Sentença de Julgado de Paz
Processo: 421/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/19/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


RELATÓRIO:
ADMINISTRAÇÃO DO A SITO NA CHARNECA DA CAPARICA, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 25 de junho de 2013, contra B melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 675,73 € (Seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de junho de 2013; agravamento de 25%; despesas e honorários de advogado. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros de mora, a contar da citação e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 19 documentos (fls. 7 a 69; 138 a 148 e 163 a 167) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, foi a Demandada, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado douta contestação, na qual, reconhecendo a sua obrigação de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias e bem assim do agravamento de 25%, se insurge contra o pedido de pagamento das despesas (a Certidão de Registo Predial havia já, à data da entrada da ação, perdido validade e da certificação de cópias não consta qualquer valor pago pela Demandante à sua Ilustre Advogada) e dos honorários de advogado por entender que nos Julgados de Paz tal pedido não tem suporte legal, tudo conforme fls. 106 a 110, que se dão por reproduzidas.
Não juntou documentos.
No decurso da Audiência de Julgamento, atenta a sua pertinência, foi concedido prazo à Demandante para juntar aos autos o recibo dos honorários e das despesas e bem assim da ata que aprovou a alteração ao art.º 10.º do Regulamento de Condomínio, o que ocorreu a fls. 137 a 150.
Pronunciando-se sobre tais documentos, veio a Demandada pronunciar-se sobre os referidos documentos a fls. 154 a 157, dizendo que, da ata não consta o teor da alteração ao art.º 10.º do Regulamento de Condomínio, sendo certo que, da ata, não consta a assinatura do, então, proprietário da fração autónoma, nem está provada a sua notificação; quanto às declarações da Ilustre mandatária da Demandante, elas estão datadas de data posterior à propositura da ação e não cumprem os estatutos da ordem dos Advogados e quanto à fatura- recibo este foi emitido após a prestação do serviço, após notificação da data para a Audiência de Julgamento, o que põe em causa a certeza jurídica e a boa-fé que deve nortear a relação entre as partes.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio e bem assim pelas penalizações decorrentes das Deliberações das Assembleias de Condóminos que aprovaram o Regulamento de Condomínio e a alteração ao mesmo.
Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 9 de agosto de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 97). A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade do Ilustre mandatário da Demandada, pelo que, foi designado, em sua substituição, o dia 2 de Setembro de 2013 (fls. 123).
Aberta a Audiência, e estando presentes a Ilustre Mandatária da Demandante – C – e a Demandada, acompanhada do seu Ilustre mandatário – D -, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
Por se verificar a necessidade de junção de documentos por parte da Demandante, foi a Audiência suspensa para o efeito.
Tendo sido juntos os documentos referidos e tendo sido observado o direito ao contraditório, não havendo mais prova a produzir, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pela Demandante e à confissão expressa da Demandada, quanto às quotas de condomínio em dívida, na sua douta contestação e na Audiência de Julgamento.
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é representada pela sua administradora eleita – E (Doc. n.º 1);
2. Por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 24 de novembro de 2009, a partir daquela data, o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento das despesas com as partes comuns, seria nos escritórios da administradora, sitos no concelho do Seixal (Doc. n.º 2);
3. A Demandada é por sucessão hereditária, proprietária da fração autónoma, designada pela letra “O”, correspondente à garagem n.º 8, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Almada, sob o n.º x (Doc. n.º 3);
4. O Regulamento de Condomínio, foi aprovado na Assembleia de Condóminos de 11 de outubro de 1997 e prevê, no artigo 10.º que os condóminos que não cumprirem os prazos estabelecidos (primeiro dia de cada mês, para as comparticipações ordinárias e data limite estabelecida pela Assembleia de Condóminos, no caso das comparticipações extraordinárias) entram em mora à taxa de juro legalmente estabelecida e ficam sujeitos a uma penalização de 25% do valor em dívida (número 5); aos condóminos que paguem voluntariamente as suas dívidas e que não tenham nenhuma comparticipação em atraso há mais de 180 dias, a penalização não será cobrada (número 7) e desde que não haja pagamento voluntário e se inicie um processo de cobrança coerciva, serão devidos quer os juros quer a penalização (número 8) – Doc. n.º 4;
5. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 18 de novembro de 1998, foi aprovada, pelos condóminos presentes alteração ao referido artigo 10.º, n.ºs 6, 7 e 8, nada constando da ata quanto ao teor das alterações (Doc. de fls. 142 a 147;
6. A alteração ao regulamento de Condomínio, encontra-se assinada por quatro condóminos, entre eles o anterior proprietário da fração autónoma, objeto dos presentes autos (Doc. fls. 33);
7. O art.º 8.º passou a ter a seguinte redação “Desde que não haja pagamento voluntário e se inicie um processo de cobrança coerciva, serão suportados pelo condómino que deu causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a administração faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado e salários de procuradores.”;
8. A Demandada foi notificada do regulamento de Condomínio em vigor e bem assim da alteração ao artigo 10.º, por carta, registada, com Aviso de receção, que foi recebida no dia 15 de outubro de 2010 (Doc. n.º 5);
9. Na referida carta a administradora, além de outras informações, solicitava o pagamento das quantias em atraso e informava que, caso não obtivesse resposta, no prazo de 15 dias, seguiria para a cobrança judicial da dívida, o que implicaria um acréscimo do agravamento previsto no regulamento, honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais (Doc. n.º 5);
10. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 26 de novembro de 2010, foi deliberado que a quota ordinária de condomínio para a fração objeto dos presentes autos se cifraria em 7,24 € (Sete euros e vinte e quatro cêntimos) – Doc. n.º 6;
11. Ainda na referida Assembleia, foram apresentados os orçamentos para pintura e impermeabilização do prédio, tendo sido aprovado o orçamento ali referido e o pagamento de uma quota extraordinária, no caso da fração autónoma propriedade da Demandada, no montante de 47,23 € (Quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos), a liquidar em nove prestações mensais e consecutivas, com início em dezembro de 2010 e que se encontram parcialmente por liquidar (Doc. n.º 6);
12. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 28 de novembro de 2011, foi deliberado que a quota ordinária para a referida fração autónoma seria de 7,93 € (Sete euros e noventa e três cêntimos) – Doc. n.º 7);
13. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 27 de novembro de 2012, foi deliberado que a referida quota passaria a ter o valor de 8,02 € (oito euros e dois cêntimos) – Doc. n.º 1,
14. A Demandada foi regularmente convocada para as referidas Assembleias de Condóminos e, não tendo participado nas mesmas, foi notificada das deliberações tomadas (Docs. 8 a 13);
15. A Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de junho de 2013, no montante total de 224,48 € (Duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos);
16. Igualmente não pagou parte da quota extraordinária aprovada para as obras de pintura e impermeabilização do edifício, estando em dívida o montante de 36,75 € (Trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos);
17. A penalização de 25%, por atraso no pagamento, ascende a 65,31 € (Sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos);
18. A certificação de cópias orça em 25,00 € (Vinte e cinco euros) – Doc. fls. 139 e140;
19. Pelos honorários de advogado a Demandante pagou a quantia de 300,00 € (Trezentos euros) – Doc. fls. 138 e 140);
20. A Demandada foi interpelada para o pagamento em 28 de outubro de 2011 e em 6 de novembro de 2012, para a sua anterior morada, única que a Demandante possuía (Dos. N.ºs 14 e 15);
21. As declarações dos valores devidos pela Certificação de cópias e pelos honorários de advogado foram emitidas após a entrada da ação, em 1 de julho de 2013;
22. A fatura- recibo correspondente apenas foi emitido em 31 de julho de 2013, após a notificação da contestação,
23. A Certidão de Registo Predial não foi pedida para instruir os presentes autos, uma vez que está datada de 8 de outubro de 2010;
24. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Nos termos do disposto no n.º 9 do art.º 1432.º, do mesmo diploma legal “Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.”
Nos presentes autos resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 e o mês de junho de 2013, no montante global de 224,48 € (Duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, a Demandada terá de ser condenada no pagamento das quotas de condomínio, entretanto vencidas, relativas aos meses de julho, agosto e setembro, no valor global de 24,06 €. Valor que tem de ser adicionado à quantia peticionada, o que perfaz a quantia de 248,54 € (Duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Resultando, ainda, provado que a Demandada não pagou a quantia de 36,75 € (Trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), relativa ao remanescente da quota extraordinária, aprovada para as obras de impermeabilização e pintura do edifício.
Vem a Demandante, nos termos da Deliberação da Assembleia de Condóminos, pedir a condenação da Demandada no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento e pelo recurso ao tribunal: 25% de agravamento por falta de pagamento, no valor global de 65,31+9,19 € €; honorários de advogado no valor de 300,00 € e despesas com a obtenção da Certidão de Registo Predial, no valor de 15,00 € e certificação de cópias, no valor de 25,00 €. Pede ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, a contar da citação. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso, as partes convencionaram, além do pagamento dos juros à taxa legal, o agravamento de 25% e o pagamento das despesas com o processo, incluindo honorários de advogado, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Deliberação aprovada pelo anterior proprietário da fração autónoma e notificada à Demandada.
Esclarece-se que as deliberações apenas têm de ser notificadas aos condóminos ausentes e não aos que nelas participaram, pelo que não era exigível que a Demandante provasse a notificação da deliberação de aprovação da alteração ao Regulamento de Condomínio ao anterior proprietário que assinou a própria alteração, tendo-a aprovado. Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à Demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que a Demandada não pagou as quotas de condomínio de sua responsabilidade, bem sabendo das consequências do atraso no pagamento e do recurso aos meios judiciais.
A Demandada insurge-se contra o pagamento das despesas, no montante de 40,00 € (Quarenta euros) porque, quanto á Certidão de Registo, a mesma já havia perdido a validade quando a ação foi proposta e, no que à certificação de cópias diz respeito, por não ter sido, de imediato, emitido recibo.
Como se insurge quanto ao pedido de condenação no pagamento da penalização de 25% de 9,19 €, em virtude de o valor de 65,31 €, englobar também a penalização sobre a quota extraordinária.
E, a nosso ver, tem a Demandada razão em todos estes casos, já que, no que à Certidão de Registo Predial concerne, a mesma não foi pedida para instruir os presentes autos. E tem também razão, embora por motivo diferente, no que à certificação de cópias concerne, uma vez que tal certificação não é exigida, sendo certo que, se a autenticidade das cópias for posta em causa, a Demandante pode sempre apresentar o original.
Aliás, bem vistas as coisas, a Demandante deveria mesmo juntar o original, pelo que a certificação de cópias não passa de mais uma fonte de despesa que, sempre a nosso ver, é desnecessária.
Como tem a Demandada razão no que à penalização de 9,19 € respeita, uma vez que, por simples cálculo matemático, se chega a essa conclusão, isto é, há uma duplicação desta penalização.
No que aos honorários de advogado respeita, não tem, a nosso ver, a Demandada razão, uma vez que o fundamento para que sejam pedidos é a deliberação da Assembleia de Condóminos, de resto, aprovada pelo anterior proprietário e, aparentemente, aceite pela Demandada quando dela foi notificada.
É dizer que o argumento, de que não faz sentido peticionar honorários no Julgados de Paz e que, tanto as declarações como a fatura-recibo, foram emitidas após a entrada da ação, não podem proceder.
E não podem proceder porque, em primeiro lugar, a fundamentação para peticionar o pagamento de honorários é a deliberação da Assembleia de Condóminos ao abrigo do disposto no art.º 1434.º, do Código Civil e nada impede que a pena pecuniária inclua os honorários de mandatário, cabendo ao decisor a tarefa de verificar se os mesmos são parcimoniosos e de acordo com os costumes da comarca, em caso de dúvida.
E, em segundo lugar, sendo certo que, nos Julgados de Paz, não é obrigatória a constituição de mandatário, também não é menos certo que nenhuma parte pode ser obrigada a prescindir de patrocínio destes profissionais, o que, não raro, incentivamos pela complexidade das questões a debater.
Quanto á data de emissão das declarações e da fatura-recibo, cumpre aqui dizer que a mesma não influi na decisão, uma vez que, como é consabido, nem sequer é costume que os honorários pela propositura e acompanhamento de uma ação sejam pagos no ato da entrada da mesma, por um lado, e, pelo outro, tais documentos poderiam ser juntos aos autos na própria audiência de Julgamento, com a permissão do disposto no art.º 59.º, n.º 1, da LJP, pelo que a data neles aposta é, a nosso ver, irrelevante para o que aqui interessa decidir.
O que a Demandante tinha de provar – e provou! – é que pagou os honorários da sua Ilustre advogada.
Face ao que antecede, a ação procede quanto ao pedido de pagamento do agravamento de 25% e de honorários, improcedendo quanto ao pedido de pagamento das despesas. Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al.a) do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos.
Todavia, a Demandante apenas pede a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, contados da citação e é a partir dessa data que os mesmos são devidos.
A citação ocorreu no dia 9 de julho de 2013.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 650,60 € (Seiscentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos) relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas até ao presente mês de setembro de 2013, inclusive; agravamento de 25% e honorários de advogado.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 7% e 93% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 19 de Setembro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)