Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2023 -JPVNP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 05/08/2024
Julgado de Paz de : VILA NOCA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
Proc. 76/2023 -JPVNP
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SENTENÇA
I. RELATÓRIO
XXXXXXX, titular do cartão de cidadão n.º XXXXX, válido até XX.08.2031, com o NIF XXXXXX, e esposa XXXXX, titular do cartão de cidadão n.º XXXXXXX, válido até XX.05.2029, com o NIF XXXXX, ambos residentes na Rua XXXXXX Coimbra, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXXX LDA., sociedade comercial com o NIPC XXXX, com sede em XXXX Penela, e XXXXX, S. A., sociedade comercial com o NIPC XXXXX, com sede na Avenida XXXXX Lisboa, pedindo que fossem as demandadas condenadas a pagar aos demandantes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de €10.909,94 (dez mil novecentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntaram 6 (seis) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
As Demandadas foram regularmente citadas, tendo apresentado contestação, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
Para prova do por si alegado juntaram, a primeira demandada 3 (três) e a segunda 2 (dois) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Não foi realizada a sessão de mediação, uma vez que os Demandantes prescindiram da mesma.
Por despacho proferido a 04.01.24 foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência territorial deste julgado de Paz e ilegitimidade passiva da primeira demandada.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram os Demandantes e as Demandadas.
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. h), 10º e 12º nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.

Fixa-se o valor da ação em €10.909,94 (dez mil novecentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos), cfr. posição das partes e artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.

ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado a habitação, sito no lugar de XXXX, freguesia de Arrifana, concelho de {localização -1], inscrito na matriz predial urbana daquele concelho e freguesia sob o artigo n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de {localização -1] sob o número XX;
2. A primeira Demandada é uma sociedade por quotas que se dedica, entre outros, à prestação de serviços de desaterros, aterros, surribas e terraplanagens, à construção civil e obras públicas, e à construção de redes de transporte de águas, de esgoto e de outros fluídos;
3. A segunda Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de seguros e para a qual a primeira Demandada transferiu a responsabilidade civil por factos ilícitos, através da apólice n.ºxxxxxxxx;
4. Durante os meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, a primeira Demandada executou uma obra na EN2, no lugar de Louredo, junto do prédio referido em 1);
5. O entupimento do aqueduto localizado na EN2, em Louredo, resultou no entupimento de um segundo aqueduto existente no logradouro do prédio identificado em 1.º, o que fez com que a descarga de água e lama se desse para a casa dos Demandantes, inundando o piso inferior da sua habitação;
6. Houve necessidade de chamar os Bombeiros Voluntários de {localização -1], que não conseguiram fazer parar no imediato a corrente de água e lama;
7. No dia 8 de janeiro 2023 repetiu-se a entrada de água e lama no piso inferior do prédio referido em 1);
8. Na sequência das inundações, resultou a destruição da bomba de água e a necessidade de limpeza e remoção da lama;
9. Com a reparação da bomba de água os demandantes despenderam a quantia de € 118,44 (cento e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos);
10. Após a participação do sinistro, a segunda demandada procedeu à peritagem no local do sinistro;
11. Após a primeira inundação de 12.12.2022, os demandantes procederam à instalação de uma caixa de escoamento de águas pluviais no logradouro da habitação.

Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
a) Por referência ao facto provado nº 4 e na sequência de tal obra, que foram sendo deixados sobrantes – terra, areia e entulho –, resultantes da execução da mesma, e que se foram acumulando e amontoando na valeta e no espaço adjacente aos trabalhos;
b) No dia 12 de dezembro de 2022, a água abundante das chuvas de um forte temporal empurrou, no sentido da casa dos Demandantes, as terras e entulho deixados pela 1ª Demandada e advenientes da realização da obra, o que provocou uma total obstrução e entupimento de um primeiro aqueduto próximo da casa dos Demandantes, na EN2, em XXXX, {localização -1];
c) No dia 14 de dezembro de 2022, os serviços da Junta de Freguesia de Arrifana procederam à desobstrução do aqueduto;
d) A valeta permaneceu obstruída pelos sobrantes da obra levada a cabo pela primeira Demandada.
e) Na sequência das inundações, resultaram danos na tijoleira e rodapé do piso inferior da habitação dos demandantes;
f) Com a limpeza e remoção da lama, os Demandantes despenderam a quantia de €120,00 (cento e vinte euros);
g) A reparação da tijoleira e rodapé danificados ascende à quantia de €8.671,50 (oito mil seiscentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos);
h) A conduta da primeira Demandada foi adequada a provocar inquietação e desânimo aos Demandantes, que viram os seus bens danificados,
i) provocou um sentimento de insegurança, intranquilidade e frustração nos Demandantes;
j) Os Demandantes sentiram-se perturbados, ansiosos, deprimidos, abalados e angustiados, tudo com reflexos na sua vida familiar, social e no seu repouso;
k) A conduta dos Demandados provocou nos Demandantes uma mágoa profunda;
l) Por referência ao facto provado nº 11 que o motor utilizado nessa caixa de escoamento é de abastecimento de água à moradia, não exercendo funções de escoamento de águas;
m) O entupimento do aqueduto existente no logradouro do prédio dos demandantes ficou a dever-se à obstrução deste pela existência de um tampão de madeira, que se encontrava a obturar o tubo de saída de tal aqueduto.

A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da conjugação ponderada das declarações de parte, dos documentos juntos aos autos pelas partes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Concretizando, os factos provados nº 1 a 4 resultaram do acordo das partes, sendo que os 2 e 4 resultam da prova documental: caderneta predial urbana (artigo XX) e certidão permanente do registo predial referente à descrição XXX/20070515 (com o código de acesso PA-2826-57720-061701-XXX), condições particulares da apólice nº XXXXXXXX.
Os factos provados nº 5, 6 e 7 resultaram das declarações do demandante Celestino Quaresma, tendo o nº 5 e 7 resultado igualmente da prova testemunhal e documental apresentada, nomeadamente a testemunha XXXXXX, engenheiro civil e funcionário da APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E.I.M., S.A.. A testemunha revelou conhecer, pelo exercício das suas funções, a obra executada pela primeira demandada, bem como as ocorrências reportadas pelos demandantes, tendo prestado um depoimento espontâneo, claro e credível. Referiu que em janeiro 2023 deslocou-se ao local e solicitou à primeira demandada ajuda para desentupir os aquedutos e limpar a área afetada da casa do Sr. XXXX, tendo assistido à limpeza do aqueduto por aquela demandada em 11/01/23 (ou seja, já depois da segunda ocorrência, mas, como referiu o demandante, entre a primeira e a segunda ocorrências o aqueduto manteve-se entupido porque nem os Bombeiros, a Junta de Freguesia nem a Câmara tinham meios para desentupir); sobre o estado do aqueduto a testemunha referiu que estava obstruído, entupido, com resíduos de muitos anos (tijolos, arames antigos, raízes, ramos de árvores), considerando que já estaria entupido antes da obra, mas não na totalidade; a testemunha declarou ter observado resíduos que poderiam ser da obra executada pela primeira demandada, mas que seriam numa percentagem de 20%, sendo os restantes 80% atribuídos aos resíduos mais antigos e já referidos. Na sequência do depoimento desta testemunha foi junto aos autos o relatório de acompanhamento dos trabalhos elaborado pela referida APIN, referente aos dias 9, 10 e 11 de janeiro e os quais estão relacionados com a situação trazida pelos demandantes. Tal relatório corrobora as declarações da testemunha, nomeadamente o estado obstruído do aqueduto, a entrada de água e terra na habitação dos demandantes e os trabalhos de limpeza executados pela primeira demandada.
A este respeito foi igualmente considerado o depoimento da testemunha XXXXX, funcionário da primeira demandada, que declarou ter acompanhado os trabalhos de limpeza e encontraram raízes, pedras prensadas que não estavam relacionadas com a obra que executaram; mais referiu que as pedras e raízes estavam tão compactadas que só foi possível limpar com um carro que tem um braço, tipo grua, que aspira, carro que a empresa teve de alugar para o efeito. Esta testemunha explicou o contexto em que fizeram esta operação de limpeza dizendo que foi em resposta ao pedido de ajuda que receberam do dono da obra, a APIN, e não porque se considerassem responsáveis.
Os factos nº 8 e 9 resultaram das declarações do demandante, as quais foram corroboradas pela prova documental junta aos autos, desde logo, o registo fotográfico constante do relatório apresentado pela testemunha XXXXXX datado de 09.01.2023 e 10.01.2023, portanto do dia seguinte ao da segunda ocorrência, e o qual espelha o chão da habitação molhado e sujo com lama; esta testemunha referiu que solicitou à primeira demandada ajuda para limpar a área afetada da habitação dos demandantes, a qual anuiu (sendo visível no já referido registo fotográfico os trabalhos de limpeza (registo com data de 10.01.2023). A testemunha XXXXXX a este propósito referiu que viu a terra que entrou na parte de baixo da casa dos demandantes.
Relativamente à destruição da bomba por introdução de água, foram consideradas as declarações do demandante que explicou que a bomba tem como função mandar as águas (limpas) para dentro de casa e está numa caixa com tampa, em ambiente seco; esta caixa foi inundada e danificou a bomba. A testemunha da segunda demandada, XXXXX, perito averiguador, referiu que visualizou a existência da caixa onde está bomba/motor para abastecimento de águas limpas, a qual lhe foi exibida pelo demandante já reparada e cuja fotografia consta do relatório elaborado pelo mesmo (junto pela segunda demandada com a contestação). Foi igualmente tido em consideração o documento apresentado pelo demandante, fatura-recibo de fls. 11, de 19.01.2023, referente à reparação da bomba e no valor de €118,44 (cento e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos).
Os factos nº 10 e 11 resultaram das declarações da testemunha XXXX, perito averiguador responsável pela peritagem executada, sendo que o 11 resultou igualmente das declarações do demandante e da testemunha XXX, que declarou ter feito a caixa para escoamento das águas.

Relativamente aos factos não provados:
Alíneas a) e d): por ausência de prova; o demandante disse que alertou, que enviou email manifestando a sua preocupação, mas isso não foi carreado aos autos; para além das declarações do demandante, apenas a testemunha XXXXX referiu que viu as obras e “estava tudo cheio de brita e saibro, deixaram lá o tout venant”; as restantes testemunhas XXX e XXXX apenas se referiram à situação de terem verificado o aqueduto entupido com terra e "tout venant", após o episódio da inundação em casa dos demandantes. Ou seja, não foi produzida prova que permitisse a este Tribunal formar a convicção de que a primeira demandada deixou sobrantes da execução da obra, de tal forma que se foram acumulando na valeta e espaço adjacente à mesma. Acresce que, a testemunha do demandante xxxxxxxx, relativamente ao estado da valeta, referiu que durante as obras há sempre desconforto para a população e por tal razão são controlados/fiscalizados os trabalhos, sendo que, sobre entupimento da valeta, declarou não o ter verificado, nem ter verificado sujidade. De igual modo, a testemunha da primeira demandada XXXXX referiu que a obra foi entregue e deixaram a valeta limpa e pavimentada.
Alínea b): tal como referimos anteriormente, os demandantes não lograram provar que a primeira demandante deixou resíduos da obra, terra e entulho, e que esses resíduos foram empurrados por ação da água e provocaram o entupimento do aqueduto. Provou-se o entupimento do aqueduto, aliás facto não discutido por qualquer das partes, quer pela prova documental quer testemunhal apresentada pelos demandantes e primeira demandada; acontece que os demandantes não provaram que o entupimento foi provocado pelos sobrantes deixados pela primeira demandada na valeta e espaço adjacente à obra e arrastamento dos mesmos pela água da chuva.
Alínea c): por ausência de prova; o demandante disse que a Junta tirou alguma terra mas não tinha meios para mais: a testemunha XXXXX, funcionário da Junta de Freguesia de XXXXXXX, referiu que não desentupiram o aqueduto nem sabe quem o desentupiu; a testemunha XXXXXX, igualmente funcionário da Junta de Freguesia, referiu que não conseguiram desentupir o aqueduto e tirar com a pá os resíduos que ali se encontravam.
Alínea e): não se ignorando que uma inundação como a que foi descrita pelos demandantes pode causar danos nos pavimentos, ainda que de tijoleira, e nos rodapés de madeira, a verdade é que os demandantes alegaram de forma muito genérica danos na tijoleira e rodapé, não concretizando o que realmente foi afetado e o estado em que ficou após a inundação. Ainda que o demandante tivesse referido que a tijoleira ficou “imprópria”, “partida e moída”, “estalada”, “o rodapé de madeira ficou danificado”, não foi produzida prova que permitisse corroborar estas afirmações (apenas a testemunha XXXXX referiu que estava danificado os aros das portas, estavam entortados, na cave existia humidade), e estabelecer a relação causa efeito com o episódio de inundação. Sabendo, como disse o demandante, que “as tijoleiras estão lá há 30, 40 anos”, incumbia-lhes provar que: primeiro, as tijoleiras estão partidas, moídas, estaladas; segundo, que o estão, não pelo uso e ação do tempo, mas pela ação da água e lama que entrou nos dois episódios, em especial no dia 08.01, já que do de dezembro o demandante referiu “que os danos foram diminutos”. Prova que não logrou.
Alínea f): a testemunha XXXXXX, pedreiro, questionado sobre o manuscrito junto pelo demandante como documento nº 5 referiu que foi ele que assinou e o seu colega escreveu, o que foi feito no dia em que dele consta, 12.12.2022, e o valor referido de €120 foi o que recebeu pelo trabalho de construção da caixa e grelha para escoamento, não se referindo a pagamento de trabalhos de limpeza ou remoção de lamas.
Alínea g): é certo que os demandantes apresentaram um orçamento no valor referido para reparação da tijoleira e rodapés, contudo, não foi produzida prova que permitisse corroborar as informações constantes de tal orçamento, desconhecendo-se a área de pavimento afetada, o tipo e qualidade da tijoleira a assentar e orçamentada; tal como já referimos, os demandantes não lograram provar (nem concretizar) os danos na tijoleira e rodapés, razão pela qual tampouco pode o Tribunal formar a convicção de que é necessária uma reparação no valor constante do orçamento junto pelos demandantes.
Alíneas h), i), j) e k): por ausência de prova - a propósito desta factualidade apenas a testemunha XXXXX referiu que a situação perturbou psicologicamente o demandante, o que foi manifestamente insuficiente para convencer o Tribunal.
Alínea l): ausência de prova. Tanto o demandante como a testemunha da demandada XXXX referiram que na caixa de escoamento feita pelos demandantes entre a primeira e a segunda inundação não existia qualquer motor; o motor a que se refere a demandada na sua contestação, motor de abastecimento de água à moradia é o motor/bomba que o demandante alegou ter sofrido danos com a inundação e que a testemunha XXXXX bem explicou existir numa outra caixa, que em nada está relacionada com os aquedutos e caixa de escoamento identificados na página 5 do relatório de averiguação com os números 1, 2 e 3.
Alínea m): por ausência de prova; da conjugação da prova produzida o Tribunal não formou a convicção de que o entupimento do aqueduto identificado com o nº 2 no relatório de averiguação e no registo de acompanhamento dos trabalhos (aqui CVP2) se ficou a dever ao tampão de madeira ali encontrado. Tal como explicou o demandante e as testemunhas XXXX e XXXXX, o taco ou tampão de madeira está colocado naquele aqueduto para os regadores conduzirem a água no Verão para a rega (havendo dois tubos de saída, um para norte, outro para sul da ribeira), sendo uma prática já antiga e que nunca causou problemas. Do registo fotográfico a que já nos referimos por diversas vezes, consta que o aqueduto 1 e 2 encontravam-se obstruídos e colmatados (página 2, 09.01.23). Na página 3 daquele relatório (com data de 10.01.23) constam fotografias do aqueduto 2, legendadas com “remoção de sedimentos acumulados no interior da CPV2 / desobstrução de tudo de rega com a remoção de um tampão de madeira que se encontrava a obturar o tubo à saída da CVP2”. Ou seja, o tampão de madeira estava colocado num dos tubos de saída do aqueduto dois, ficando um dos tubos livre. Situação que nos permite equacionar que, se o aqueduto não estivesse obstruído com sedimentos, como se refere no registo fotográfico, a água, apesar do tampão, escorreria sempre pelo tubo que estava livre.
Por conseguinte, fazendo uma análise global e ponderada de toda a prova carreada aos autos e das declarações do demandante, o Tribunal ficou convencido da existência das ocorrências alegadas pelo demandante que redundaram na entrada de água e lama na sua habitação, para as quais contribuíram o facto de os aquedutos públicos, em especial o identificado como nº 1, se encontrarem obstruídos com resíduos já antigos, que, do que nos pareceu, exigiam trabalhos de limpeza, certamente mais aprofundados do que os que foram relatados pelas testemunhas apresentadas pelo demandante. De forma que, caso não estivessem obstruídos com aqueles resíduos, certamente a terra, que naturalmente ali entrasse durante a execução da obra pela primeira demandada, teria corrido com as águas pluviais (que como, referiu o demandante, assumiu proporções significativas – “choveu mais de 24h seguidas”, e a testemunha XXXXX “foi num período de grandes enxurradas e chuvas anormais”).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir por este tribunal cingem-se ao apuramento da responsabilidade civil das Demandadas (artigo 483º e segs. do Código Civil, adiante CC) e, em consequência, a obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do CC), da primeira demandada, bem como da segunda demandada, esta, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com aquela.
Atendendo à configuração dada pelos demandantes o presente litígio situa-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, exigindo a obrigação de indemnizar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (art.º 483º do CC): a) um facto voluntário b) a ilicitude desse facto; c) a culpa, definida como a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica; d) a ocorrência de um dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, apelando-se à teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto há-de ser em concreto causa necessária do evento danoso e, ao mesmo tempo, terá de ser, em abstrato, adequado a causar tais danos.
Nos termos do disposto no artigo 342.º nº 1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recai o ónus da prova dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Cabia aos Demandantes, nomeadamente, provar que a primeira demandada, no âmbito da obra que executou na EN2 e na sequência da mesma, foi deixando sobrantes, terra, areia e entulho, os quais se foram acumulando na valeta e espaço adjacente à obra; e que, a água abundante das chuvas empurraram no sentido da sua casa, as terras e entulho deixados pela primeira demandada, o que provocou o entupimento do aqueduto público existente na EN2, próximo da casa dos demandantes.
Prova que os demandantes não lograram produzir, como aludimos no tópico supra.
Mais, cabia aos demandantes provar que o entupimento dos aquedutos resultou na acumulação de água junto ao seu prédio e consequente entrada na sua habitação, factualidade provada, mas também, incumbia-lhe provar que a inundação lhes causou danos, desde logo danos na tijoleira, rodapés e bomba, bem como, danos morais (angústia, depressão, ansiedade, mágoa, intranquilidade e frustração). Matéria que, com exceção dos danos na bomba, não lograram provar como já referimos.
No caso da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar depende da verificação cumulativa dos seus pressupostos, entre os quais o facto e a ilicitude. É necessário provar-se que determinado evento/facto ocorreu e produziu certo efeito. Como já referimos, os demandantes não lograram provar (como melhor explicamos na fundamentação da matéria fáctica a propósito das alíneas a e b) dos factos não provados) que a primeira demandada, no âmbito da obra que executou na EN2 e na sequência da mesma, foi deixando sobrantes, terra, areia e entulho, os quais se foram acumulando na valeta e espaço adjacente à obra e que tais sobrantes causaram o entupimento do aqueduto que, por sua vez, causou a entrada de águas na habitação dos demandantes; mais não provaram que aquela conduta da demandada tenha causado os danos alegados.
Caso os demandantes tivessem logrado provar tal factualidade, teríamos de nos debruçar sobre as questões levantadas pelas demandadas – a causa da inundação ter sido um taco/tampão de madeira colocado no aqueduto existente no logradouro dos demandantes e, no caso da segunda inundação e como alega a segunda demandada, ter sido potenciada pela nova caixa de escoamento instalada pelos demandantes. Isto porque, o Tribunal teria de apurar se tal factualidade teria sido causa, única ou conjuntamente com a atuação da primeira demandada, da inundação do prédio dos demandantes. Uma vez que não se provou a conduta apontada à primeira demandada (e não foram demandadas as entidades públicas responsáveis pela vigilância e conservação dos aquedutos públicos que se mostraram entupidos e relativamente às quais se poderia questionar o cumprimento ou incumprimento daquele dever de conservação), é escusado aprofundar a tal nível a discussão.
Assim, face à matéria dada como não provada, não pode, pois, considerar-se verificado a prática pela primeira demandada de qualquer facto ilícito, de forma a dar como preenchidos os pressupostos de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nem, por conseguinte, condenar as demandadas a indemnizar o demandante.
Indemnização que estaria sempre condenada (parcialmente) ao insucesso face à falta de prova (total) dos danos.
A condenação da segunda demandada, diga-se, seria ao abrigo do contrato de seguro e, para que tal operasse, seria necessário apurar a responsabilidade civil da segurada, a primeira demandada, o que não ocorreu.
Face ao exposto, há que concluir, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, pela improcedência da presente ação e consequente absolvição das Demandadas dos pedidos formulados.

IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação improcedente por não provada e, por via disso, absolvo as Demandadas dos pedidos formulados pelos demandantes.

As custas, no montante de €70,00 (setenta euros), serão a suportar pelos Demandantes, que considero parte vencida (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigos 2º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
Os demandantes deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
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Registe.
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Vila Nova de Poiares, 8 de maio de 2024
(de 26/04 a 03/05 férias)
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art. 18º da LJP)