Sentença de Julgado de Paz
Processo: 430/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA
Data da sentença: 04/19/2015
Julgado de Paz de : CÂMARA DE LOBOS/FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 430/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, NIF. --------------, residente na rua ------------------------, no ------- de Câmara de Lobos.
Representada por mandatário constituído, com domicílio profissional no --------------.
Requerimento Inicial: Alega em suma que em 2007 exercia funções na escola C, sita em -----------. Desde 1999 que passou a confraternizar com o demandado, daí ter surgido entre ambos uma amizade. O demandado exercia a atividade de sócio gerente num stand e oficina de automóveis, também em ----------. Sucede que o demandado, em fevereiro de 2007 pediu emprestado a demandante a quantia de 15.000€, a qual se destinava a pagar uma divida que tinha junto do D, acordando que pagava quando pudesse. Para o efeito a demandante deslocou-se ao banco e de sua conta retirou dois cheques no valor de 7.500€. E, no dia 26/02/2006 entregou a referida quantia no sítio do E ao demandado, o que foi feito na presença de uma amiga. Sucede que passaram mais de 7 anos, o demandado nada devolveu e pede a prorrogação de prazo por mais 1 ano. Mas a demandante no último ano disse que não prorrogava mais o prazo, pretendendo a totalidade da divida, contudo o demandado remeteu-se ao silencio. Conclui pedindo que seja condenado a pagar a quantia de 15.000€, acrescidas dos juros legais vencidos, e nos demais a vencer, até efetivo e integral pagamento. Protesta juntar 2 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1 alíneas H) e I) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de mútuo, restituição da quantia mutuada.
VALOR DA AÇÃO: 15.000€.

Demandado, B, residente na --------------, Porto Santo.
Encontra-se representado por mandatário constituído com domicílio profissional no Funchal.
Contestação: Exceciona a incompetência do Julgado em razão do território, porquanto segundo alega estando em causa o cumprimento de uma obrigação a quantia em causa terá sido entregue em C, sendo este o lugar onde o demandado também reside No entanto foi intentada no Julgado a qual pertence á área de residência da demandante. Todavia, para aferir da competência do Tribunal deve atender-se á ação tal como foi configurada pela demandante. Ora de acordo com a mesma o lugar de cumprimento deveria ser Porto Santo, pois era o lugar do domicílio aquela data. Estando em causa um contrato de mútuo, atendendo á quantia em causa o mesmo deveria obedecer á forma escrita, no entanto a demandante não alega a existência de qualquer documento, pelo que a sua falta implica a invalidade e ineficácia do negócio (art.º 219 do C.C.). Impugna a factualidade pois não é verdade ter ocorrido qualquer empréstimo ao demandado, o qual conhece a demandante há alguns anos de ter procedido á reparação do veículo dela, mas não tem qualquer relação de amizade ou de confraternização, nem de convivência que pudesse consubstanciar a confiança que lhe permitisse pedir dinheiro. Quanto ao levantamento da quantia a falta de documento faz com que não se possa pronunciar sobre o mesmo. Desconhece ainda a existência da amiga. Este tipo de contrato só se completa com a entrega da quantia mas não resulta qualquer facto de onde resulte ter sucedido, pelo que se não ocorreu não existe contrato. Quanto á restituição da quantia segundo aversão da própria demandada, nada foi convencionado, ou seja, não foi estabelecido prazo ou data concreta, neste pressuposto estamos face a um mútuo gratuito pelo que terá de improceder o pedido de juros. E, atendendo á quantia estranha-se que a demandante não tivesse enviado sequer uma comunicação pedindo a restituição, o se se explica por não existir empréstimo, pois até á presente data o demandado nunca tinha ouvido falar desse assunto. Inclusive o demandado não fala com a demandante desde que deixou de ter a oficina. Conclui pela improcedência da ação e procedência das exceções.
A demandante respondeu á exceções. Alega que a demandante encontrava-se a prestar serviço em C até 2007, e a partir daí, no F, de onde é natural. Quanto ao local do cumprimento da obrigação foi a cidade de F. Conclui pela procedência da ação e pedido inicial. Protesta juntar 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com a junção dos três documentos, que a demandante protestou juntar, declarações de parte da demandante (art.º 57, n.º1 da L.J.P.). Na 2ª sessão ocorreu a audição de testemunha e breves alegações dos mandatários das partes, conforme consta das atas, de fls. 45 a 42 e 53 a 54.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que no ano letivo de 2006/2007 a demandante encontrava-se a prestar serviço na G, sita em Porto Santo.
2)Que o demandado tinha uma oficina de automóveis em Porto Santo.
3)Que as partes conheciam-se e confraternizavam.
4)Que o demandado pediu á demanda que lhe emprestasse a quantia de 15.000€.
5) O que a demandante acedeu.
6)Que acordaram que o demandado pagava aos poucos, conforme pudesse.
7)Que a demandante levantou, por meio de 2 cheques, a quantia de 15.000€.
8)O que sucedeu em datas diferentes.
9)Que as partes encontraram-se no sítio do E, em Porto Santo.
10)Que a demandante estava acompanhada por uma amiga.
11)Que o demandado não devolveu qualquer quantia á demandante.
12)Que atualmente a demandante exerce serviço em Porto Santo.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica da documentação junta aos autos pela demandante, servindo estes de prova aos factos: 1, 7, 8, 12.
Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, H, que depôs com a devida isenção, o seu depoimento resulta de alguns factos que presenciou.

II- DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre particulares, sendo regulado pelo art.º 1142 e sgs do C.C.
Questões a considerar: competência territorial do Julgado, contrato e incumprimento do contrato.

Quanto á questão prévia da competência do Tribunal é um pressuposto processual que permite que o tribunal aprecie uma causa, estando dividida em três áreas de atuação destintas, territorial, matéria e valor. Por sua vez, a constatação da sua falta consiste processualmente numa exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados das disposições: alínea a) do 577º e 578º do C.P.C., aplicável por força do art.º 63 da LJP, podendo ser apreciada em qualquer fase em que se encontre o processo.

No caso em apreço temos uma ação, destinada a exigir o cumprimento do contrato de mútuo, mais propriamente a restituição da quantia mutuada, a qual é uma obrigação de natureza pecuniária.
No art.º 10 da L.J.P. estabeleceram-se os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz, remetendo a resolução da questão para os artigos seguintes da mesma lei.
Dispõe o art.º 12, n.º1 da L.J.P. que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigação é proposta á escolha do credor, no local onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado.
Através do requerimento inicial constatou-se que o local do cumprimento da obrigação não fora identificado. Posteriormente, foi alegado como sendo a cidade de Câmara de Lobos. Mais se apurou que o contrato em questão foi realizado verbalmente, daí haver necessidade de apurar esta questão em audiência, já que dependia dos termos do negócio que as partes acordaram.
Das declarações prestadas pela demandante, nos termos do art.º 57 da L.J.P. e da única testemunha, apurou-se que as partes residiam, na altura em que realizaram o acordo em Porto Santo, e embora a demandante estivesse a trabalhar fora daquela ilha durante alguns anos, atualmente tem residência em Porto Santo.
Quanto á entrega da quantia mutuada foi formalizada, também, em Porto Santo, mais propriamente no local do E, perto do parque da NATO.
Quanto ao local e modo de restituição nada em concreto foi acordado. Ora se ambas as partes residem naquela ilha não faz sentido que o lugar do cumprimento daquela obrigação fosse numa ilha diferente, sobretudo quando a demandante regressou definitivamente a Porto Santo, conforme a própria admitiu, e de onde esteve ausente apenas por motivos de trabalho, durante alguns períodos de tempo, sem nunca ter deixado a sua residência.
Para além disso, a lei dispõe de um princípio geral regulado no art.º 772 do C.C, prescrevendo que na falta de estipulação contratual, a prestação deve ser efetuada no lugar domicílio do devedor.
Ora, neste caso o domicilio deste é a ilha de Porto Santo, para a qual, ainda, não foi criado nenhum Julgado de Paz.
Cada Julgado de Paz, em termos de competência territorial, depende da Portaria que regula a sua instalação e define a respectiva jurisdição territorial.
No caso concreto a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R., instalou o Julgado do Agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, estabeleceu o respectivo regulamento interno, definindo a circunscrição territorial, limitando-a á área geográfica daqueles dois concelhos.
Assim sendo, este Julgado de Paz declara-se incompetente, em razão do território, para apreciar o litígio, já que não existem elementos de conexão com a área concelhia onde este Julgado está instalado.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a exceção de incompetência territorial totalmente procedente, em consequência o Julgado de Paz declara-se incompetente para apreciar os autos, remetendo-o para o Tribunal Judicial de Porto Santo (art.º 7 da L.J.P.).

CUSTAS:
Encontram-se satisfeitas.

Registe-se e remetam-se os autos ao tribunal Judicial.

Funchal, 19 de Abril de 2015

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)