Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2012-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.075,00, já acrescido de IVA, em virtude da reparação e substituição das peças do veículo vendido, de acordo com a garantia associada ao mesmo. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 25 a 26, tendo impugnado os factos vertidos no RI. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes compraram à Demandada um veículo em segunda mão, de marca x, com a matrícula IA, contra a entrega de um outro veículo e ainda a quantia de 2.000,00€, que foi paga; B. A referida compra foi efectuada em 21.12.2010, e decorridos alguns dias, em meados de Janeiro de 2011, foi comunicado verbalmente ao representante da Demandada - Sr. D, que o referido veículo vertia óleo em abundância, situação que já tinha sido visionada no chão do próprio stand aquando da compra, mas que o Sr. D referiu não ser daquele veículo, mas de outro; C. O referido veículo apresentava vários defeitos - o aquecimento exagerado do motor e a perda de óleo, e, em consequência disso, necessitou da substituição de várias peças, entre as quais um jogo de juntas de descarbonização, um conjunto de juntas de conversão, uma junta da cabeça, um jogo de bronzes de viela bem como um jogo de bronzes de cambota, jogo de segmentos, correia de ventoinha, filtro do óleo, termóstato, óleo do motor 10w40, um jogo de pernos de cabeça, 2 unidades liquido do radiador, serviço de bomba injetora, retificar face da cabeça, retificação de válvulas, frisar câmaras de turbulência, testar a cabeça do motor, afinação da cabeça do motor, pastilhas de afinação, retificação face do bloco, retificação topo dos pistões despolir cilindros, material de limpeza, M.O, tabelier D.R., inspeção, radiador sofagem reparado e radiador água motor reparado, que perfaz o valor global de €1687,18 (mil seiscentos e oitenta e sete, e dezoito cêntimos); D. Posteriormente, verificou-se um outro defeito no referido veículo, referente à caixa de velocidades, tendo necessitado de um casquilho, de veio de alavanca de velocidade, uma mola, várias braçadeiras, tudo num valor de €73,25 (setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), necessitou também da substituição do válvula de arranque a frio, de um retentor, braçadeiras de plástico, de um roleto, um veio, um vedante, 2 casquilhos, 2 apoios do motor, um casquilho, 5 rolamentos da caixa de velocidades, 2 roletos, 1,5 de óleo marca BP, um freio da caixa de velocidades, um casquilho, um filtro de ar, tudo num valor global €929,15 (novecentos e vinte e nove euros e quinze cêntimos), tudo isto peças referentes ao defeito da caixa de velocidades; E. Verificou-se também um defeito na respetiva embraiagem do referido veículo, tendo por isso sido substituído por um Kit de embraiagem num valor global de €240,98 (duzentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos); F. O Demandante marido apresentou à Demandada, através dos mails datados e expedidos em 27.04.2011 e 06.06.2011, fotos do veículo automóvel e faturas, atinentes à sua reparação, no montante total de € 3.705,00, com IVA incluído; G. Em 28.09.2011, a Mandatária dos Demandantes, enviou carta à Demandada, a solicitar o pagamento das sobreditas faturas, e à qual não foi obtida resposta; H. Os Demandantes adquiriram um veículo usado, para seu uso privado, à Demandada e não fizeram nenhum acordo de redução da garantia para um ano; I. A Demandada dedica-se ao comércio e reparação de automóveis. FACTOS NÃO PROVADOS: A. Após tais constatações, verificaram também que o referido automóvel não estava nas devidas condições mínimas e os Demandantes abordaram o sr. D, como representante da empresa que lhes tinha vendido o carro, que era necessário proceder a uma revisão geral e verificar quais os danos no veículo; B. O sr. D anuiu que fosse o aqui Demandante marido a colocar o referido veículo numa oficina do seu conhecimento e o informasse das condições do mesmo, e quais as peças necessárias para substituição; C. A partir dessa data o vendedor, sr. D, nunca mais respondeu aos emails nem nunca mais atendeu qualquer telefonema, não dando qualquer valor ao sucedido; D. Foi pedido ao sr. D a reparação do mesmo, e o mesmo aceitou que fosse o aqui Demandante a mandar arranjá-lo e apresentar o valor, como efectuado, estando até ao dia de hoje á espera do ressarcimento. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5, 13 a 18, 42 a 45, 54 a 55 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final. No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandantes, foram ouvidos E, irmão do Demandante marido, e F, amigo dos Demandantes. As suas declarações foram tidas para efeitos probatórios tendo respondido, com clareza e espontaneidade, às questões formuladas e tendo sido igualmente credíveis quando reconheceram não saber de determinada factualidade relacionada com as conversas desenvolvidas entre as partes, nomeadamente se a Demandada fora interpelada pelos Demandantes para efetuar a reparação ao veículo dos autos ou se aquela autorizara estes a repararem-no. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova porquanto as testemunhas dos Demandantes não depuseram no sentido de confirmar a versão estribada no requerimento inicial, sobretudo o plasmado nos Artigos 4º e 16º, nem foram juntos aos autos quaisquer documentos que reproduzissem uma denúncia de todos os defeitos do veículo automóvel, pelos Demandantes à Demandada, exigindo desta a sua reparação imediata ou que esta tivesse aceitado que os Demandantes efetuassem a reparação do veículo e que, posteriormente, viesse aquela a pagar o seu custo. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visam os Demandantes, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento das reparações que efectuaram ao seu veículo automóvel usado, na medida em que, ao tempo da sua aquisição, apresentava defeitos originários. Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, actualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem. Assim como, de acordo com o Art. 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. Nos termos da lei civil, designadamente do Art. 913º do Código Civil, haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. E, dispõe o Art. 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o Art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (vejam-se também os Artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis, como é o caso, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art. 5º do DL n.º 67/2003. Nos presentes autos, ficou demonstrado que Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda que teve como objecto um veículo automóvel, com os seguintes defeitos: aquecimento exagerado do motor, perda de óleo, problemas na caixa de velocidades e na embraiagem. Mais se provou que o referido bem móvel foi adquirido para uso pessoal dos Demandantes, motivo pelo qual estes são tidos como consumidores que beneficiam da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual regula, e reforça, os direitos dos consumidores em matéria de venda de bens de consumo e das garantias a ela associadas. No entanto, apesar da protecção que este diploma lhe confere, os respectivos direitos terão de ser exercidos em harmonia com o ali plasmado, não podendo os Demandantes, como o fizeram, reparar, por sua iniciativa, o sobredito veículo. Com efeito, ficou igualmente provado que os Demandantes adquiriram uma série de peças de substituição de modo a reparar os defeitos atrás descritos, pelo montante total de € 3.705,00. Ora, de acordo com o já aludido n.º 1 do Art. 4º, e, ainda, por aplicação do Art. 914º do CC, a reparação do bem defeituoso terá de ser efectuada pelo devedor e não pelo comprador, que não tem o direito de se substituir àquele na obrigação de reparação. A admitir-se uma tal solução, estar-se-ia, no fundo, a inviabilizar a consagração legal da tutela do comprador – cfr., neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo 1020/2004-2, disponível no site www.dgsi.pt. Por outro lado, veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 11-04-2011, Proc. n.º 887/09.1TBVNG.P1, disponível no mesmo site, nos termos do qual se decidiu que: “A denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coarctado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial”. Por conseguinte, era dever da Demandada proceder à reparação do veículo e não uma prerrogativa arbitrária que os Demandantes teriam de o reparar por mote próprio e, com a possibilidade posterior, de apresentar a “fatura” à primeira. De facto, a lei civil só vislumbra tal oportunidade, em sede executiva, após se terem esgotado as possibilidades de o vendedor não reparar, conforme estabelece o Art. 828º do Código Civil: “O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor” (sublinhado nosso). Na esteira deste entendimento, veja-se o Ac. do STJ, de 15-05-2001, Processo n.º 01A1325, cujo relator, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, vaticina: “O artº. 914º do CCivil não confere ao comprador, em caso de simples mora, o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida. Ao vendedor é que compete proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita (arts. 939º nº. 1 e 940º do CPC). Só se isto não suceder é que ocorre a possibilidade de prestação do facto à custa do devedor (artº. 828º do Cód. Civil), nos termos previstos nos arts. 935º e segs. do CPC.” Face ao exposto, a protecção que a lei confere aos Demandantes consiste na Demandada em proceder à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, à sua substituição por outra. No entanto, tal como se provou, foram os Demandantes quem promoveram tal reparação, sem que voluntária ou coercivamente, por via de decisão do Tribunal, a Demandada tivesse tido oportunidade de cumprir tal obrigação. Por outra banda, não ficou provado, por nenhum meio, que os Demandantes denunciaram todos os defeitos à Demandada, além da perda de óleo – vide item B dos Factos Provados, e que esta consentiu que fossem os Demandantes a reparar o veículo e que depois ela efetuaria o respetivo pagamento do preço. Aliás, ficou demonstrado que a Demandada, além de comercializar veículos automóveis, também se dedica à sua reparação, logo, mais um motivo, a somar aos anteriores, de que deveria ter sido ela a assumir a obrigação de reparação da viatura e não os Demandantes. Por tais razões, terá de decair a pretensão dos Demandantes no sentido de serem pagos da reparação do veículo em debate. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela parte vencida – os ora Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do direito a isenção de custas reconhecido, a seu favor, no n.º 2 do Art. 14º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Registe e notifique. Tarouca, 24 de Abril de 2012 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa FRENTE E VERSO Julgado de Paz de Tarouca |