Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO PARCIAL DE DIVERSOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES
Data da sentença: 03/14/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 210/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AZ, Lda., com sede na --------------, 0000-000 (localização 1), com o N.I.P.C. n.º, representada pelo seu sócio gerente, AP, xxx, portador do Cartão de Cidadão n.º xxxxx, residente na ---------------------, n.º --, 0000-000 (localização 2).
Demandada: CS, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ----------------------------, S/N, Bairro --------, 0000-000 (localização 3), com o NIPC n.º -----, representada pelo Ilustre Defensor nomeado Dr. BD, Advogado, portador da cédula profissional n.º xxxx, com escritório no -------------------, 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento parcial de diversos contratos de compra e venda de produtos alimentares, mais concretamente, na falta de pagamento da fatura n.º 48949 com um valor de €614,85 (seiscentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos) de compras de produtos alimentares, em falta de pagamento o montante de €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), atendendo a dois descontos concedidos pela Demandante nos valores de €85,41 (oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) e €3,48 (três euros e quarenta e oito cêntimos) e pagamentos parciais efetuados pela Demandada nos valores de €50,00 (cinquenta euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Juntou cinco (5) documentos a fls. 2 a 6V dos autos.

Valor da ação: €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado em representação da ausente, não apresentou Contestação.
Foi agendado o dia 13 de março de 2024, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e o Patrono Oficioso nomeado. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença agendada para a presente data para o efeito.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes
factos:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos.
2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos no valor de €614,85 (seiscentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos);
3- A Demandada beneficiou de dois descontos concedidos pela Demandante nos valores de €85,41 (oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) e €3,48 (três euros e quarenta e oito cêntimos) e efetuou pagamentos parciais nos valores de €50,00 (cinquenta euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
4- A Demandada não procedeu ao pagamento da quantia da €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) respeitante aos produtos vendidos pela Demandante.

MOTIVAÇÃO
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento da testemunha JS apresentada pela Demandante que prestou um depoimento sério, isento e credível e os documentos juntos aos autos a fls. 2 a 6V os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como Informações não Certificadas respeitantes à Demandante a fls. 10 a 14V e à Demandada a fls. 15 a 25 feitas juntar oficiosamente aos autos.

DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos, conforme documento junto a fls. 10 a 14V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares, no valor total de €614,85 (seiscentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos). Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.

Analisemos a prova produzida pela Demandante, uma vez que, pese embora não haja sido apresentada Contestação pelo Ilustre defensor da Demandada, estamos perante um caso de revelia inoperante, atenta a situação de ausência da Demandada, nos termos do art.º 568º al. b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. A Demandante apresentou uma testemunha que prestou depoimento sério, isento e credível onde confirmou a entrega dos produtos e falta de pagamento parcial dos mesmos pela Demandada, atendendo a dois descontos concedidos pela Demandante nos valores de €85,41 (oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) e €3,48 (três euros e quarenta e oito cêntimos) e pagamentos parciais efetuados pela Demandada nos valores de €50,00 (cinquenta euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros), conforme documentos juntos a fls. 2, 3, 4, e 5, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
A testemunha apresentada pela Demandante relatou os contatos realizados pela Demandante no sentido de interpelar a Demandada para que esta procedesse ao pagamento da quantia remanescente de €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos).
Face à prova documental, extrato de conta corrente da Demandada a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, apreciada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, atenta a situação de revelia inoperante, conjugada com o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante e restantes documentos a fls. 3 a 6V considera-se provado o incumprimento contratual parcial por parte da Demandada por falta de pagamento, ao não ter pago integralmente o preço pelos produtos alimentares entregues pela Demandante. Resta, pois, condenar a Demandada, nos termos do art. 798º do Código Civil, no pagamento do valor €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos).
No que respeita ao pedido de condenação no pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato celebrado por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento integral dos produtos adquiridos.
Considerando que a Demandada é pessoa coletiva serão devidos juros à taxa legal aplicável aos juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, no artigo 3º, alíneas a) e artigo 2º.
Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber a fatura n.º 48949 tinha como data de vencimento o dia 17/08/21, momento a partir do qual a Demandada se constituiu em mora, sobre o montante de €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos).
A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros devidos à taxa legal aplicável aos juros comerciais desde 17/08/21, momento a partir do qual a Demandada se constituiu em mora, sobre o montante de €349,45 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 14 de março de 2024.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.