Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONSUMO CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - NULIDADE
Data da sentença: 04/18/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente no Porto, como Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, ora Demandada, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, consequentemente, a Demandada condenada a restituir à Demandante a quantia de €3.519,75.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual ( alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz a Demandante que em 14 de Março de 2004, comprou à Demandada uma prótese auditiva à qual, após alguns dias de uso, verificou não se adaptar. Informada de tal circunstância a Demandada disse que ainda havia decorrido muito pouco tempo para se concluir pela inadaptação do aparelho e que este podia ser reajustado e mesmo devolvido durante os dois anos de garantia, com reembolso. Após sucessivos reajustamentos sem sucesso, a Demandante manifestou, por carta de 23 de Novembro de 2004, a sua intenção de devolver o aparelho e de receber o dinheiro. Não obstante, a Demandada informou que enviaria um técnico a casa da Demandante, o que não fez. E, após esta reiterar o pedido de devolução e reembolso a Demandante informou-a que não aceitavam tal pedido por já ter terminado o prazo de 30 dias após a compra. A Demandante nunca fora informada de tal prazo, o que constitui violação do dever de informação e determina a nulidade do contrato.
Com o requerimento inicial junta 17 documentos (de fls. 9 a 25) e procuração forense.
Regularmente citada, veio a Demandada, em sede de contestação, impugnar a factualidade alegada pela Demandante, designadamente que foram os serviços desta quem, primeiro, estabeleceu contacto; que ninguém informou a Demandante que o aparelho podia ser objecto de reajustamentos e que poderia ser devolvido durante o prazo de dois anos. As condições de resolução do contrato, no prazo de 30 dias foram explicadas e informadas à Demandante e encontram-se no verso do contrato. Conclui pela improcedência do contrato.
Juntou 2 documentos (de fls. 57 a 58) e procuração forense.
As partes recorreram aos serviços de mediação tendo efectuado, apenas, sessão de pré-mediação.
Após designação de data para audiência de julgamento, a Demandante veio requerer a produção de prova pericial pelo que veio a realizar-se audição prévia de partes com vista à sua conciliação. Sob requerimento das partes, marcou-se uma segunda data para, com a presença do legal representante da Demandada, se tentar a conciliação. Não tendo sido possível a concretização desse objectivo, a Demandada requereu a alteração do artº 10º da contestação, o que foi deferido, após o que a Demandante desistiu do requerimento de produção de prova pericial, posto o que se realizou audiência de julgamento com inquirição de testemunhas e com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança.
A audiência foi interrompida e designada a presente data para a sua continuação com leitura de sentença. Atento o facto de residir no Porto, tal como a sua Ilustre mandatária, a Demandante pediu para ser dispensada de comparecer, no que foi secundada pela Demandada, tendo sido deferidos tais requerimentos.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, para além da excepção que infra se apreciará, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dando por reproduzidos os documentos que a propósito forem referidos consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) Em 24 de Março de 2004, a Demandante comprou à Demandada, que se deslocou ao seu domicílio, uma prótese auditiva “C”, pelo preço de € 3.519,75, nos termos que constam do documento de fls. 9 e 10 dos autos;
B) Algumas semanas após a utilização do aparelho, a Demandante verificou acréscimo das dificuldades auditivas e mau estar, não se adaptando ao mesmo;
C) O aparelho foi objecto de sucessivos reajustamentos, designadamente, em 28.10.2004, nos termos que decorrem do documento de fls. 11, mas a Demandante nunca sentiu os efeitos pretendidos;
D) A Demandante enviou à Demandada, por correio registado com aviso de recepção (fls. 13), a carta de fls. 12 dos autos, datada de 23.11.2004 na qual solicitava “ … a V. Exas. se dignem diligenciar a aceitação da devolução do aparelho, assim como o respectivo reembolso do custo …” ;
E) Em resposta, que constitui a carta de fls. 14, datada de 25.11.2004, a Demandada comunicou à Demandante que “ … durante os próximos dias será contactada por um dos nossos Consultores Auditivos com o objectivo de esclarecer e solucionar todos os assuntos pendentes…”;
F) Em 11.01.2005, a Demandante remeteu à Demandada, por correio registado (fls.16 e 17), a carta de fls. 15 na qual diz não ter sido contactada por qualquer técnico e volta a solicitar a devolução do valor do aparelho;
G) Em 07.03.2005 a Demandante foi contactada por um técnico da Demandada o qual a informou que não aceitavam a devolução do aparelho e o reembolso do dinheiro porque o prazo para o efeito era de 30 dias após a compra;
H) A aquisição do aparelho teve como condição a possibilidade de proceder à sua devolução caso não se verificasse a adaptação durante o referido prazo;
I) Inconformada com a posição assumida pelo técnico a Demandante enviou à Demandada, sob correio registado em 09.03.2005 (fls.20), a carta de fls. 18, na qual afirma que lhe disseram “ que não me preocupasse pois o dito aparelho era eficaz, mas, além disso, tinha uma garantia de dois anos” …””;
J) O aparelho foi objecto de novo reajustamento em 30.06.2005 (fls. 21 );
K) O reajustamento não surtiu efeito e em 08.09.2005, a Demandante insistiu, por carta registada (cfr. fls. 22, 23 e 24) pela devolução e reembolso do preço, uma vez que a garantia estava quase a caducar, ou em alternativa que lhe fosse entregue o aparelho com plena garantia de eficácia;
L) Em resposta, a Demandada enviou à Demandante a carta de fls. 25, datada de 16.09.2005, informando-a que havia prorrogado o prazo de garantia do aparelho até 24 de Março de 2007;
M) A pedido da Demandada a Demandante limitou-se a assinar o contrato no local que lhe foi indicado e não lhe foram comunicadas verbalmente todas as “condições gerais” que constam do verso do mesmo;
N) O primeiro contacto estabelecido entre as partes, após a celebração do contrato ocorreu em 07 de Maio de 2004, e partiu do serviço de controlo de qualidade da Demandada;
O) Na sequência deste contacto foi prestada, em 10.Maio.2004, a primeira assistência técnica à Demandante;
P) O aparelho auditivo em causa é digital e o prazo de trinta dias fixado para a devolução corresponde ao período que se estima adequado para diagnosticar eventuais problemas de adaptação;
Q) No contrato, imediatamente acima da assinatura da Demandante encontra-se escrito, em letras maiúsculas e a cor mais escura: “POR FAVOR LEIA NO VERSO AS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DE APARELHOS AUDITIVOS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES” ;
R) No verso do contrato, encontra-se a cláusula 6ª cujo teor é: “O Cliente reserva-se o direito de resolver o contrato no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua assinatura ou da entrega do aparelho auditivo se esta for posterior à primeira”;
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. Em data não apurada quando comunicou a intenção de devolver o aparelho à Demandada, esta disse-lhe que ainda havia decorrido pouco tempo para se concluir já pela inadaptação;
2. A Demandante nunca foi informada do prazo de 30 dias para resolução do contrato;
3. A Demandada informou uma vez mais a Demandante que caso se continuasse a verificar inadaptação seria o aparelho devolvido, no prazo de dois anos, e reembolsado o seu valor;
4. O teor e o significado das cláusulas contratuais constantes do verso do contrato foram devidamente explicados à Demandante por um funcionário da Demandada, incluindo a referida cláusula 6ª, antes da assinatura do contrato.

Motivação dos factos provados e não provados
Para além da confissão expressa que resulta dos articulados, o tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, na documentação junta pelas partes, nas declarações dos Demandantes e, bem assim, na prova testemunhal prestada pelas quatro testemunhas oferecidas, uma das quais funcionária da Demandada – e quem observou a Demandante, na residência desta, e lhe vendeu o aparelho - que se afigurou terem deposto de forma séria e isenta sobre a matéria que era do seu conhecimento.
As testemunhas D, E e F, a primeira, irmã, e, a última, cônjuge da Demandante, revelaram conhecer as dificuldades de adaptação desta ao aparelho auditivo, as várias deslocações a instalações da Demandada, no Bom Sucesso e na Boavista, a sua intenção de devolver o aparelho e obter a devolução do dinheiro e, mesmo, a sua convicção de que dispunha de um prazo de dois anos para o efeito. As duas primeiras testemunhas acompanharam por várias vezes (4 ou 5) a Demandante e ouviram os funcionários da Demandada dizer-lhe que tinha muito tempo para se adaptar e “falavam em dois anos”. A testemunha F declarou não ter assistido à conversa entre a Demandante e a senhora que lhe vendeu o aparelho apesar de estar em casa. Referiu que depois da sua mulher dizer que não se adaptava ao aparelho, o que aconteceu cerca de um mês depois, foram lá a casa os funcionários da Demandada e depois disseram à sua mulher para ir para a Rua Formosa para ajustar o aparelho. Quem escreveu as cartas para a Demandante enviar à Demandada foi o seu cunhado.
A testemunha G referiu exercer a profissão de audiologista, efectuando exames audiométricos e avaliação de problemas auditivos. Efectua os testes em casa das pessoas transportando consigo o audiómetro. Disse que o problema da Demandante é a percepção dos sons agudos e que agravava em ambientes com ruído de fundo; que aconselhou uma solução bipolar (2 próteses auditivas) e a Demandante quis apenas uma. Recorda-se que a Demandante teve uma anterior experiência com um aparelho, que denominou amplificador, com o qual não se deu bem. Referiu também que o prazo de adaptação ao aparelho ronda os 30 dias e em regra menos pois é um aparelho digital.
