Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 313/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - SISTEMA IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO) |
| Data da sentença: | 07/25/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, melhor identificada a fls. 1, intentou contra a demandada X, melhor identificada a fls. 1 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade civil no âmbito do sistema IDS (Indemnização Direta ao Segurado), formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.521,97 relativa a fatura/recibo não paga, além de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €400,00, no valor total de €1.921,97, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. * Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, da qual não resultou acordo (fls. 19 a 21).* Regularmente citada (fls. 15), a demandada apresentou a contestação de fls. 22 a 29, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva por inexistência de seguro de danos próprios e impugnando a factualidade descrita no requerimento inicial. Juntou 3 (três) documentos.* Foi realizada audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 61 e seguintes).* DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADAConsidera-se que a demandada X é parte legítima, porquanto tal legitimidade, afere-se pelo interesse direto da demandada em contradizer e o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (artigo 30º do Código Processo Civil), considerando-se que, no caso dos autos, a demandada tem efetivo interesse direto em contradizer, atendendo ao modo como a demandante configurou a presente ação, nomeadamente considerando o pedido e causa de pedir formulados. Assim, considera-se a demandada parte legítima, porquanto não está em causa o acionamento de seguro por danos próprios, mas sim a responsabilidade civil da demandada, nomeadamente no que concerne a resolução do diferendo no âmbito do IDS (Indemnização Direta ao Segurado). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.921,97. * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária do veículo de marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula xx-xx-xx, ligeiro de passageiros, de cor cinzenta. 2 – No dia 9/5/2013, pelas 15:00 Horas, a demandada encontrava-se estacionada no parque de estacionamento do Centro Comercial Dolce Vita – Coimbra, quando o veículo Peugeot 307, matrícula xx-xx-xx, de xxx, ao sair do parque de estacionamento e ao recuar, embateu no Renault, na zona da roda e painel do lado esquerdo. 3 – Do embate resultaram danos no lado frente – esquerdo, painel de guarda-lamas, direção e pára-choques dianteiro. 4 – Foi solicitado de imediato o serviço de assistência em viagem, dado que o veículo Renault não tinha possibilidade de virar a direção. 5 – No mesmo dia 9/5/2013, o Renault deu entrada na Oficina xxx, Lda., sendo entregue pelos serviços da empresa xxx, Lda., conforme comprovativo nº xxx emitido. 6 – Uma vez que o Sr. xxx, numa primeira fase, se prontificou a assumir diretamente os custos, para não agravar o respetivo seguro, foi solicitado a xxx um orçamento referente a danos e peças necessárias. 7 – Porem, em face dos custos a suportar, o Sr. Xxx decidiu acionar o seguro e foi preenchida a Declaração Amigável de Acidente Automóvel. 8 – Após a entrega nas seguradoras da declaração amigável, foi marcada peritagem e aprovada reparação no valor de €1.521,97 (Iva incluído). 9 – E no dia 31/5/2013 foi emitido pela demandada a aprovação da reparação em causa, com o nº AU 2013 xxx, no valor de €1.521,97. 10 – Sucede que depois deste processo aceite, a demandada alterou os valores de pagamento, com base em auditoria, reduzindo-o para €935,91, o que a demandante discordou. * Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, as testemunhas apresentadas e os documentos de fls. 4 a 8 e 32, 33, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do julgador. As testemunhas da demandante, nomeadamente xxx, dono da oficina que realizou a reparação do veículo da demandante, expôs que o veículo em causa deu entrada na oficina em reboque, expondo ainda que o Sr. xxx o pretendia assumir os custos da reparação, para não agravar o seguro, porém ao aperceber-se do valor do orçamento acionou o seguro, mais relatando as peças e trabalhos necessários à reparação do dito veículo, designadamente a caixa de direção; a outra testemunha da demandante, xxx, o outro interveniente no acidente, confirmou a forma como se deu o acidente dos autos, descrita no requerimento inicial, assumindo a culpa no sinistro, na medida em que fez em marcha atrás uma manobra mal calculadas, embatendo no Renault na roda da frente esquerda, expondo ainda acerca do reboque da viatura da demandante e a ida para a oficina, sabendo ainda que a caixa de direção do veículo da demandante havia ficado danificada em virtude do acidente, confirmando que decidiu ativar o seguros após saber os valores de reparação. Estes depoimentos resultaram credíveis e com conhecimento dos factos em discussão. O depoimento da testemunha da demandada, xxx, que presta serviços de auditoria à demandada, expôs a tese de que o veículo da demandante circulou após o acidente dos autos, não lhe tendo sido confirmado pela oficina de reparação que a viatura tinha levado uma caixa de direção, pelo que não deu como comprovada essa peça, o que fez que houvesse redução do valor de indemnização por parte da demandada. Esta testemunha não logrou provar que a auditoria realizada fosse completamente fiável, baseando-se parcialmente em suposições, nomeadamente expondo que o veículo Renault circulou depois do acidente, o que não se veio a comprovar, não conseguindo explicar o facto da caixa de direção não ser efetivamente necessária na viatura, como defendeu, além de fazer depender essa constatação de não ter no seu processo interno uma fotografia ou outro elemento que o comprovasse, revelando algum mal-estar com o dono da oficina reparadora, xxx, em consequência da reparação do automóvel sinistrado da demandante, daí resultando alguma parcialidade e fragilidade no seu depoimento. * Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente os danos não patrimoniais alegados pela demandada.Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1.921,97, sendo €1.521,97 relativo a fatura/recibo não paga, além de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €400,00, alegando em sustentação desse pedido a existência de aprovação de reparação de veículo automóvel da demandante, no âmbito do IDS, cujo valor sofreu redução, alegando incumprimento por parte da demandada. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel Renault propriedade da demandante e o veículo automóvel Peugeot, com assunção de culpa da parte deste último condutor, sendo que da prova produzida resulta que o sinistro automóvel e procedimentos subsequentes, em termos de reboque e entrada na oficina, se deu nos termos do alegado pela demandante, que estando estacionada foi embatida pelo veículo Peugeot, tendo ficado sem circular e a entrada na oficina, com a consequente peritagem e ordem de pagamento de €1.521,97, revelando ainda, mais tarde, a existência de uma contra peritagem/auditoria que reduziu o valor de reparação para €935,91. Nessa sequência, foi acionado o sistema I.D.S. (Indemnização Direta ao Segurado), que contempla que quando dois condutores estão de acordo sobre a forma como se deu um acidente, após preenchimento e assinatura da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, cada um deles faz a entrega da declaração à respetiva seguradora, com vista ao funcionamento do sistema IDS ou Indemnização direta ao Segurado, que tem como finalidade acelerar a regularização do sinistro automóvel. Assim sendo, cada tomador de seguro lida diretamente com a sua seguradora, que se encarrega de regularizar o sinistro, sendo depois reembolsado pela seguradora do outro condutor, caso em que seja este o responsável pelo acidente. A questão a resolver prende-se com o facto de saber se após o acionamento do sistema de regularização descrito, com peritagem e emissão de ordem de pagamento pelo valor de €1.521,97, pode a demandada realizar auditoria a pôr em causa o valor anteriormente apurado, emitindo nova ordem de pagamento de valor entretanto reduzido para €935,91 e se a demandante tem que o aceitar. Considera-se que as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). No caso dos autos, face àquela tomada de posição da demandada, no âmbito do IDS, relativa a redução de valor, com emissão de duas ordens de pagamento, a primeira no valor de €1.521,97 datada de 31/5/2013 e a segunda no valor de €935,91 de 19/7/2013, incumbiria à demandada alegar e provar facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. E é a reparação/reconstrução da caixa de direção que a demandada considera não existir e alega para basear aquela redução de preço, no entanto, da prova resulta que, na reparação do Renault, existiu efetivamente existiu a reparação/reconstrução da caixa de direção, pelo que o argumento da demandada cai. Ademais a demandada faz depender a aceitação do pagamento da peça em litígio – a caixa de direção – nomeadamente do envio de uma fotografia, que não chegou a ser enviada pela oficina reparadora, o que se aceita que a oficina deveria fazer ao abrigo do princípio da colaboração, mas que, em última análise incumbiria à demandada tal recolha, de modo a concluir devidamente o processo de regularização do sinistro. Ora, tendo a demandada assumido o pagamento do valor de €1.521,97 pela reparação automóvel e não resultando provado existir facto bastante e suficiente para originar a alteração da ordem de pagamento, nomeadamente em termos de redução de valor, procede o peticionado pela demandante, devendo a demandada pagar o valor de €1.521,97 à demandante, constante da primeira ordem de pagamento. Relativamente a danos não patrimoniais peticionados pela demandante, julga-se que nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, os transtornos e incómodos resultantes da situação dos autos, que a demandante expôs, não atingem gravidade bastante que sejam merecedores de tutela jurídica, antes são consideradas contrariedades do dia-a-dia, compatíveis com a utilização e posse de um veículo automóvel, pelo que improcedem na sua totalidade. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde 27/11/2013 (data citação), como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos, bem como juros vincendos desde 27/11/2013, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a demandada X, S.A. a pagar à demandante a quantia de €1.521,97 (mil quinhentos e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde 27/11/2013, até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandada são responsáveis pelas custas do processo no valor de €70,00, na proporção de ¼ da responsabilidade de custas para a demandante, no valor de €17,50 e de ¾ responsabilidade de custas para a demandada, no valor de €52,50. Pelo que a demandada X uma vez que já pagou a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva à demandante o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Na data da leitura de Sentença – 25/7/2014, pelas 16h30, as partes/mandatários não estiveram presentes, pelo que se procede a notificação via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 25 de Julho de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |