Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2022-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 02/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 76/2022-JPCBR SENTENÇA
RELATÓRIO: MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada no n.º 1, al. I) do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, incumprimento, VALOR DA AÇÃO: € 1.113,30 (mil cento e treze euros e trinta cêntimos, fixado nos termos do n.º 1 do art.º 306 do Cód. Proc. Civil). A demandante, J. R. M. G., residente na [localização 1], no concelho de Coimbra, com mandatário constituído, a fls. 8. Requerimento Inicial: Alega em suma que, é arquiteta de profissão, e nessa qualidade foi contactada pela firma T. I., Unipessoal, Lda., para adaptar os escritórios desta, sitos em Coimbra, tendo para o efeito realizado o projeto de arquitetura. A demandante foi encarregada por esta para contratar empresa que executasse as obras, tendo contratado com a demandada a sua execução. Sucede que, a demandada recebeu diretamente daquela empresa € 1.000,00 pela execução da obra, e não devolveu à demandante a mesma quantia que esta pagara pela execução da mesma obra. A demandante a 20/02/2019 interpelou-a para devolver tal importância, mas continuou sem devolver a quantia de € 1.000,00. Conclui pedindo que: deve a ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se a demandada a pagar á demandante a quantia de € 1.000,00, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data do recebimento até à data o pagamento, o que ascende a € 113,00, bem como os demais juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. Juntou 5 documentos.
A demandada, Construções P. A. L., Lda., com sede na [localização 2], no concelho de Coimbra. A demandada encontra-se representada por defensor oficioso nomeado, a fls. 41, o qual não contestou.
TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré-mediação por ausência da demandada. As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria. Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada, verificando-se a ausência da demandante, não obstante estar regularmente notificada para comparecer, a fls. 76, no dia e hora designado, conforme ata a fls. 81 a 82. No prazo legal a demandante não apresentou justificação para a sua falta.
-FUNDAMENTAÇÃO- I- DO DIREITO: O n. º1 do art.º 58 da L.J.P., encerra em si uma cominação legal, determinando que; quando a demandante tenha sido regularmente notificada, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido. No caso concreto estão verificados os pressupostos legais da aplicação da disposição legal supra referida. O n. º1 do art.º 58 da L.J.P. equipara o efeito da falta do demandante à desistência do pedido (art.º 285, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Considerando que a desistência do pedido não depende de aceitação da demandada, sendo um ato unilateral e livre (art.º 286, n.º2 do C.P.C.), de alguém que pretende abdicar de um direito que lhe assistia, e reconhecendo, implicitamente, que a sua pretensão era infundada. A desistência do pedido tem como consequência a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º 1 do C.P.C.), constituindo processualmente uma causa de extinção da instância (art.º 277, alínea d) do Cód. Proc. Civil).
DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se válida a desistência do pedido, absolvendo-se a demandada do mesmo, extinguindo-se assim o direito que a demandante pretendia fazer valer.
CUSTAS: São da responsabilidade da demandante na quantia de € 70,00 (setenta euros) a realizar no prazo de 3 dias seguidos, sob pena da aplicação da sobretaxa no valor diário de € 10,00 (dez euros) e eventual execução pela A. T. Extraia-se o DUC e notifique-se o mesmo à demandante, referindo que o prazo legal para proceder ao pagamento é de 3 dias seguidos, sendo o prazo indicado no DUC um prazo de validade do documento, que permite realizar o pagamento fora do prazo, mas não a isenta de proceder ao pagamento da sobretaxa. Proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P. Oficie-se aos serviços do M.P., nos termos do n.º 3 do art.º 60 da L.J.P. Coimbra, 12 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 135 do C. Proc. Civil)
(Margarida Simplício) |