Relativamente aos factos não provados, a ausência de convicção sobre a sua veracidade resulta da inexistência de prova considerada suficiente ou da circunstância da sua eventual admissibilidade contrariar a lógica de outros factos apurados. Assim, não faria sentido a Demandante ter relatado à funcionária da Demandada o seu anterior problema, revelando desconfiança em relação a aparelhos auditivos e ter ficado informada e ciente que só tinha 30 dias para experimentar o aparelho e, ainda assim, pagá-lo de imediato e na totalidade. Por outro lado também se não afigurou verdadeiro que tenha sido dito à Demandante que podia recuperar o dinheiro no fim de dois anos já que tal não é a prática da empresa, embora lhe tenha sido sempre dito que dispunha de um prazo de garantia de 2 anos para se adaptar.

Do Enquadramento de Facto e de Direito
Considerando a factualidade apurada, a situação contratual dos autos consubstancia um contrato de compra e venda, regulado pelos artigos 874º e segs. do Código Civil e ao qual, atenta a qualidade dos intervenientes, é aplicável a designada Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31.Julho. Tratando-se, embora, de uma situação muito próxima da figura dos “contratos ao domicílio e equiparados”, cujo regime legal é mais exigente em termos de defesa do consumidor, a verdade é que a Demandante referiu que recebeu a visita dos funcionários da Demandada depois de lhe devolvido um postal publicitário RSF solicitando mais informação e depois de ter efectuado uma encomenda o que afasta aquela qualificação (artº 13º, nº 1 do Dec. Lei 143/2001, de 26.Abril).
A Demandante pede que seja declarada a nulidade do contrato porque não foi informada da existência de um prazo de 30 dias para resolver o contrato e, por isso, nada fez dentro desse período apesar do aparelho não satisfazer as suas necessidades.
O contrato dos autos é também um contrato pré-impresso, sem negociação e sem intervenção do cliente na redacção do respectivo clausulado.
Decorre do nº2 e 3 do artº 9º da citada Lei que, para prevenir abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens está obrigado a redigir as cláusulas contratuais gerais de forma clara e precisa e em caracteres facilmente legíveis sob pena de o contrato ficar sujeito às cláusulas contratuais gerais.
E o artº 5º, nº 1 e 2, do Dec. Lei 446/85, de 25.Outubro (cláusulas contratuais gerais) dispõe que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo a comunicação ser efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência.
Ora, neste aspecto, parece-nos que nenhuma censura pode ser assacada à Demandada pois que a clausula 6ª do contrato tem uma redacção clara e na página da frente do contrato, imediatamente por cima do lugar destinado à assinatura do cliente, consta em letras maiúsculas e mais escuras, um apelo à leitura das condições constantes do verso. E, como decorre de fls. 81 e 82 dos autos, a Demandante efectuou a encomenda do aparelho em 08.03.2004, tendo-lhe sido entregue um documento de teor idêntico ao do contrato, contendo a mesma menção “POR FAVOR, LEIA NO VERSO AS CONDIÇÕES…” sendo certo que o contrato veio a celebrar-se cerca de 15 dias depois, em 24.03.2004.
A Demandada comunicou, pois, à Demandante o teor do clausulado, incluindo o prazo de resolução, e deu-lhe a possibilidade de reflectir sobre ele.
Se a Demandante nada leu, podendo fazê-lo, foi porque não usou da diligência devida, da diligência que seria normal tendo até em conta o interesse que o aparelho auditivo parece representar para si. E, assim sendo, não assume particular relevância o facto de não ter ficado provada a comunicação verbal do prazo de 30 dias pois a Demandante dispôs de duas semanas para ler as clausulas do contrato que ia formalizar.
Também se nos não afigura que a Demandada tenha actuado de má fé na formação do contrato (artº 227º do Código Civil) mas, antes, se prefigura a hipótese de a Demandante ter entendido que “prazo de garantia” significava “prazo de devolução” ou “prazo de resolução do contrato”, eventualmente baseada em anterior experiência de uso de um aparelho auditivo, como referiu. Note-se que essa é mesmo a interpretação revelada pela testemunha E. Contudo, nada foi alegado (nem, óbviamente, impugnado) quanto a eventual erro na formação da vontade da Demandante.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
É responsável pelas custas do processo, no valor de €70, a Demandante.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em falta, de sua responsabilidade no valor de €35 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Devolva-se à Demandada a parcela de €35.

Registe e notifique.
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
Lisboa Julgado de Paz, 16 de Abril de 2007

A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga