Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1094/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/30/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Acidente de Viação
Valor da Acção: € 2.467,92 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado:C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: A demandante vem no seu requerimento inicial dizer que no dia 19 de Janeiro de 2009 pelas 11:30 ocorreu um acidente na Rua da Junqueira em Lisboa. Envolvendo os veículos da Demandante e da Demandada. O veiculo da Demandante estava estacionado e a Demandada não soube acautelar a sua condução e ao circular passou tão rente da viatura da Demandada que provocou vários danos no lado esquerdo. Após o acidente colocou-se em fuga. A via tem 2 faixas de rodagem para cada sentido da marcha.
Pedido: a fls. 5 Que o Demandado seja condenado a pagar 2.467,92 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros legais vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento bem como custas.
Junta: 8 documentos
Contestação: a fls. 36
Tramitação:
As partes não aderiram à mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Março de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 59.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls.60.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 30 de Março de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias