Sentença de Julgado de Paz
Processo: 201/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandado: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” (art. 9.º, n.º 1, al. a) da LJP), tendo os Demandantes pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.550,00 correspondente às mensalidades para prover à alimentação e assistência dos pais da 1.ª Demandante e do Demandado, e nos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Para tanto, a Demandante alegou, em breve síntese, que ela e seus irmãos C, D e o Demandado acordaram, desde o ano 2001, em que os seus pais ficassem entregues à guarda, cuidado, alimentação e assistência da Demandante, para o que cada um dos filhos (Demandante e irmãos) contribuiriam com € 50,00/mês para as despesas, a título de alimentos, a que se juntaria o valor das reformas recebidas por seus pais para prover às despesas necessárias; em 25-05-2003 a Demandante e as irmãs C e D acordaram alterar as contribuições de irmãos para € 75,00/mês, a partir do mês de Junho de 2003, inclusive, e que o irmão, Demandado, apesar de ter pago algumas mensalidades, ainda lhe deve € 4.550,00; o pai faleceu em .../.../..., e a mãe faleceu em .../.../... .
O Demandado contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido, com as legais consequências, tendo para o efeito dito que, apesar de não ter estado presente na reunião de 2001, em que três dos irmãos acordaram o pagamento, a partir de 2002, de comparticipações mensais de € 50,00 para as despesas com os seus pais, aceitou tacitamente tal deliberação, tendo pago algumas mensalidades e que só as não pagou todas até ao falecimento de seu pai por motivo de doença; não foi convocado para a reunião de 25-05-2003, não foi consultado sobre a alteração da contribuição para € 75,00 nem nunca a ela se obrigou, e até essa data nunca foram prestadas contas relativas às comparticipações deliberadas em 2001; após o falecimento do seu pai, o Demandado não recebeu qualquer informação sobre a situação da herança, nomeadamente sobre a relação de bens e, por isso, não sabe se a herança poderia fazer face às despesas com a sua mãe; também não foi informado sobre o valor da pensão atribuída à mãe após o falecimento do pai, bem como eventuais subsídios recebidos pela Demandante para apoio à mãe, continuando a desconhecer a situação da herança após o falecimento de sua mãe em .../.../...; desconhece se os restantes irmãos foram informados e se lhes foi solicitado o pagamento das referidas comparticipações; a Demandante nunca prestou contas, nem é cabeça-de-casal, nem esta também as prestou nem informou sobre a situação da herança. o Demandado reconhece a sua dívida de € 50,00 até ao falecimento do pai.
Valor da acção: € 4.550,00.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo-se realizado sessão de pré-mediação /mediação com a presença das partes que, no entanto, não chegaram a acordo.
O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes Demandantes e Demandado, este acompanhado pelo seu mandatário.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante, e os seus irmãos C, D e o Demandado são filhos de E, falecido em .../.../..., e de F, falecida em .../.../... . (por documento)
2) Atendendo à avançada idade e débil estado de saúde de seus pais, os seus filhos, 1.ª Demandante e irmãos, consideraram que aqueles não tinham condições para viverem sozinhos, responsabilizando-se os filhos por prover à sua alimentação e assistência. (por admissão)
3) Todos os filhos reconheceram e mutuamente se obrigaram a prestar alimentos aos pais. (por admissão)
4) Todos os filhos acordaram que os seus pais ficassem entregues à guarda, cuidado, alimentação e assistência da 1.ª Demandante a partir de Dezembro de 2001. (por admissão e documento)
5) Em 2001, a 1.ª Demandante e irmãos acordaram fixar em €50,00/mês, com efeitos a partir de 2002 inclusive, a comparticipação de cada um deles para alimentos dos pais. (por admissão)
6) A essa comparticipação acresceriam as quantias recebidas das reformas de sua mãe, que reverteria para a filha A, e a de seu pai, para custear os medicamentos e as outras despesas. (por admissão e por documento)
7) Desde Dezembro de 2001, a 1.ª Demandante assegurou a assistência de seus pais até ao falecimento destes. (por admissão)
8) O Demandado, apesar de não ter estado presente na reunião de 2001, em que as três irmãs acordaram o pagamento, a partir de 2002, de comparticipações mensais no valor de € 50,00, aceitou tacitamente a deliberação das irmãs presentes na reunião. (por confissão)
9) Em 25/05/2003 a 1.ª Demandante e as duas irmãs, C e D, acordaram alterar a contribuição de cada um de € 50,00/mês para € 75,00/mês, com efeitos a partir de Junho de 2003, inclusive, conforme declaração de 26/05/2003. (por documento)
10) O Demandado não esteve presente na reunião de 25/05/2003. (por documento)
11) O Demandado não foi convocado para a reunião de 25/05/2003. (por admissão)
11) O Demandado recebeu a declaração de alteração para € 75,00 de 26/05/2003. (por admissão)
12) O Demandado não foi consultado sobre essa alteração para € 75,00. (por admissão)
13) O Demandado nunca concordou com a alteração do valor da contribuição para € 75,00, nem nunca se obrigou ao pagamento desse valor. (por testemunha)
14) O Demandado pagou comparticipações mensais de € 50,00 referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2002, Abril a Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Agosto de 2004. (por admissão)
15) Até ao falecimento de seu pai, o Demandante não pagou as comparticipações referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2002, e de Janeiro a Março de 2003. (por admissão)
16) Desde o falecimento de seu pai e até ao falecimento de sua mãe, o Demandado não pagou as comparticipações mensais referentes aos meses de Março a Julho e de Setembro a Dezembro de 2004, e todos os meses de 2005, 2006, 2007 e de Janeiro a Agosto de .../. (por admissão)
17) O Demandado teve dificuldades económicas, designadamente por motivo de doença. (por testemunha)
18) Após o falecimento de seu pai, o Demandado não recebeu qualquer informação sobre a situação patrimonial da herança deixada por óbito do pai, nomeadamente sobre a relação de bens. (por admissão)
19) O Demandado não foi informado sobre se a herança poderia fazer face às despesas com a sua mãe. (por admissão)
20) O Demandado não foi informado sobre o valor da pensão referente à mãe após o falecimento do pai, bem como eventuais subsídios recebidos pelos Demandantes para apoio à mãe. (por admissão)
21) Após o falecimento da sua mãe, o Demandado não foi informado sobre a situação patrimonial da herança. (por admissão)
22) O Demandado reconhece a sua dívida de € 50,00/mês até ao falecimento do pai, em .../.../... . (por confissão)
23) A 1.ª Demandante nunca prestou contas ao Demandado das quantias recebidas e das despesas efectuadas relativas à assistência aos pais de ambos. (por admissão e testemunha)
24) A Demandante não é a cabeça-de-casal, mas sim a sua irmã C. (por documento)
25) Após o falecimento do pai e até hoje, a cabeça-de-casal não prestou informações da situação patrimonial da herança nem prestou contas anualmente. (por admissão e testemunha)
26) Da herança deixada por seus pais faz parte, pelo menos, três prédios: um prédio urbano sito no concelho de Gouveia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x; um prédio rústico sito no concelho de Gouveia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x; e um prédio rústico sito no concelho de Gouveia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x. (por documento)
Factos não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 a 14 e 77 a 84, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado: 1.ª) G, residente em Póvoa da Lousã, Lousã; e 2.ª) H, residente em Areias Novas, Lousã.
As testemunhas apresentadas encontram-se ligadas às partes por relações de parentesco, sendo a 1.ª cunhado de ambas as partes (casado com uma das irmãs), e a 2.ª sobrinho de ambas as partes (filho da testemunha anterior). Não obstante os vínculos referidos, que se tiveram em consideração, todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara sobre os factos de que tinham conhecimento directo, merecendo credibilidade na medida do adequado.
3.2. – O Direito
Na presente acção, com base em cumprimento de obrigações, vêm os Demandantes pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.550,00 correspondente às suas comparticipações mensais para prover à alimentação e assistência dos pais, entregues aos cuidados da Demandante, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.
Discute-se aqui, assim, o cumprimento de uma obrigação de alimentos fixada por acordo entre irmãos relativamente a seus pais (arts. 2003.º, n.º 1 e 2009.º, n.º 1, al. b) do Cód. Civil), tendo a 1.ª Demandante configurado a acção como de cumprimento de obrigações.
Da matéria dada como provada resulta, em breve síntese, que a Demandante, e os seus irmãos C, D e o Demandado são filhos de E, já falecido, e de F, já falecida, que por terem já uma idade avançada e débil estado de saúde, foram acolhidos desde Dezembro de 2001 em casa dos Demandantes que providenciaram quanto à sua alimentação e assistência, com o acordo dos outros irmãos da 1.ª Demandante. Todos os filhos reconheceram e mutuamente se obrigaram a prestar alimentos aos pais, por entrega à 1.ª Demandante, a partir do início de 2002, de uma contribuição mensal individual de € 50,00, quantitativo que o Demandado aceitou, que completaria as quantias recebidas da reforma de cada um dos pais, com o destino que a estas tinha sido determinado.
No caso dos autos, como na maioria das situações que hoje em dia se põem aos idosos, carecidos de cuidados, vigilância e assistência alimentar, médica e outra, mas principalmente dos cuidados e carinhos que só os familiares mais chegados, designadamente os filhos, conseguem proporcionar, pôs-se a questão de um dos filhos (a Demandante) acolher os pais, contribuindo os outros irmãos também para as despesas. E nisso todos concordaram. O Demandado satisfez as suas comparticipações mensais referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2002, Abril a Dezembro de 2003, e Janeiro, Fevereiro e Agosto de 2004, mas por dificuldades financeiras por motivo de saúde, segundo alegou e as testemunhas confirmaram, não cumpriu a maioria das restantes, apesar de reconhecer que se sente a elas obrigado pelo menos até à data do falecimento do pai.
Quanto à fixação da obrigação, devem os alimentos ser proporcionados aos meios dos que os prestarem e à necessidade dos que houverem de recebê-los, devendo atender-se à possibilidade de os alimentados proverem à sua subsistência (art. 2004.º, n.º 1 do Cód. Civil). E no caso, não há motivo para considerar que as comparticipações não eram proporcionadas às necessidades dos pais nem aos meios dos filhos, na medida em que todos concordaram no seu quantitativo.
Porém, depois de fixados os alimentos por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação podem modificar-se e o seu quantitativo ser reduzido ou aumentado, conforme os casos (art. 2012.º do Cód. Civil).
Foi o que sucedeu, tendo as irmãs do Demandado reunido em 25/05/2003 e deliberado aumentar a comparticipação mensal individual para € 75,00. Porém, não convocaram o Demandado para essa reunião (pelo menos a 1.ª Demandante não provou que o tenha feito), pelo que ele não esteve presente, nem lhe explicaram as razões que determinaram tal aumento de 50%, pelo que o Demandado nunca com ele concordou, tendo pago as mensalidades de Julho a Dezembro de 2003 e de Janeiro, Fevereiro e Setembro de 2004 no mesmo valor de € 50,00/mês.
Ora, considera-se mais do que legítima a dúvida do Demandado de ser informado das circunstâncias que rodearam tal acréscimo e também de lhe serem prestadas contas das receitas e despesas dos fundos que estavam em causa. Com efeito, quem gere dinheiros alheios, por certo de forma criteriosa, não pode furtar-se a dar conta dessa gestão a quem lhe confia esses fundos.
Para mais, havendo bens imóveis na herança deixada por falecimento do pai, é legítimo o Demandado questionar-se sobre se as forças da herança não chegariam para prover à assistência da mãe ou, mesmo em caso negativo, sobre a necessidade de a comparticipação se manter no valor anterior quando agora as despesas eram só com uma pessoa, quando antes eram com duas (art. 2004.º, n.º 1 do Cód. Civil). Tudo isto podia e devia ter sido explicado entre irmãos e, tendo-o sido, por certo não se teria levantado o diferendo dos autos quanto ao quantitativo.
O quantitativo das comparticipações foram fixadas por acordo, e como tal as obrigações devem ser cumpridas quanto não há causas que demonstrem a necessidade da sua alteração (art. 2012.º do Cód. Civil), sob pena de eventualmente se poder vir a assistir a imposições unilaterais, injustificadas ou desproporcionadas, ou até abusivas, que o Direito não deve tutelar.
Provou-se também que, mesmo no quantitativo inicial de € 50,00, o Demandado não pagou as comparticipações referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2002, de Janeiro a Março de 2003, de Março a Julho e de Setembro a Dezembro de 2004, e todos os meses de 2005, 2006, 2007 e de Janeiro a Agosto de .../, embora delas se reconheça devedor, pelo menos até ao falecimento de seu pai em.
Ora, sem prejuízo de a 1.ª Demandante prestar contas ao Demandado e esclarecê-lo sobre toda a gestão dos fundos que recebeu dos irmãos (nos termos acima referidos, ou nos em que as partes acordarem), e depois com eles acertar contas, devolvendo ou exigindo o que for devido, considera-se que o Demandado deve pagar à 1.ª Demandante as comparticipações a que validamente se obrigou, no valor de € 50,00 cada, e que não cumpriu até à data da morte da mãe. Sem prejuízo, repete-se, dos acertos a terem lugar por ocasião da prestação de contas devida.
Assim, considera-se que o Demandado deve pagar à Demandante, à razão de € 50,00 /mês, as comparticipações referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2002 (4 meses), de Janeiro a Março de 2003 (3 meses), de Março a Julho e de Setembro a Dezembro de 2004 (9 meses), e a todos os meses de 2005 (12 meses), 2006 (12 meses), 2007 (12 meses) e de Janeiro a Agosto de 2008 (8 meses), tudo no valor global de € 3.000,00.
Acessoriamente, peticionam os Demandantes juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Mas o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir salvo, designadamente, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.os 1 e 2, al. a) do Cód. Civil).
Não se provou que a obrigação principal tivesse prazo certo nem que a 1.ª Demandante tivesse interpelado o Demandado a cumprir a sua dívida.
Assim, a mora conta-se da data da citação da presente acção, que ocorreu em 03/11/2008, data a partir da qual são devidos os juros moratórios.
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde 03/11/2008 até à data do pagamento efectivo e integral da dívida principal.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes A e marido, I, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal que estiver em vigor, actualmente fixada em 4%, desde 03/11/2008 (data da citação) até integral e efectivo pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 34% para os Demandantes e 66% para o Demandado (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Notifique para o pagamento das custas devidas e cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456 /2001, na medida do aplicável.
A presente sentença foi lida e explicada aos Demandantes presentes, e vai ser notificada por correio ao Demandado, que não compareceu.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.