Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/17/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 57/2006-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa: C Valor da Acção: € 1.065,03 (mil e sessenta e cinco euros e três cêntimos). Requerimento inicial A administração do condomínio demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.065,03 (mil e sessenta e cinco euros e três cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono da fracção “I”, correspondente ao 2º andar direito trás do Condomínio do Edifício em Anadia, e que desde o ano 2003 (parcialmente) até Maio de 2006 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, despesas essas que, acrescidas do montante da quota extraordinária referente à colocação de novo portão de acesso à garagem, da quota extraordinária de substituição da coluna dos contadores, da multa de 15% previstas na Acta nº 15 da Assembleia Geral de Condóminos e do valor da factura nº 4527 da sociedade que administra o condomínio, ascendem ao valor do pedido. Junta: 9 (nove) documentos. Tramitação Por requerimento de 31 de Maio de 2006, a folhas 30 dos autos, o demandante requereu a redução do pedido para € 350,28 (trezentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos), por o demandado ter procedido ao pagamento, por transferência bancária, de € 714,75 (setecentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos). Por despacho, a fls. 32 dos autos, foi admitida a redução de pedido nos termos requeridos (artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada). Frustrada a citação do demandado por via postal, e por funcionário, apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, e sendo desconhecido o seu paradeiro, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 15 de Novembro de 2006, pelas 10:30 horas, tendo a defensora oficiosa solicitado ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados a nomeação de um substituto para realização da diligência, nos termo do nº 1, do artigo 35º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a qual nomeou a D. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes do condomínio demandante e da D, procedeu-se, de imediato, à audição da parte demandante que, advertida e ajuramentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, tendo explicado que não consegue perceber a razão do montante pago (€714,75), tendo imputado esse pagamento da totalidade da dívida, não em nenhuma parcela, das referidas no artigo 4º do requerimento inicial, em concreto. Quanto ao documento junto sob o nº 9, o mesmo foi remetido para o condomínio e não está pago. Juntou aos autos cópia da acta a provar contas para o ano 2005/2006. Não foram apresentadas testemunhas. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – A, é administradora do condomínio do Edifício em Anadia, desde 21/09/1999. 2 – O demandado é dono da fracção “I”, correspondente ao 2º andar direito trás, do condomínio identificado no nº 1 anterior. 3 – O demandado não pagou as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, referentes a parte do ano de 2003 (no montante de € 85,85), de Outubro de 2003 a Setembro de 2004 (no montante de €153,45), de Outubro de 2004 a Setembro de 2005 (no montante de €195,24), de Outubro de 2005 a Setembro de 2006 (no montante de €153,45), a quota extraordinária do portão da garagem (no montante de €91), a quota extraordinária de substituição da coluna dos contadores (no montante de €40,18), a multa de 15% nos termos da deliberação da acta nº 5 da Assembleia Geral de condóminos (no montante global de €105,77) e a factura nº 4527 da A, (no montante de €254,10), tudo no total de €1.065,03 (mil e sessenta e cinco euros e três cêntimos). 4 – A factura nº 4527/2006, da sociedade que administra o condomínio, foi emitida à ordem, e remetida, ao Condomínio do Edifício em Anadia, e não está paga. 5 – Em 26/05/2006, o demandado pagou, por conta da dívida, a quantia de €714,75 (setecentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos). Consideram-se ainda aqui integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4 a fls. 24, a fls. 31 e de fls. 92 a 101 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram o depoimento da demandante e os documentos juntos aos autos. O Direito A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio e quotas extraordinárias, deliberadas e fixadas em Assembleia Geral de Condóminos. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns, e extraordinárias, de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns, e extradordinárias, de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde meados de 2003 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção “I”, não foram integralmente pagas, situação que se mantém até à presente data. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Em Assembleia Geral de Condóminos foi deliberado, por unanimidade, “acrescer uma multa de 15%, no valor da quota mensal da fracção, para os condóminos que num período de três meses não liquidem os seus débitos para com o condomínio (…)”, sendo certo que o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”. Embora este artigo tenha por epígrafe “compromisso arbitral”, as regras de interpretação levam-nos a concluir que na epígrafe do artigo o legislador disse menos do que o pretendido e a norma é aplicável a todas as situações e não apenas nos casos em que se estabeleça a obrigatoriedade de recurso a tribunais arbitrais. No caso concreto, em Assembleia Geral os condóminos fixaram uma “multa”, sobre o valor em dívida, para os condóminos que num período de três meses não liquidem os seus débitos para com o condomínio; deliberação válida, que assume a natureza de cláusula penal, nos termos do disposto nos artigos 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil. Por outro lado, é também o demandado responsável, nos termos do artigo 798º, do Código Civil, pelo pagamento da factura junta a fls. 24 dos autos. Atento o pagamento efectuado em 26/05/2006, e o previsto no artigo 784º, do Código Civil, é o demandado devedor da quantia de € 350,28 (trezentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 350,28 (trezentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos). Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros). Atento o facto de estar representado por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção de pagamento das mesmas (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao condomínio demandante. Fixo à D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 11386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e D, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique a defensora oficiosa (D) do demandado. Registe e arquive. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 17 de Novembro de 2006 (Sofia Campos CoelhoA Juíza de Paz |