao longo da emissão, ao que acresce o facto da perca das gravações devido à avaria das BOXS, não tendo sido informado da impossibilidade de recuperar as gravações após a avaria da Box, o que tem provocado, angústia , sofrimento e stress ao Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a Demandada, ao contrário do que alega o Demandante, não se efectuaram várias mudanças de box por motivo de avaria, pois a mesma foi activada em 18 de Maio de 2009 e o Demandante participou uma avaria em 2 de Novembro de 2010, onde a Demandada constatou não haver qualquer possibilidade de reparação da box o que implicou que a mesma fosse substituída por motivos técnicos, o que teve como consequência a perca das gravações, o que foi comunicado ao Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa,
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 63 a 159.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que no ano 2000 o Demandante contratou os serviços da Demandada, para fornecimento dos serviços de x, tendo pago pontualmente todas as facturas que lhe têm sido apresentadas, apesar da má qualidade dos serviços prestados, da Box substituída que se avariou, a imagem e o som estão desfasados entre si, muitas quebras ao longo da emissão. Resulta ainda provado que o Demandado perdeu gravações da sua pessoa no programa “x” da x não tendo sido, posteriormente informado da impossibilidade de recuperar as gravações após a avaria da Box, o que tem provocado, angústia, sofrimento e stress ao Demandante.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que a Demandada não informou o Demandante que a avaria da box poderia implicar a perca das gravações que se encontravam no seu interior, o que se traduz na violação do direito à informação a que qualquer consumidor teria direito pelo fornecedor de serviços, além de que a prestação do serviço tem sido efectuada defeituosamente ao longo da execução do contrato, como resulta do depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante. A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto ao dano decorrente da execução defeituosa do contrato por fixa-se o mesmo em €: 250,00, quanto ao dano decorrente do direito à informação fixa-se o mesmo em €: 250,00, tendo presente que apesar de não ter sido informado de que haveria o risco de não recuperação das gravações, certo é que quanto à gravação da x aquela que causou mais dano ao Demandante sempre poderá o Demandante solicitar junto da x uma cópia dessa gravação. Apesar disso, o Demandante provou que a Demandada nunca a informou da impossibilidade de preservar a informação constante na BOX e que a presente situação lhe causou stress, angústia e tristeza, o que justifica o pagamento de uma indemnização por danos morais que se fixa na quantia de 250,00, nos termos do artigo 496º, n.º 3, do Código Civil.
Os danos considerados provados foram causados adequadamente pela conduta ilícita e culposa da Demandada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 500,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 500,00 (quinhentos euros) e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 13 de Junho de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco