Sentença de Julgado de Paz
Processo: 355/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMODATO – REVELIA – ENTREGA DA COISA - CONSUMOS
Data da sentença: 03/28/2017
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 27 de outubro de 2016, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: a) Entregar, livre e devoluto, de pessoas e bens, o anexo n.º x, do prédio urbano sito na Rua x, n.º x e acima melhor identificado; b) A pagar-lhe a quantia de 300,00 e (Trezentos euros), relativa aos consumos de água por si efetuados, no decurso de dois anos e meio de duração do contrato de comodato, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados a partir da citação da presente ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 3 documentos (fls. 8 a 13) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Após inúmeras vicissitudes com a citação e havendo confirmação do seu domicílio nos autos, foi o Demandado, pessoal e regularmente, citado, por funcionário, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
**
Cabe a este tribunal qualificar o contrato verbal celebrado entre as partes e decidir se o Demandado tem a obrigação de entregar o imóvel à sua proprietária e bem assim de pagar os consumos de água que efetuou.
**
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 8 de março de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por ausência da signatária, em acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (Fls.40).
**
Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, acompanhada das suas Ilustres mandatárias – Sras. Dras. C e D - foi a mesma suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 13 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação.
O Demandado não justificou sua falta, pelo que se profere sentença.
**
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 8 a 9, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, como segue:
1. A Demandante é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua x, n.º x, no lugar de x, da União de freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal sob o n.º x/x (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. Na parte não edificada do referido prédio encontram-se implantados uns anexos;
3. Por autorização e consentimento da Demandante, o Demandado tem vindo a ocupar, desde o mês de abril de 2014, o anexo 1 do referido prédio, como habitação;
4. Tal autorização e consentimento foram prestados verbalmente, com a condição de o Demandado proceder a reparações no anexo;
5. Não foi estabelecido prazo para a devolução;
6. Volvidos dois anos e meio, o Demandado não procedeu a quaisquer reparações;
7. Os consumos de água efetuados pelo Demandado são pagos pela Demandante;
8. A Demandante tem, insistentemente, pedido ao Demandado que proceda à devolução do anexo, quer verbalmente; quer através das suas mandatárias;
9. As mandatárias da Demandante procederam à notificação extrajudicial do Demandado para entrega do anexo, por meio de comunicação escrita, registada, com aviso de receção, com data de 1 de agosto de 2016;
10. Dando-lhe o prazo até 31 de agosto de 2016, para o efeito;
11. Mais solicitavam o pagamento dos valores em dívida relativos aos consumos de água;
12. O Demandado não procedeu à entrega do anexo que ocupa, nem apresentou qualquer proposta alternativa;
13. Encontrando-se a ocupar o anexo, sem o consentimento da Demandante;
14. Continuando devedor das despesas com os consumos de água, no montante total de 300,00 € (Trezentos euros).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à cedência de um anexo para habitação ao Demandado, para que este procedesse à sua reparação, pagando os consumos de água que efetuasse, os quais são faturados à Demandante, proprietária do imóvel.
Qualificando juridicamente este facto tem de se concluir que o mesmo se subsume à previsão do art.º 1129.º do Código Civil (CC) o qual dispõe que: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
Não obsta a esta qualificação o facto de o contrato não ter sido celebrado por escrito, uma vez que tal forma não é legalmente obrigatória, podendo as respetivas declarações negociais ser feitas pela forma verbal ou mesmo tácita (art.ºs 217.º e 219.º do CC).
Nem o facto de o Demandado ser responsável pelo pagamento dos consumos de água que efetuasse, porque o referido pagamento não transforma o contrato em oneroso, sendo antes uma consequência lógica da normal utilização do imóvel que, conforme resulta provado, se destinava à habitação do Demandado.
Nos termos do disposto no art.º 1135.º do CC, o comodatário (o Demandado) tem, entre outras, a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada, de não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina, de não fazer dela uma utilização imprudente e de restituir a coisa, findo o contrato.
O contrato de comodato cessa quando: a) findo o prazo certo convencionado; b) Não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que lhe foi concedido; e c) não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija (art.º 1137.º, do CC).
Neste caso, resulta provado que a cedência do anexo para habitação do Demandado se destinava a que este procedesse a obras no mesmo, devendo entregá-lo no final das obras.
O Demandado não só não realizou as obras, como, apesar de instado a fazê-lo, se recusa a entregar o anexo, livre de pessoas e bens, como é sua obrigação.
Ocupa, assim, ilegitimamente o anexo que é propriedade da Demandante, não se justificando a manutenção desta insustentável situação.
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder o pedido quanto a esta parte.
Resulta igualmente provado – porque não impugnado – que o Demandante no período de mais de dois anos de ocupação do anexo, consumiu água, consumo que é faturado à Demandante, no montante total de 300,00 € (Trezentos euros).
E que, interpelado para efetuar o pagamento daquela quantia, até à presente data não o fez.
E. sendo consumos de um bem essencial que efetuou no seu interesse, não pode o Demandado furtar-se ao pagamento dos mesmos, causando com isso, avultado prejuízo à Demandante.
Procede, assim, também o pedido quanto a esta parte.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento, vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.---
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
O Demandado foi citado no dia 27 de janeiro de 2017, pelo que, em consonância com os dispositivos legais referidos e com o pedido formulado, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida pelos consumos de água.
Procede, assim, também o pedido quanto a esta parte.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a:
1. Entregar, livre e devoluto, de pessoas e bens, o anexo n.º x, do prédio urbano supra identificado;
2. Pagar à Demandante a quantia de 300,00 € (Trezentos euros), relativa aos consumos de água efetuados;
3. Pagar à Demandante juros de mora, à supracitada taxa legal, contados sobre a quantia em dívida, desde a data de citação, até efetivo e integral pagamento.
**
As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
**
Registe.
**
Seixal, 28 de março de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)