Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 200/2014-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO DO PREÇO |
| Data da sentença: | 10/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 200/2014 I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B – Comércio de Automóveis, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.109,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo sete documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 46 a 53, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 3.109,46 €, em conformidade com a indicação do demandante. I. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandada dedica-se à compra e venda de automóveis. 2. O demandante é o proprietário do veículo automóvel da marca C, com a matrícula EB. 3. O referido veículo foi adquirido à demandada em 29/11/2011, pelo preço de 11.640,00 €. 4. O preço do referido veículo foi integralmente pago à demandada pelo Banco D, S.A., com quem o demandante celebrou um contrato de crédito para essa finalidade. 5. Esse veículo destinou-se a uso pessoal do demandante, a título particular. 6. As partes nada acordaram relativamente ao prazo de garantia do bem. 7. Em Setembro de 2013, o veículo começou a evidenciar problemas no motor. 8. No painel de instrumentos do veículo encontrava-se aceso o sinal de avaria no motor. 9. No dia 11/09/2013, o demandante, através da sua filha, E, comunicou à demandada o referido problema e entregou, com o acordo desta, o veículo nas instalações da mesma para reparação. 10. A demandada reconheceu a existência da avaria e comprometeu-se a efectuar a reparação do veículo. 11. Em 4 de Outubro de 2013, a demandada entregou o veículo à referida filha do demandante. 12. Contudo, o veículo permanecia com a mesma avaria que fundamentou a reparação. 13. No próprio dia do levantamento do veículo, a filha do demandante comunicou à demandada que o veículo ainda não se encontrava devidamente reparado e solicitou a reparação de todas as avarias. 14. A demandada recusou-se a fazer mais reparações. 15. A filha do demandante procedeu ao levantamento do veículo sem ter aceite o veículo como reparado, tendo lavrado uma reclamação no livro de reclamações da demandada. 16. Em 08/10/2013, o demandante enviou à demandada uma carta a reiterar a existência da mesma avaria, bem como de uma avaria no fecho central das partas, no seu veículo, tendo solicitado novamente à demandante que diligenciasse pela reparação dos problemas do mesmo. 17. Em 21/10/2013, a demandada respondeu por meio de carta, informando que não iria efectuar a reparação do veículo e declinando qualquer responsabilidade pela mesma. 18. Em 28/11/2013, o mandatário do demandante interpelou a demandada para proceder à reparação do veículo. 19. A demandada não respondeu a esta última missiva, apesar de a ter recebido. 20. Em 09/12/2013, o demandante levou o seu veículo a uma oficina da F, S.A., concessionária da marca B, para que fosse efectuado um diagnóstico ao mesmo. 21. Foi apurado que o veículo poderia ter o motor descomandado, o que poderia provocar danos irreversíveis no mesmo. 22. O demandante pagou a quantia de 52,89 € pelo referido diagnóstico. 23. O demandante veio a ordenar a reparação do seu veículo na oficina da sociedade comercial “G, Lda.” 24. Em 03/01/2014, o demandante pagou por esta reparação a quantia de 3.056,57 €. 25. No dia 11/09/2013, após análise por parte do mecânico da demandada, foi verificado que o nível de óleo se encontrava baixo. 26. Após esta verificação, o mecânico da demandada não conseguiu descortinar o motivo que accionava a luz do motor, tendo aconselhado o envio do veículo para a B (H, S.A.), tendo a respectiva oficina procedido a uma reparação que consistiu na substituição da válvula do turbo. 27. A filha do demandante dirigiu-se pessoalmente à oficina da H, tendo proferido uma série de perguntas sobre o conserto do veículo. 28. No dia 04/10/2013, a demandada levantou o carro nas instalações da H e, ao final da tarde do mesmo dia, foi o mesmo levado pela filha do demandante. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (n.os 1 e 2) e, por outro, nos documentos constantes dos autos e nos depoimentos conjugados da legal representante da demandada, de que foi lavrado assentada, e das testemunhas inquiridas, os quais foram valorados criticamente, segundo o princípio da livre apreciação da prova, de modo a permitir a sua harmonização lógica. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que tivesse sido acordada a redução da garantia para o prazo de um ano, que a demandada tivesse entregado o veículo do demandante à filha deste por exigência da mesma ou que a H tivesse reparado integralmente o mesmo. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal). Ora, nestes casos de relações de consumo, o legislador foi aparentemente mais longe do que nos artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A, n.os 1 a 3 do Decreto-Lei nº 67/2003). Porém, o demandante observou os mesmos, dado que procedeu à denúncia logo que a avaria se manifestou e dentro dos dois anos posteriores à compra, tendo proposto a presente acção menos de dois anos após a denúncia. É certo que a demandada alegou que tinha acordado com o demandante reduzir a garantia para o prazo de um ano, ao abrigo do artigo 5º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 67/2003, tendo juntado documento alegadamente subscrito por este para prova dessa matéria. Contudo, o demandante veio a tomar posição sobre o mesmo, no início da audiência de julgamento, impugnando a sua assinatura e dando conta da apresentação de participação criminal por falsificação de assinatura. Assim sendo, cabia à demandada fazer a prova da sua genuinidade, sendo certo que não a logrou fazer. Com efeito, ponderada toda a prova produzida, ficou a ideia de que a demandada terá procedido com alguma ligeireza de procedimentos neste caso, atendendo a que o demandante, ou mais concretamente a filha deste, vinha recomendado por uma amiga da sócia-gerente da mesma. Assim, embora a redução da garantia de veículos usados possa ser o procedimento normal adoptado pela demandada, certo é que, neste caso, não se demonstrou que o mesmo tivesse sido seguido, nomeadamente durante a fase das negociações contratuais. Aliás, ao que parece, a demandada veio a enviar a posteriori ao demandante o respectivo certificado de garantia, por forma não concretamente apurada, provavelmente com o propósito de colher a assinatura deste, sendo certo que este não lho devolveu. Por outro lado, o demandante não foi levantar o veículo às instalações da demandada, mas sim a sua filha, sendo certo que o mesmo se deslocara lá anteriormente para tratar do contrato de financiamento, não se tendo demonstrado que o assunto da redução da garantia tenha sido abordada nesse dia. Deste modo, independentemente do que se venha a apurar no respectivo procedimento criminal, não ficou provada a referida redução da garantia, sem que haja necessidade de aguardar pelo desfecho do mesmo. De resto, a conduta posterior da demandada dá claramente a entender que a mesma não considerava cessado o período de garantia em 11/09/2013, já que reconheceu a avaria e comprometeu-se a repará-la (cfr. facto nº 10, supra). E, de todo o modo, o reconhecimento do direito do demandante é uma causa impeditiva da caducidade (cfr. artigo 331º, nº 2 do Código Civil), independentemente da motivação da demandada (seja ela a atenção ao cliente ou mera cortesia comercial, por exemplo). Nessa medida, o demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, o demandante demonstrou que o veículo por si comprado à demandada teve uma avaria no motor que se traduziu na perda de potência do mesmo e na irregularidade do seu trabalhar. Por seu turno, a demandada não logrou afastar a referida presunção de desconformidade, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia (cfr. artigo 344º, nº 2 do Código Civil). De facto, a demandada não logrou convencer o tribunal de que os problemas do motor se devessem a falta de óleo, considerando o tipo de avaria detectada, nem a qualquer outro factor inexistente no momento da entrega ou que fosse incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Aliás, não se provou que o demandante não tivesse feito qualquer revisão ao seu carro, nomeadamente aos 72.000 km, embora tivesse o nível de óleo baixo. Contudo, tratando-se de descomando do motor e não de motor gripado, o baixo nível de óleo, por si só, não permite estabelecer uma relação de causa-efeito indubitável para a referida avaria. Face ao exposto, o artigo 4º, n.os 1 e 5 do citado Decreto-Lei nº 67/2003 prevê que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, salvo se isso se manifestar impossível ou constituir abuso de direito. Na verdade, a lei