Sentença de Julgado de Paz
Processo: 526/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
Data da sentença: 02/15/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 526/2023-JPLSB -------------------------------------------------------------------------

Demandante: [PES-1] (NIF 1). ------------------------------------------------------------------------------Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. -----------------------------------------------

Demandada: [ORG.-1] – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A. (NIPC -1). -------------------
Mandatária: Srª. Drª. [PES-3]. -----------------------------------


RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que de demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que em 12 de dezembro de 2014 o seu marido, falecido em 10 de abril de 2020, celebrou com a demandada um contrato de seguro, de vida, e que a demandada não assume a obrigação de pagar o capital seguro (€ 5.000) alegando que a morte foi causa direta e necessária de doença grave diagnosticada em outubro de 2014, logo pré existente, com o que não concorda, defendendo que o óbito ocorreu por paragem cardíaca, e não por qualquer doença pré existente. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------------------------

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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. ----------------------------
Juntou procuração forense e 8 documentos, de fls. 44 a 71 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------------------------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ---------------------------------------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -------------------------------------------------------------------------------------------
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada. --------------------------------------------------------------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.000 (cinco mil euros). -------------------------------------------------------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ----------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -----------------------------------
1 – Em 12 de dezembro de 2014, a demandada e [PES-4] celebraram um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º…………., o qual se rege pelas condições contratuais gerais, especiais e particulares, de fls. 44 a 58 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, do qual a demandante era beneficiária – (admitido e Docs. de fls. 13 a 16, 44 a 58 e 70 e 71 dos autos). ---------------
2 – No caso de morte por doença/acidente o capital seguro ascendia a € 5.000 (cinco mil euros), sendo expressamente excluído o pagamento das importâncias seguras, caso a morte seja devida, no que ao caso interessa, a “doenças ou acidentes que ocorram à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico” e a “acidentes ou doenças anteriores à data de entrada em vigor deste contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao segurador e expressa aceitação por parte deste, de acordo com as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas”– (admitido e Docs. a fls. 12 e de fls. 13 a 16, 44 a 58 e 70 e 71 dos autos). -----------------------------------------------------------------------------------------------
3 – A demandante foi casada com [PES-4] até à morte deste, ocorrida em 10 de abril de 2020 – (admitido e Doc. a fls. 12 dos autos). ------------------------
4 – Em data não apurada, a demandante comunicou à seguradora demandada o falecimento da pessoa segura, solicitando o accionamento do seguro e o pagamento do capital seguro – (admitido). ---------------------------------------------------------------------------
5 – A demandada afastou a sua responsabilidade de pagamento do capital seguro alegando doença pré-existente diagnosticada em outubro de 2014 – (admitido). ----------
6 – Consta do certificado de óbito de [PES-3], a fls. 143 e 144 dos autos, como causa da morte “parte I a) acidente vascular cerebral; Parte II status pós AVC, dislipidémia, historial de alcoolismo e tabagismo”. -----------------------------------
7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a “declaração/atestado” do Hospital [ORG.-2] a fls. 17 dos autos, datada de 30 de novembro de 2015, onde consta que [PES-4] era, a essa data, e desde outubro de 2014, seguido nesse hospital em consultas de neurologia por quadro progressivo de “ataxia cerebelosa axial e apendicular, hipostesia e hipopalestesia dos membros inferiores, nistagmo, fragmentação dos movimentos oculares persecutórios, hipermetria dos sacádicos e diplopia, com 8-10 anos de evolução, em doente com antecedentes de dislipidémia, hábitos etanólicos moderados (1 L vinho/dia) e tabágicos (1 maço/d desde 30 anos de idade) (…) De momento, quadro de etiologia não conhecida (hábitos etanólicos e défice vitamínico não me parecem explicar por completo o quadro) que condiciona dificuldade marcada na marcha (…)”. --------------------------------------------------
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a “declaração/atestado” do Hospital [ORG.-2] a fls. 64 verso dos autos, datada de 17 de março de 2017, com teor identifico à referida no número anterior. --------------------------------------------------------------
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a declaração de [PES-5], médico de família de [PES-4] desde 2016, a fls. 64 dos autos (repetida a fls. 69), datada de março de 2018, onde consta que o mesmo iniciou seguimento no Hospital [ORG-2], em neurologia, “por quadro progressivo de ataxia cerebelosa axial e apendicular, hipostesia e hipopalestesia MI, nistagmo, diplopia, com 8-10 anos de evolução. Apresenta quadro AP de hábitos enólicos e de tabagismo. Atualmente mantém consumo de álcool, mas segundo a esposa desde dezembro de 2017 está a beber apenas 2 copos de vinho por dia. Problemas ativos: (…) alcoolismo crónico (…)”. -------
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a declaração de saúde para a cobertura principal de morte, de fls. 138 a 140 dos autos, subscrita por [PES-4] no momento da contração: “declaro que não me encontro de baixa por doença ou acidente, nem sob qualquer tratamento médico, bem como nos últimos 5 anos não sofri de nenhuma doença ou acidente que me tenha provocado interrupção da atividade laboral mais do que 15 dias e não tenho qualquer limitação física ou funcional, nem sofri qualquer acidente ou doenças graves. Mais declaro ser do meu perfeito conhecimento de que está excluído qualquer sinistro de Morte que seja consequência de doenças ou acidentes anteriores à subscrição deste seguro de vida” - (admitido e Docs. de fls. 138 a 140, 107 e 108 dos autos). ------------------------------------------
Não ficou provado: -----------------------------------------------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: --------------------------------------------------------------------------------------------
1 – No momento da celebração do contrato a demandante entendeu estar a celebrar um plano de saúde, não um contrato de seguro. ---------------------------------------------------
2 – O óbito verificou-se num quadro de falência cardíaca por parte do de cujus. --------
3 – Nos últimos anos de vida o de cujus moderou os seus hábitos tabágicos e etnológicos, passando vários dias sem consumir álcool sempre que precisava tomar antibióticos, o que fazia com facilidade. --------------------------------------------------------------
Motivação da matéria de facto: --------------------------------------------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada. --------------------------------------------------------------------------
A testemunha apresentada pela demandada disse que o segurado não declarou ter qualquer doença, nem estar a ser submetido a qualquer tratamento médico e a demandada aceitou celebrar o contrato de seguro com base na veracidade dessa declaração. Se o demandado tivesse declarado a doença que lhe tinha sido diagnosticada meses antes a demandada seguradora, iria avaliar o seu risco (no âmbito da qual poderia pedir exames médicos) e tomaria posição sobre se aceitaria, ou não, o risco. Porém o segurado nada disse, omitindo a verdade e prestando uma declaração falsa no âmbito de uma declaração essencial para a celebração do seguro. Disse também que a demandada só foi averiguar a situação quando ocorreu o óbito, por constar que a sua causa estava relacionada com patologias prévias. Disse que antes do óbito não tinha qualquer razão para considerar que a declaração não era verdadeira. Disse também que no momento da celebração do contrato foi explicado ao segurado a importância dessa declaração, e da sua veracidade, bem como as consequências da sua falsidade. -----------------------------------------------------------------------
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte presente e da testemunha. -------------------------------------------------------------------------------
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela demandante para dar por provados factos alegados pela mesma que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço nos factos que demos como não provados. ---------------------------------------------------------
Refira-se também que, considerando a matéria controvertida nestes autos – a existência, ou não, de uma doença prévia – e sua complexidade e natureza, que se aguardava que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que não fez. É, pelo menos para nós, impercetível como a demandante pretendia provar a inexistência de uma doença prévia com base nas suas declarações de parte e na declaração médica que juntou aos autos, da qual resulta inequívoco que meses antes da celebração do contrato de seguro tinha sido diagnosticada não só uma doença neurológica ao seu marido, mas todo um quadro clínico complexo, que deveria ternos sido devidamente explicado, e não foi. E, como sabemos, competia à demandante provar que não existia qualquer relação entre essa doença (e todas as que constam desse declaração médica) com o óbito, que ocorreu, como consta do certificado de óbito, devido a um acidente vascular cerebral (e não paragem cardíaca como alega a demandante, embora como todos sabemos, todos os óbitos ocorrem devido a uma paragem cardíaca…) relacionado com uma dislipidémia e um historial de alcoolismo e tabagismo. Ora, como se sabe, num certificado de óbito, a secção da causa de morte, tem duas partes, a Parte I, que se destina a reportar a cadeia de eventos que levaram diretamente à morte, com a causa direta da morte e a Parte II que se destina a reportar todas as outras doenças, condições ou traumatismos importantes, que contribuíram para a morte mas que não resultaram na causa básica da morte indicada na Parte I. E desta factualidade, perante a prova que nos foi produzida, temos que concluir que a morte ocorreu devido a um AVC para o qual contribuiu a dislipidémia e um historial de alcoolismo e tabagismo, como resulta do certificado de óbito. -----------------------------------------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------------------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -------------------------------
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Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos concretos, e só esses, e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20), ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro da verificação do risco assumido e comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados, tudo nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado. --------------------------------
No que ao caso interessa, em 12 de dezembro de 2014, a demandada e [PES-4] celebraram um contrato de seguro do ramo vida, o qual se rege pelas condições contratuais gerais, especiais e particulares, juntas aos autos, no termos do qual a demandada obrigou-se, no caso de morte por doença/acidente, a pagar ao beneficiário desse contrato, a ora demandante, o capital seguro de € 5.000 (cinco mil euros), sendo expressamente excluído o pagamento dessa importância, caso a morte ocorra devido (no que ao caso interessa) a “doenças ou acidentes que ocorram à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico” e a “acidentes ou doenças anteriores à data de entrada em vigor deste contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao segurador e expressa aceitação por parte deste, de acordo com as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas”. -----------------------------------------------------------------------
Ora, produzida prova, resultou provado que [PES-4] faleceu em 10 de abril de 2020, tendo sido causa direta da sua morte um acidente vascular cerebral e contribuído para a mesma a dislipidémia e um historial de alcoolismo e tabagismo. Resultou também provado que desde outubro de 2014 [PES-4] era seguido no Hospital [ORG-2], em consultas de neurologia, por lhe ter sido diagnosticado “ataxia cerebelosa axial e apendicular, hipostesia e hipopalestesia dos membros inferiores, nistagmo, fragmentação dos movimentos oculares persecutórios, hipermetria dos sacádicos e diplopia, com 8-10 anos de evolução, em doente com antecedentes de dislipidémia, hábitos etanólicos moderados (1 L vinho/dia) e tabágicos (1 maço/d desde 30 anos de idade)”. Por outro lado, resultou também provado que, em dezembro de 2014, quando [PES-4] subscreveu o contrato de seguro declarou que: “(…) não me encontro de baixa por doença ou acidente, nem sob qualquer tratamento médico, bem como nos últimos 5 anos não sofri de nenhuma doença ou acidente que me tenha provocado interrupção da atividade laboral mais do que 15 dias e não tenho qualquer limitação física ou funcional, nem sofri qualquer acidente ou doenças graves. Mais declaro ser do meu perfeito conhecimento de que está excluído qualquer sinistro de Morte que seja consequência de doenças ou acidentes anteriores à subscrição deste seguro de vida”. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ora, temos por certo que, atento o teor da declaração médica a fls. 17 dos autos, quando em dezembro de 2014 [PES-4] subscreveu o contrato de seguro tinha conhecimento da doença que lhe tinha sido diagnosticada, não só neurológica, mas também, que já lhe afetava a locomoção, a sensibilidade, assim como da doença sanguínea já anteriormente diagnosticada e dos hábitos enólogos e tabagísticos que tinha. E temos para nós como impercetíveis como declara não ter conhecimento de ter qualquer doença, limitação física ou funcional. O teor dessa declaração médica não nos permite concluir que [PES-4] desconhecia o seu estado de saúde e doenças de que padecia. E admitindo-se hipoteticamente que desconhecia a doença que tinha, jamais se pode admitir que desconhecia os sintomas. Estes conhecia-os. Conhecia as suas limitações físicas e funcionais. E esta factualidade leva-nos a concluir que o [PES-4] ocultou à demandada informação relevante sobre o seu estado de saúde e fê-lo com conhecimento de que estaria excluído qualquer sinistro de Morte que seja consequência de doenças ou acidentes anteriores à subscrição do seguro de vida. ----
Ora, tal informação era essencial para a demandada avaliar o seu risco. E caso tivesse sido transmitida à demandada nada tivesse feito (ou seja, não tivesse declarado expressamente não celebrar o contrato), dúvidas não temos que o risco correria por sua conta, e a demandada seria responsável pelo pagamento do capital seguro. Mas [PES-4] não o fez, tendo ocultado informação essencial em declaração essencial para a celebração do seguro. E, conforme já referimos, ficámos convictos o óbito teve como causa direta um AVC para o qual contribuiu a dislipidémia e um historial de alcoolismo e tabagismo, diagnosticados em data anterior à do início do contrato. E, assim sendo, como é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. -------------------------
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. -------------------------------------------
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. ----------------------------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -------Remeta-se cópia à demandada e mandatários das partes. ------------------------------------
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Registe. -------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -------------------------------------------------------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 15 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)