Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 306/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 07/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 306/2011-JP SENTENÇA
RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, melhor identificados a fls.1, intentaram ação declarativa de condenação contra a demandada, C, identificada a fls.1 e 34, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto alegam em síntese, que são proprietários de um imóvel urbano confinante com o imóvel urbano da demandada, separados pela parede da casa dos demandantes, integrada neste prédio e construída há mais de cem anos e mantida exclusivamente pelos estes, parede que sustenta a respetiva casa e pertença exclusiva deles. Sucede que a demandada ocupa, colocando em cima da parede vasos com flores, o que causa prejuízos, nomeadamente infiltrações, bolor e humidade nesta parede. A demandada colocou um portão e escadas no seu imóvel mas fixou-os na parede dos demandantes sem sua autorização, o que lhes causou fissuras e fendas. E, construiu uma casa de banho por cima do imóvel dos demandantes sem autorização camarária, ocupando cerca de 2 mt2 da propriedade dos demandantes, de forma abusiva, e nessa casa de banho colocou tubos que se rebentam podem inundar a casa dos demandantes, a utilização da casa de banho da demandada causa humidades e maus cheiros na casa dos demandantes. Concluíram pedindo que seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes, abstendo-se de colocar vasos com flores em cima da parede destes, ao que atribuem o valor de 296€; demolir a casa de banho, repondo o terraço no estado inicial antes de ser erigida e retirar os tubos que colocou a orientados para o respetivo imóvel, ao que atribui o valor de 2.204€. Juntando 18 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou atempadamente, impugnando os fatos, documentos e datas, inclusive a propriedade dos demandantes; deduziu um pedido reconvencional alegando que construiu a casa de banho, através da usucapião, o que lhe confere o direito de superfície; e excecionou alegando que os demandantes apenas são proprietários do imóvel desde 1994, e que antes disso já adquirira por ela e através dos seus antecessores a casa de banho, a escada e o portão. Alega que a parede em causa é dupla e a casa de banho está construída desde 1973, ocupando o espaço por doação verbal da antiga proprietária do imóvel dos demandantes. Foram os demandantes que ao reconstruirem o imóvel em 2007 que retiraram a parte antiga da parede e a reconstruiram em cimento. Esclarecendo que no imóvel dos demandantes está instalada uma taberna, há mais de 20 anos, e anteriormente era uma padaria, á cerca de 50 anos, e o portão foi instalado ainda havia a padaria no local sendo inicialmente em madeira e permanece nesse lugar desde 1974, a escada está situada dentro da respetiva propriedade, antes dos demandantes terem adquirido o imóvel, fatos que são do inteiro conhecimento dos demandantes pelo que intentaram a ação sem fundamentos legais, daí que devam ser condenados em multa. Concluiu pedindo o reconhecimento por usucapião da aquisição da casa de banho, portão, escadas e parede dupla, que fazem parte integrante do seu prédio, bem como os direitos inerentes a estes; e condenando os demandantes na multa de 1.000€ por litigância de má-fé. Juntando 1 documento. Os demandantes responderam alegando a impossibilidade de aquisição do direito de superfície, porque não se trata de uma posse pacífica, nem de boa-fé, logo não pode levar a aquisição daquela construção, uma vez que há vários anos que há conflitos entre as partes. Adquiriram o imóvel por escritura pública em 23/09/1993 á referida nnn, entretanto falecida, que antes disso justificara o mesmo imóvel, e nessa altura não salvaguardou a suposta doação verbal do espaço a demandada. Acresce que, embora os demandantes tenham adquirido o imóvel em 1993, anteriormente já exploravam a padaria. O que a demandada designa por muro é uma parede que sustenta o imóvel dos demandantes mas que estes, ao reformularem o espaço, entenderam no interior do seu imóvel construir outra parede para reforçar a segurança do imóvel, pelo que as paredes são apenas propriedade dos demandantes. Impugnam as datas das construções do portão, escadas e casa de banho, apresentando como datas de construção o ano de 1996/1997. Concluíram pela improcedência da aquisição das construções, por usucapião; bem como a improcedência das exceções ora invocadas, nomeadamente a litigância de má-fé. Juntando 1 documento. A demandada responde impugnando o documento junto, a escritura de justificação, bem como as declarações aí prestadas pelos declarantes, pois não eram moradores na zona e desconheciam o local, alegando que o imóvel dos demandantes fora desde 1940 destinado a dupla atividade comercial: bar e padaria, pelo que a escritura é nula. Juntando 2 documentos. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, por despacho, sobre a inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, reconhecimento do direito de superfície por usucapião, conforme consta a fls. 40 e 141, bem como a impossibilidade de atender aos pedidos de litigância de má-fé que configuram processualmente, também um pedido reconvencional. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que as partes são proprietários de imóveis urbanos confinantes. 2-Que a demandada é proprietária do imóvel urbano com o artigo matricial n.º xxx da freguesia de bbbb. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, reafirmando-se a necessidade das partes contribuírem ativamente na resolução do diferendo que as opõe, como meio de pacificar as relações sociais. Constatada a impossibilidade de acordo, passou-se a fase de produção de prova, como consta das várias atas de fls. 146 a 151; com uma inspeção ao local a fls.152 e 153, com várias sessões de julgamento, onde ocorreu a junção de novos documentos pelas partes e alguns requerimentos dos mandatários das partes, sobre a matéria probatória, fls. 154 a 165, 170 a 174, 175 a 183, 184 a 212, 214 a 217, 218 a 220, e 221 a 224. FACTOS PROVADOS: a)Que os demandantes são proprietários de um imóvel urbano sito no vvvvv. b)Que os imóveis das partes são separados pela parede do imóvel dos demandantes. c)Que o imóvel urbano está construído há mais de 70 anos. d)Que a parede é parte integrante da casa dos demandantes. e)Que a demandada coloca vasos/cântaros com flores no muro. f)Que a demandada colocou um portão no imóvel. g)Que o portão está chumbado na parede do imóvel dos demandantes. h)Que a demandada tem escadas no seu imóvel. i)Que as escadas estão junto ao muro do imóvel dos demandantes. j)Que a demandada construiu uma casa de banho por cima do imóvel dos demandantes. l)Que construiu sem licença camarária m)Que ocupou uma pequena parte do imóvel dos demandantes. n)Que a casa de banho possui tubos no exterior em direção ao imóvel dos demandantes. o)Que em 12/08/2011 os demandantes enviaram carta a demandada. p)Que o prédio dos demandantes possui parede dupla que dá para o quintal da demandada. q)Que a casa de banho da demandante é visível da rua. r)Que é usada de forma pacífica pela demandada. s)E, continuamente. t)Há mais de 22 anos. u)Que ocorreu um processo-crime contra o demandante. v)Que os demandantes adquiriram em 23/09/1993 o imóvel por compra. x)Que compraram a xxxx exxxx . z)Que na parte de trás do imóvel dos demandantes existiu um forno de lenha. aa)Que aí existiu uma padaria. bb)Que a demandada sabe que o imóvel onde construiu a casa de banho era propriedade alheia. cc)Que a demandada adquiriu o respetivo imóvel por usucapião. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a respetiva convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 48 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. O Tribunal inspecionou o local causador do conflito constatando que há efetivamente um muro delimitador entre propriedades, sobre o qual há uma caleira para escoamento de águas pluviais. E por trás deste há uma parede de construção mais recente. Foi possível verificar que a casa de banho da demandada está assente sobre o terraço do prédio dos demandantes, embora o acesso se faça pelo interior de um anexo, cozinha, que a demandada possui no exterior da sua casa de habitação. Por cima desse anexo há ainda mais anexos em blocos, cujo acesso se faz por uma escada em betão, sita junto ao muro. Ao redor da casa de banho há canalização exterior e um dos canos segue sobre o imóvel dos demandantes. O portão, em ferro, está chumbado no muro divisório e dá acesso ao imóvel da demandada, bem como a outras casas sitas na traseira deste. Quanto ao interior da casa dos demandantes, não se verificou existir humidades. Porém, verificou-se que a casa de banho destes possui uma parede mais larga, sita por baixo e na estrema com a casa de banho da demandante, o que diminui o espaço da casa de banho em cerca de 62cm. Constatou-se, também, que o imóvel da demandada está situado numa quota superior face ao dos demandantes, sendo aquela uma zona de forte inclinação, o que aliás foi, também, explicado pela testemunha D, que participou nas obras de remodelação do imóvel dos demandantes. Explicou, ainda, as circunstâncias em que a parede interior, da casa de banho, dos demandantes, foi construída e o porquê das dimensões que possui: para efeito de suporte, isolamento e consistência da mesma, face a existência da casa de banho da demandada, sem suporte em alicerces próprios, o que verificaram ao fazer a remodelação no interior da casa deles. No que respeita ao muro divisório, resulta do conjunto de todos os depoimentos testemunhais, nomeadamente do ex-marido da demandada que, apesar de pintar o muro na parte que deita para o lado deles sabia que pertencem ao imóvel da casa dos demandantes, sendo uma parede única que suportava a casa onde viveu Maria de Jesus (já falecida), fls. 180, e que vem até ao bar, separando os dois imóveis urbanos. Aliás, há suporte fotográfico, veja-se a fls. 164, que confirma os depoimentos testemunhais, como sendo a antiga residência de xxx, situada na parte de trás do bar; atualmente ambos estão integrados na propriedade dos demandantes. Em relação ao portão, foi baseado nos depoimentos conjugados das testemunhas, E, F, G e H, que referiram que inicialmente o portão, que alguns apelidaram de cancela, era de madeira, e posteriormente passou a ferro, existindo sempre no mesmo local e colocado na mesma parede. No que respeita a casa de banho da demandada, foi relevante o depoimento de H, I, J, que foi construída posteriormente ao anexo que servia de quarto e cozinha ao casal estar construído. Quanto as escadas e ao pombal, quer em relação ao material usado na construção como em relação ao local, foi relevante o depoimento das testemunhas H, J, E, I, L, que afirmaram que foi feito por cima do anexo existente no quintal da demandada, embora o pombal tivesse inicialmente outro aspeto, rede na parte da frente e tapado por cima com telhas de lusalite, e as escadas sempre aí estiveram dando acesso ao pombal, e agora a outro anexo. Quanto ao anexo no quintal da demandada (cozinha e quarto) foi relevante o depoimento de H, que afirmou que residiu aí com a mulher e filhos, altura em que construiu com o auxílio do mestre bbb, já falecido, o que foi confirmado pela testemunha M, casada com um neto deste e N, filho adotado do falecido. Conjugado com a certidão de óbito deste a fls.200. Em relação a canalização que passa no exterior do anexo, relevou o fato de no local só existir água canalizada após Março de 1990, conforme documento junto a fls. 174, e reafirmado pelos depoimentos conjuntos das testemunhas I e H, que referiram existir no terraço, na parte de trás da casa, um depósito para água. II- DO DIREITO: No caso subjudice está em causa o reconhecimento do direito de propriedade dos demandantes que se contrapõe ao direito de superfície da demandada, ambos direitos de natureza real, de gozo. O direito de propriedade é o direito real de gozo máximo ou pleno (art.º 1305 C.C) que reconhece ao seu titular, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades da coisa. Os demandantes pedem a demolição de algumas construções, porém a demandada defendeu-se por exceção, assim cumpre em primeiro lugar verificar da procedência ou não desta (n.º1 do art.º660 C.P.C). O direito de superfície, genericamente, consiste na faculdade de manter em terreno alheio obra ou plantação (art.º 1524 C.C.), no entanto a lei apresenta uma modalidade deste direito, que se traduz numa realidade distinta, o que vulgarmente é designado por sobrelevação, constituindo um desvio á configuração clássica alargando o seu objeto (art.º 1526 C.C.), este consiste na afetação jurídica de se efetuar em prédio alheio ou manter edifício ou plantação, com o consequente aproveitamento da coisa assim mantida. No que se refere ao objeto deste diz Antunes Varela (C. Civil Anotado Vol. III, 2ª ed. pág. 500) que tanto pode consistir num edifício, qualquer que seja o fim a que se destine, mas no seu objeto inclui-se, também, outra atividade do homem que seja qualificável como obra. A usucapião constitui uma forma de aquisição originária dos direitos reais de gozo, processualmente, ao ser invocada pela demandada, constitui uma exceção perentória (art.º 496 C.P.C) que se traduz num fato extintivo do efeito jurídico do fato constitutivo invocado pelos demandantes, cuja arguição a lei faz depender da vontade do interessado (art.º303 e 1292 C.C). A invocação da usucapião pode ser implícita ou tácita, o que importa que alegue fatos que clara e manifestamente integrem os requisitos ou elementos e revele inequivocamente a intenção de fundamentar nela o seu direito, prova esta que compete fazer a demandada (n.º 2 do art.º 342 C.C), e a sua procedência implica a retroatividade a data do início da posse (art.º1317 C.C.). Esta depende do decurso do tempo, das características da posse e do objeto sobre que recaí. No caso concreto há que analisar três situações distintas, a casa de banho erigida pela demandada sobre uma pequena parte do imóvel dos demandantes; a parede/muro da casa dos demandantes e o portão. Resulta dos autos que os demandantes, antes de serem proprietários do imóvel, foram inicialmente arrendatários da parte da frente deste, que exploravam, inicialmente, com o irmão do demandante para fins comerciais, bar, o que foi confirmado por todas as testemunhas apresentadas. Resulta, também, que adquiriram o imóvel e só passado alguns anos efetuaram obras de remodelação neste, começando pela parte da frente pois era de lá que retiravam o sustento familiar, conforme foi dito pelo filho destes, a testemunha, O, altura em que fizeram o terraço. Posteriormente remodelaram o seu interior, o quem sucedeu entre 2006 e 2007. Resulta, ainda, que a demandada residia e reside, no imóvel urbano, inicialmente propriedade dos pais dela com que convivia, muito antes de os demandantes terem adquirido o respetivo imóvel. Porém, verifica-se que a casa de banho foi construída uns anos após o nascimento dos filhos da demandada, sendo que o último nasceu em 1977 conforme documento junto a fls.202, mas antes de existir água canalizada, o que sucedeu em 1990, documento junto a fls.174; ou seja não se conseguiu apurar a data exata desta construção, uma vez que nem licença camarária foi requerida, como a demandada o admitiu, o que evidencia que se trata de uma obra ilegal embora com sinais visíveis de já não ser recente, conforme o Tribunal constatou ao inspecionar o local. Todavia, atendendo ao espaço de tempo que medeia estes marcos de referência existe um hiato temporal de 13 anos, ora mesmo que esta tivesse sido construída no ano imediatamente anterior a ter existido água canalizada naquela zona, o que seria em 1989, significa que decorreu até a data em que a ação foi instaurada 22 anos. A referida casa de banho, apesar de ser um anexo sito por cima do imóvel dos demandantes, é visível da rua, pois é uma obra fixa, em cimento e telhada (art.º 1262 C.C.); a qual tem acesso apenas por dentro do imóvel (quarto e cozinha existente no quintal) da demandada e como tal para seu uso e do seu agregado familiar, pelo que se conclui ser uma posse pacifica (art.º1261 C.C.). Ora os demandantes adquiriram o respetivo imóvel em 1993, e nessa ocasião nada fizeram; tudo evidencia que a casa de banho já estaria construída naquela data e já existiria a canalização por fora, assim sendo e mesmo partindo do pressuposto que não teria tido autorização da primitiva proprietária para construir por cima do imóvel que é hoje dos demandantes (art.º 1260 C.C.), até porque não existe qualquer documento que o comprove, conclui-se que é uma posse de má-fé. Assim sendo e atendendo ao espaço temporal decorrido até hoje, entende-se que a demandada, uma vez construída aquela obra (casa de banho) adquiriu o direito de a manter sobre o imóvel dos demandantes, improcedendo nesta parte o pedido dos demandantes. Em relação a parede/muro onde o imóvel dos demandantes assenta, verifica-se que atualmente há uma parede dupla, porém o imóvel é uno, com a parede em toda a sua extensão e no fim do qual existe uma caleira inserida na construção, para escoamento de águas pluviais. Na altura em que os demandantes adquiriram o imóvel, 1993, não existia uma parede dupla mas singela, surgindo esta após as obras de remodelação que fizeram. E sem dúvida que é esta parede que serve de divisória entre os dois imóveis urbanos, pois não há mais espaço livre entre os imóveis. Verifica-se, também, que esta parede sustenta o imóvel dos demandantes, o que se constatou com a inspeção ao local, e que as fotografias junto aos autos também o atestam. O n.º 5 do art.º 1371 do C.C. estabelece uma presunção legal de não compropriedade, que compete a demandada ilidir (n.º2 do art.º 350 C.C) para se concluir que aquele não é propriedade exclusiva dos demandantes. Ora, não foi isso que sucedeu, aliás a testemunha H, ex-marido da demandada, que viveu no imóvel até á cerca de 16 anos atrás, reconheceu que apesar da demandada colocar vasos/ cântaros e tapetes a secar sobre o muro, e tendo ele algumas vezes pintado o mesmo “pois deita para o imóvel da demandada”, o muro/parede pertence ao imóvel dos demandantes, aliás só isso explica que o terraço que hoje existe por cima do respetivo imóvel, abranja toda a extensão e largura deste. A colocação de objetos sobre o muro não confere qualquer direito a demandada, traduz-se antes num ato de mera tolerância dos seus proprietários, contudo esta tolerância não se confunde com abusos e muito menos com o tapar da caleira inserida naquele muro, ato suscetível de causar danos materiais no interior do imóvel dos demandantes, sobretudo em anos de chuva, pelo que para manter relações de boa vizinhança deverá abster-se de praticar atos que afetem a propriedade dos demandantes. No que respeita ao portão, inicialmente foi implantado, não em ferro mas sim em madeira, o que algumas testemunhas apelidaram de cancela, mas foram unânimes em dizerem que desde que a demandada o mandou colocar esteve sempre no mesmo sítio: no início do acesso a propriedade da demandada e fixo na parede do imóvel dos demandantes, inicialmente com estaca em madeira e pregos e hoje em dia chumbado na mesma parede, abrindo sempre para o mesmo lado. O portão indicia um sinal de propriedade privada e serve para dificultar o acesso a mesma por terceiros. Ora independentemente dos materiais utilizados, o portão é visível por todos que naquela rua passem, muito mais o será pelos demandantes que residem ao lado, e que anteriormente, antes de serem proprietários, foram inquilinos. No que respeita a datas, não se consegue apurar uma data concreta para o seu aparecimento, no entanto o próprio filho dos demandantes acabou por dizer que brincava com o filho da demandada em miúdo, que terá hoje cerca de 38 anos, conforme comprova o documento junto a fls. 205, existindo a dita cancela em madeira naquela época, o que outras testemunhas também disseram. Assim sendo, e embora o portão esteja chumbado no imóvel dos demandantes, atendendo ao decurso do tempo, reconhece-se que a demandada adquiriu o direito a ter chumbado na parede do imóvel dos demandantes o dito portão. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência reconhece-se que o muro/parede é propriedade exclusiva dos demandantes condenando-se a demandada a abster-se de aí colocar vasos e tapar a levada de água pluvial. Por outro lado reconhece-se que a demandada tem direito a manter a casa de banho sobre o imóvel dos demandantes, bem como o portão. CUSTAS: São a suportar pelas partes em partes iguais, já completamente satisfeitas. Funchal, 22 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |