Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1094/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Acidente de Viação Valor da Acção: € 2.467,92 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) Demandante: A Mandatário: B Demandado:C Mandatário: D Do requerimento inicial: A demandante vem no seu requerimento inicial dizer que no dia 19 de Janeiro de 2009 pelas 11:30 ocorreu um acidente na Rua da Junqueira em Lisboa. Envolvendo os veículos da Demandante e da Demandada. O veiculo da Demandante estava estacionado e a Demandada não soube acautelar a sua condução e ao circular passou tão rente da viatura da Demandada que provocou vários danos no lado esquerdo. Após o acidente colocou-se em fuga. A via tem 2 faixas de rodagem para cada sentido da marcha. Pedido: a fls. 5 Que o Demandado seja condenado a pagar 2.467,92 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros legais vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento bem como custas. Junta: 8 documentos Contestação: a fls. 36 Tramitação: As partes não aderiram à mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Março de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 59. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls.60. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa em 30 de Março de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |