Sentença de Julgado de Paz
Processo: 522/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/23/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: violação do direito moral.
Valor da acção: € 5.000,00 (cinco mil euros)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls. 1 a 6.
Pedido: fl. 6
Junta: 8 documentos.
Contestação: a fls. 43.
Tramitação:
Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Agosto de 2013, pelas 17:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 331 a 334.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Entre os demandantes e a demandada, D, foi celebrado um acordo nos termos do qual os demandantes forneciam à demandada reportagens de viagens com textos e imagens produzidos pelos demandantes, para publicação na revista F, pagando a demandada aos demandantes a quantia de €1250,00 por cada grande reportagem fornecida;
2 – No âmbito da execução deste acordo os demandantes forneceram à demandada para publicação na revista F quatro reportagens, trabalhos especificados no ponto 2, alíneas a, b, c e d, do requerimento inicia, a fls. 1 e 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – As reportagens supra referidas foram publicadas na revista F nos meses de janeiro, março, maio e junho de 2009 (crf. Doc 1, fls. 7 a 24 V dos autos);
4 – Algum tempo depois, em data não apurada, os demandantes tomaram conhecimento de que as reportagens supra referidas tinham sido cedidas, sem sua autorização, pela F à G que as publicou nos n.ºs x, x, x e x (crf. Doc 2, a fls. 25 a 29, dos autos);
5 – Os textos das reportagens são da autoria do demandante A;
6 – A revista G publicou as reportagens com a nota “Com a colaboração da F”, nas suas edições 161, 172, 179 e 190 (crf, doc 3, fls. 30);
7 – Os textos publicados na G foram alterados, incluindo o título e entrada e não indicam o nome do autor (crf. Doc 1 e 2);
8 – Os demandantes, autores das reportagens, não foram consultados por nenhuma das revistas supra referidas para obter permissão quer para a publicação na G quer para as alterações aos respetivos textos;
9 – À data dos factos a G indicava x leitores por semana;
10 – À data dos factos a F tinha uma tiragem de cerca de x exemplares;
11 – Em 02 de Abril de 2013, os demandantes reclamaram à demandada o pagamento de uma indemnização com fundamento na violação dos direitos de autor, conforme doc 5, fls. 33 e 33V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
12 – A esta carta responde a demandada, por carta datada de 15 de Abril de 2013, junta como doc 5, a fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
13 – Na carta de fls. 34 a demandada propõe a resolução consensual do litigio;
14 – No ponto 14 da contestação a demandada admite que os demandantes não deram autorização expressa para a publicação “de um extracto das suas reportagens nas revistas NS x, x, x e x do ano de 2009.
15 – A revista G era, à data dos factos, publicada como suplemento, dos jornais “H” e “I”;
16 – A cedência do material dos demandantes à revista G ocorreu na pendência da relação contratual entre os demandantes e a demandada.
Factos não provados.
Não se consideram provados quaisquer factos não consignados.
Fundamentação fática.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos e nos documentos apresentados e referidos no respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos de ambas as partes.
Do Direito.
Questão prévia.
Da alegada prescrição.
Nos presentes autos pretende a demandada que seja julgado prescrito o alegado direito à compensação pela alegada utilização não consentida de quatro reportagens da autoria dos demandantes. Com efeito, dizem que tais publicações ocorreram todas no ano de 2009 e que o “direito de reclamarem a compensação que é objeto do presente processo prescreveu, na pior das hipóteses no final de 2012, ou seja três anos depois do conhecimento dos demandantes dos factos que deram origem à mesma” (crf. Ponto 3.º da contestação, a fls. 44 dos autos). Tal conclusão, é feita com base num documento junto pelos demandantes no processo n.º x, que correu termos neste julgado de paz, documento que juntam aos presentes autos como doc 2, a fls. 58, um mail enviado por J (à data dos factos director da demandada) no qual diz: “Infelizmente, e por puro lapso e falta de comunicação (havia gente de férias), saiu qualquer coisa vossa na G recentemente. Quando regressares acertamos contas”. Tal documento, foi junto pelos demandantes ao processo x, com finalidade de sustentar a afirmação aí feita de que a demandada era reincidente na utilização não consentida de reportagens da autoria dos aqui demandantes. Ou seja, nem o autor do referido e-mail (J), nem aos demandantes (A e B), a quem o mesmo se dirigia, aludem a que reportagens se referem, donde, conclui-se, a demandada não prova que em 2009 os demandantes conheciam da publicação nos n.º x, x, x e x da revista G, na medida em que as referências feitas no documento em apreço, tanto podiam ser estas publicações que estão em causa nos presentes autos, como outras quaisquer. Resulta dos autos que a demandada sustentou, para efeitos de prescrição que o crédito resultante de um direito de autor eventualmente devido pela utilização de uma obra constitui um crédito emergente de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que apela ao disposto no n.º 1, do artigo 498.º do Código Civil. Não é esse o nosso entendimento. Ao invés, entendemos que está em causa a violação do contrato celebrado entre as partes e por isso a responsabilidade da demandada terá de ser equacionada no âmbito da responsabilidade contratual. Porém, mesmo admitindo o enquadramento feito pela demandada, o prazo de prescrição dos direitos de autor é de cinco anos e não dois, por força do disposto no art. 498º, nº 3, do CC. Uma vez que, o facto da demandada utilizar as reportagens criadas pelos demandantes, permitindo a publicação das mesmas noutras revistas que não as visadas no contrato, sem sua autorização, fá-la cair na previsão do nº 1 do art. 195º do CDADC, cometendo o crime de usurpação, punido pelo art. 197º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, o prazo de cinco anos.
Para além do que fica exposto, relativamente ao prazo prescricional, a questão tem outra abordagem. Com efeito, nos termos do artigo 342º, impendia sobre a demandada o ónus de provar a data em que os demandantes (na qualidade de credores) tiveram conhecimento do direito que lhes competia, ou seja a data em que tiveram conhecimento da publicação das reportagens nos n.º x, x, x e x G, elementos factuais, sem dúvida, requisitos constitutivos da aludida prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete a quem a invoca, de modo a, uma vez verificada, poder levar à extinção do direito que pretende ser exercido por aquele contra quem tal prescrição é aduzida, (cfr. artº 342.º, nº 2). Como o não logrou fazer, não se encontra convenientemente caraterizada a exceção, pelo que se declara a mesma improcedente.
Do mérito da causa.
Nos presentes autos, pretendem os demandantes ser indemnizados pela demandada pelos prejuízos que lhes advieram do facto desta ter facultado à G a publicação de reportagens de sua autoria, e ainda uma compensação pela violação do direito moral, causado pela adulteração do texto original e omissão da titularidade do autor. Computa os prejuízos materiais em €3.00,00 e os danos morais em €2.00,00.
O litigio em apreço é subsumível às normas que regulam os Direitos de Autor, contidas no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, na redacção que lhe foi dada pela lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro (Sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de março) doravante apenas CDADC. De acordo com os factos supra dados por provados, importa considerar o normativo constante deste diploma legal e ao caso aplicável (diploma ao qual nos referimos se outra menção não for feita). Estabelece o n.º 1 do art. 195º “1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código; 2 - Comete também o crime de usurpação: c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código; o n.º 1 do art. 197º estabelece que “os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave”. É consabido que o bem jurídico tutelado por estas normas é o exclusivo de exploração económica da obra, que a lei reserva ao respectivo autor, no artigo 68.º, que aqui se dá por reproduzido.
É consabido que o CDADC abrange os direitos de carácter patrimonial e os direitos não patrimoniais, que designa por direitos de natureza sui generis, denominados morais. Ou seja, independentemente dos direitos patrimoniais, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade, sendo esse direito inalienável, irrenunciável e imprescritível, cuja violação, no plano do ressarcimento, deve ser analisada nos termos do previsto no n.º 1 do art. 496.º, n.º 1, do CC.
O Código Civil , regula, com rigor, os pressupostos da responsabilidade civil nos artigos 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º, designadamente. Disciplina comum quer à responsabilidade civil extracontratual quanto contratual, havendo em relação a esta uma nuance, com elevada importância no domínio da prova da culpa. O direito à indemnização depende do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais, resumidamente, são: o facto e nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, a actividade dos demandantes consiste na elaboração de reportagens, com fotos e texto, cuja publicação em revistas implica o pagamento de um preço. Assim, o acto lesivo do património dos demandantes ocorre com as quatro publicações, sem que estes aufiram qualquer contrapartida (sendo que, por cada uma das quatro reportagens, os demandantes recebiam da demandada a quantia de €1250,00), sendo certo que a obrigação de indemnizar depende da verificação de um nexo de causalidade adequada entre o acto ilícito e o prejuízo arts. 562.° e 563.º do CC.
Uma vez aqui aportados, verifica-se, nos factos supra dados por provados, o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar, havendo que determinar o quantum indemnizatório. Quanto a esta matéria rege o disposto no n.º 3 do artigo, 566.º do CC: “Se não poder ser avaliado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dento dos limites que tiver por provados”. Deste modo, o montante de €1250,00 cobrado pelos demandantes à demandada por cada publicação não pode deixar de ser ponderado na fixação do montante a indemnizar, sendo que, tendo os demandantes pedido a quantia de €750,00 por cada utilização, no montante de €3.000,00, entendemos tal montante justo e equitativo. Quanto aos alegados danos morais, pela adulteração do texto original e omissão da titularidade do autor, ocorre que, não obstante a protecção concedida pelo mencionado CDADC aos danos não patrimoniais, o mesmo não confere nenhuma protecção especial ao lesado. Assim, devem tais direitos ser aferidos, no plano de eventual ressarcimento, no quadro da previsão do n.º 1 do art. 496.º, n.º 1, do CC, tal como supra já se referiu. Ora, decorre desta norma, que os danos devam revestir gravidade bastante para merecer a tutela do direito. Tal gravidade, deve ser apreciada em função de factos que, para tanto, devem ser alegados e provados, o que os demandantes não lograram fazer, pelo que o pedido tem de improceder nesta parte.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente cação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €3.000,00 (três mil euros), ficando absolvida do restante.
Custas.
Custas em igual proporção já liquidadas.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias