Sentença de Julgado de Paz
Processo: 180/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/12/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Direitos e deveres dos condóminos (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da Acção: € 4.533,93 (quatro mil quinhentos e trinta e três euros e noventa e três cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de € 4.533,93 (quatro mil quinhentos e trinta e três euros e noventa e três cêntimos) referente a quotas de condomínio e penalizações por atraso no pagamento previstas no regulamento do prédio, no período de Setembro de 2006 a Junho de 2008.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo não concordar com a interpretação feita pela administração do condomínio da norma do regulamento do prédio que prevê a aplicação de sanções pelo atraso no pagamento das quotas mensais de condomínio, por contrária ao principio da boa fé e proporcionalidade, apresentando justificadamente a sua interpretação, e requerendo a redução daquela.
O Demandante faltou à sessão de Pré-Mediação agendada, tendo nos termos do disposto nos artigos 54.º e 57.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que:
1 – O Demandado é proprietário da fracção autónoma que corresponde à letra “D” do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – A quota de condomínio aprovada em Assembleia de condóminos para o ano de 2006 é de € 29,47 (vinte e nove euros e quarenta e sete cêntimos), e para os anos de 2007 e 2008 é de € 30 (trinta euros).
3 – Encontra-se em dívida as quotas de condomínio desde Setembro de 2006 até Junho de 2008, no montante singelo de € 656,22 (seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) e juros calculados à taxa de 4%, desde Setembro de 2006 até Junho de 2008 que ascendem a € 126,65, o que perfaz o valor total de € 782,87.
4 – Atendendo ao facto de o Demandado ter liquidado o valor das quotas em atraso após 30 dias do vencimento das mesmas, acresce um valor a cláusula penal prevista em Regulamento Condomínio.
5 – O Demandado deve ainda ao Demandante a quantia de € 315,07 a título da quota judicial e juros à taxa de 5% nos termos do deliberado em Assembleia de Condóminos, conforme consta da acta número 2/2006 a fls. 45 dos autos.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que:
6 – O Demandado foi citado da presente acção em 25.08.2008 (fls. 12 dos autos).
7 – Em 01.09.2008 o Demandado procedeu à liquidação ao Demandante de € 782,87 (setecentos e oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), correspondentes a prestações de condomínio referentes aos meses de Setembro de 2006 a Junho de 2008 (€ 656,22) e juros (€126,65) (fls. 17 dos autos).
Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos pelas partes e os documentos juntos aos autos.
Não resultou provado que:
1 - O Demandado tenha sido várias vezes instado para regularizar a situação com o condomínio.
2 - Em 07.04.2008 a administração do condomínio tenha remetido carta registada com aviso de recepção a solicitar a regularização do pagamento das quotas condomínio.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise factos admitidos pelas partes e os documentos juntos aos autos.
V - O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida se circunscreve a relações entre condomínios, em concreto à diferente interpretação do artigo 21º do Regulamento de Condomínio, aplicável face ao não cumprimento atempado do Demandado no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e de serviços de interesse comum.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
Face à matéria dada como provada, de Setembro de 2006 até Junho de 2008 o Demandado tinha em dívida o montante em singelo de € 656,22 referente à sua quota-parte nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício.
A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio encontra-se prevista no Regulamento do Condomínio, pelo que a partir da data da sua aprovação em Assembleia (10.11.2005 – fls. 38 a 41) são vinculativas para todos os condóminos, incluindo o Demandado.
Contudo, de acordo com o peticionado pelo Demandante e contestado pelo Demandado afigura-se indispensável proceder à análise e interpretação do disposto no art. 21º do Regulamento Condomínio, em particular do seu número dois, que refere o seguinte:
1. Os condóminos ficam obrigados ao pagamento da quotização aprovada em assembleia, até ao dia oito do mês a que corresponde.
2. O condómino que até ao fim do mês correspondente não efectuar o seu pagamento, será punido com a coima de cinquenta por cento (50%) da sua quota por cada período de trinta dias a contar do termo do prazo estipulado.
3. O pagamento em falta acrescido da coima correspondente deve ser pago nos oito dias seguintes ao aviso do administrador a efectuar por carta registada com aviso de recepção, cujas despesas acrescerão àquele valor.
Nos termos do disposto no artigo 1434º n.º 1 do Código Civil, a Assembleia de Condóminos pode fixar Penas Pecuniárias aplicáveis por inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia dos condóminos e das decisões do administrador do condomínio, com o limite correspondente à quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável anual da fracção do infractor, aferido de acordo com a taxa fixada pelas respectivas Assembleias Municipais. A este respeito competia ao Demandado o ónus da prova, ou seja, fazer prova do aludido “limite correspondente à quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável anual da fracção” em causa, o que não logrou fazer.
Ora, o montante da indemnização pelos danos resultantes de incumprimento é, em princípio, apurado em concreto, mas as partes podem fixar o mesmo por acordo mediante uma sanção ou pena pecuniárias, que no caso visa punir, extrajudicialmente, o condómino pela inobservância das disposições legais, das deliberações da assembleia e das decisões do administrador do condomínio, fixando antecipadamente a indemnização a pagar em caso de não cumprimento de determinada obrigação.
Nos termos do disposto nos artigos 810º e 812º do Código Civil, as partes são livres de fixar o montante da cláusula penal, contudo o mesmo para além dos limites legais referidos, está também sujeito a outros limites, sob pena de verificarmos situações manifestamente excessivas, podendo até ser classificadas como abuso de direito ou mesmo negócios usurários.
Provando-se que a cláusula penal é manifestamente excessiva, desproporcionada ou francamente exagerada, face aos danos efectivos, poderá ela ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade (redutibilidade judicial da cláusula penal - cfr. artigo 812.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil). O tribunal tem, pois, a pedido expresso do devedor, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva, devendo usar da faculdade de redução da cláusula penal, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, como é o caso dos presentes autos.
De acordo com o disposto no n.º 2, da cláusula 21º, do Regulamento do Condomínio, o condómino que não liquidar a quota até ao fim do mês correspondente, é punido com uma coima no valor de 50% da sua quota, por cada período de trinta dias. Ou seja, todos os meses se venceriam a título de coima a importância correspondente a metade do valor daquela. Interpretar o n.º 2, da cláusula 21º, do Regulamento do Condomínio, nos termos apresentados pelo Demandante, implica aceitar, designadamente que o valor da coima da quota de Setembro de 2006 (€309,54) seja cerca de 1.000% superior ao seu valor unitário (€29,47), classificando-se a mesma como excessiva e desproporcionada, bem como francamente exagerada.
Assim sendo, e face ao expressamente solicitado pelo Demandado, um dos possíveis critérios a considerar para determinação da medida ou do montante das penas pecuniárias a aplicar aos condóminos perante a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia de condóminos ou das decisões do administrador do condomínio, poderá ser o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1146º do Código Civil. No presente caso, a aplicação de uma cláusula penal em valor correspondente a 13%, implicaria aceitar € 7,02 a título do valor da coima pelo não pagamento da quota de Setembro de 2006, classificando-se a mesma como diminuta e desproporcionada.
Outro possível critério a considerar poderá ser a previsão e provisão das hipotéticas futuras despesas com patrocínio ou mandatário judicial e custas processuais (cfr. artigo 1434.º, n.º 2, e/ou artigos 810.º a 812.º, todos do Código Civil, conjugados com o artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro). Com base neste critério seria fixado um valor unitário a título de cláusula penal, considerando-se adequada a importância de 250€ (duzentos e cinquenta euros).
Acresce que o Demandado, na sua contestação, considera a aplicação de uma coima no valor de 50% da quota em atraso, após o prazo de trinta dias em relação ao prazo de pagamento, o que no presente caso representa aceitar um acréscimo de 50% ao seu valor unitário. Face ao exposto, considera este tribunal dever ser este o critério a utilizar de acordo com a equidade. Assim, a título de cláusula penal é devida pelo Demandado ao Demandante a importância de €328,94 (trezentos e vinte e oito euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente a 50% do valor da dívida em singelo, perfazendo o total de € 984,33 (novecentos e oitenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).
Em 01.09.2008 o Demandado procedeu, por transferência bancária, ao pagamento da importância de €782,87, ficando assim em dívida €201,46 correspondente ao remanescente da dívida e cláusula penal.
Requereu também a Demandante que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vencidos à respectiva taxa legal na importância de € 126,65, bem como de juros de mora vincendos até efectivo e integral cumprimento. Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil.
Contudo, existindo cláusula penal prevista no regulamento do condomínio, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação (25.08.2008 - fls. 12), serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida em singelo, até efectivo e integral pagamento – (artigo 805º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Sucede que o Demandado em 01.09.2008 procedeu, por transferência bancária, ao pagamento da importância de €782,87, termos em que são apenas devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o valor de €656,22 no período compreendido entre 25.08.2008 e 01.09.2008.
Por último o Demandante requereu a condenação do Demandado no pagamento do valor da quota judicial no montante de €315,07 conforme deliberação aprovada em acta de Assembleia de Condomínio 2/2006, encontrando-se o aludido valor em dívida reconhecido pelo Demandado na sua contestação.
VI - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €201,46 (duzentos e um euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente ao remanescente da cláusula penal; acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o valor de €656,22 no período compreendido entre 25.08.2008 e 01.09.2008 na importância de €0,58 (cinquenta e oito cêntimos); bem como no pagamento do valor da quota judicial no montante de €315,07 (trezentos e quinze euros e sete cêntimos), perfazendo um total de € 517,11 (quinhentos e dezassete euros e onze cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 10% para o Demandado e 90% para o Demandante, devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado na proporção aplicável.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e seus mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Janeiro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)