dá prioridade ao binómio reparação/substituição sobre a parelha redução do preço/resolução contratual (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 82 e 86 a 88). Nessa medida, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder, em primeira instância, à reparação/substituição do bem, por ser essa a solução que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Só nos casos em que o vendedor se recuse expressa ou tacitamente a proceder à reparação/substituição do bem ou que a mesma não reponha a sua conformidade ou cause grave inconveniente ao comprador, é que este poderá avançar para a redução adequada do preço (ou para a resolução contratual). Ora, neste caso, efectivamente a demandada recusou a reparação integral do veículo do demandante, tendo apenas resolvido um dos problemas evidenciados pelo mesmo. E se dúvida houvesse inicialmente quanto a isso, a carta enviada pela demandada ao demandante, datada de 21/10/2013, dissipa a mesma. É certo que resultou da discussão da causa que a filha do demandante pressionou constantemente a demandada a entregar-lhe o veículo reparado, telefonando amiúde para a mesma a perguntar por este, mas a verdade é que esta dispunha do prazo legal de trinta dias para reparar o veículo, o qual não se tinha ainda esgotado a 04/10/2013. Assim, admitindo que a filha do demandante tivesse instado a demandada a entregar-lhe o veículo nesse dia (sendo certo que só se poderia interpretar que a mesma queria receber o veículo reparado e não por reparar), como a mesma alegou, bastava esta última recordar-lhe que esse ultimato não tinha razão de ser e que estava ainda em prazo para proceder à reparação do veículo, sacudindo, assim, essa pressão (além do mais, a demandada havia facultado à filha do demandante um veículo de substituição, pelo não havia grave inconveniente nem maiores encargos para este). Contudo, na verdade, tudo indica que a demandada, confrontada com uma avaria grave e de reparação dispendiosa, terá querido recuar na sua disponibilidade para proceder ao conserto do veículo do demandante, dado entender que não estava obrigada à mesma, por lhe estar a fazer uma atenção. Ora, esse pressuposto não tem suporte legal, como já se viu, pelo que a demandada não podia deixar de reparar o veículo do demandante. Assim sendo, a redução adequada do preço é, neste contexto, perfeitamente admissível. É certo que o demandante parece assimilar a redução do preço a um pedido indemnizatório, na medida em que baliza a primeira pelo preço da reparação efectuada por sua conta. Ora, o artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, não veio criar um remédio substitutivo ou alternativo para os casos de falta de conformidade do bem com o contrato, mas sim admitir que, além do exercício dos referidos direitos, o consumidor possa ser ressarcido dos danos patrimoniais sofridos em consequência da venda de bens defeituosos. Nessa medida, este preceito legal não admite sem mais que o consumidor possa realizar por si ou por terceiro a reparação do bem, à custa do vendedor. Face ao exposto, é necessário ponderar a desvalorização do veículo por efeito da avaria de que o mesmo padecia, sendo o preço da reparação (e do diagnóstico prévio) apenas um indicador a ter em conta, já que a redução do preço não tem que equivaler exactamente ao valor do prejuízo sofrido. De resto, note-se que nem todos os itens da factura de fls. 38 decorrem directamente da referida avaria, como acontece com a mudança de óleo e do respectivo filtro, por exemplo. Isto posto, considerando o preço inicial do veículo, bem como o preço da reparação necessária, afigura-se adequada uma redução do mesmo na ordem dos 2.640,00 € (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil, aplicável por analogia). Finalmente, considerando o disposto nos artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil, a demandada terá ainda que pagar ao demandante juros sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o mesmo dos prejuízos causados pela sua mora. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.640,00 € (dois mil seiscentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 15% para o primeiro e 85% para a segunda (cfr. artigos 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e 527º, n.os 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Porto, 14 de Outubro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |