Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 116/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/25/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada:C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo: a) a condenação desta a eliminar os defeitos existentes na obra que efectuou no imóvel dos Demandantes; b) atento o facto da prestação ser de natureza fungível, pretendem que tal reparação seja efectuada por outrem, sendo certo que a mesma terá um custo de € 900,00, pelo que deverá a Demandada ser condenada a pagar-lhes essa quantia; a) sem nunca prescindir, caso se entenda que a Demandada poderá ainda vir exigir ser ela a reparar tais defeitos, em detrimento do pagamento dos € 900,00, então que seja condenada na eliminação dos defeitos, devendo iniciar a execução das obras no prazo de uma semana a contar do trânsito em julgado da presente e terminá-las, impreterivelmente, no prazo de duas semanas; b) a condenação da Demandada a pagar-lhes a quantia de € 162,94, a título de danos patrimoniais sofridos e ainda a quantia global de € 2.000,00, € 1.000 para cada um, a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais que lhes causou; c) a condenação da Demandada a pagar as custas do processo bem como os juros de mora contabilizados sobre as supra referidas quantias, à taxa legal, a contar da citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que a Demandada é uma empresa que se dedica, entre outras, à actividade de colocação de flutuantes, soalhos e parquet; que na sequência de uma inundação ocorrida no dia 1 de Abril de 2006, no rés-do-chão da casa de morada dos Demandantes, da qual estes são proprietários, a Demandada foi contactada com vista à reparação dos danos causados pela inundação, nomeadamente para substituir todo o pavimento em madeira que ficou danificado e inutilizado pela água; que de acordo com a competência técnica que a Demandada disse ter para a execução da obra, esta apresentou os orçamentos para arrancar os tacos existentes, retirá-los do local, carregá-los em sacos e deitá-los em sítio próprio, limpar o piso e regularizar com Thomsit c/ endurecedor em duas camadas e colocar taco igual ao existente, colocado com cola de dois componentes, raspar e envernizar; que em inícios de Junho os Demandantes incumbiram a Demandada, mediante o pagamento da quantia global de € 5.165,00, da realização da referida obra, que decorreu durante o mês de Junho, tendo já sido paga a totalidade do respectivo preço; que os Demandantes aceitaram a forma e o tempo como a obra decorreu, não obstante os alguns adiamentos por alegada falta de trabalhadores; que sucede, porém que, em finais de Agosto, no hall de entrada, no corredor do escritório e na sala de jantar do imóvel, parte do piso em madeira levantou, situação da qual foi de imediato dado conhecimento à Demandada, por intermédio do único representante que conhecem e com quem contrataram, D; que nesse mesmo mês, o D deslocou-se ao imóvel tendo verificado os defeitos e retirado alguns dos tacos de madeira junto às referidas paredes, tendo, inicialmente imputado a responsabilidade do sucedido a uma eventual ruptura da canalização do prédio, porque o medidor de humidade que trouxe consigo apontava para um elevado grau de humidade nas zonas afectadas; que dias depois e porque os Demandantes se certificaram que não existia qualquer ruptura na canalização, insistiram de novo com a Demandada para a resolução do problema, tendo, então, aquando da segunda visita, o D atribuído responsabilidades já não à canalização, mas à empresa construtora do Imóvel (E), por aquilo que designou de má qualidade do piso onde assentou a madeira; que não deixa de ser curioso que, dedicando-se a Demandada ao comércio de revestimentos, flutuantes, soalhos e parquet não se tenha apercebido, durante a execução da obra, da alegada má qualidade do piso e que não obstante tenha colocado o pavimento como se não existisse qualquer problema, além de que, durante a realização da obra, a Demandada nunca manifestou aos Demandantes qualquer preocupação com o estado do piso ou necessidade de este ser intervencionado, o que mais uma vez denota a clara intenção da Demandada de, com estas desculpas, afastar a sua responsabilidade; que na terceira deslocação que o D fez à casa dos Demandantes fez-se acompanhar de um seu conhecido, que apesar de ter sido apresentado aos Demandantes, como engenheiro de profissão, se veio a apurar ser um mero “entendido” na colocação de pavimentos (declarado pelo próprio) e que de imediato e sem qualquer exame ao local corroborou a tese do D; que mediante a insistência dos Demandantes (que já tinham pedido a um engenheiro civil que se deslocasse ao imóvel e emitisse opinião sobre o estado do piso) o acompanhante do D acabou por afirmar que na zona da sala de jantar a cola existente não teria sido raspada de forma conveniente e que isso era na opinião dele determinante para o sucedido, tendo o dito “entendido”, admitido ainda que a existir problema com o piso (o que os Demandantes rejeitam veementemente) este deveria ter sido detectado pela Demandada na execução da obra; que, confrontado pelos Demandantes com a possibilidade de ter efectuado a obra sem se ter certificado que o piso estaria devidamente seco e pronto para nele ser colocado o chão em madeira (uma vez que todo o piso inferior esteve coberto de água), a Demandada começou por recusar peremptoriamente tal tese; que recordam bem o episódio em que o D procedeu ao levantamento das tábuas de madeira junto à parede da sala e em que o cheiro a “mofo” e a húmido foi intenso, e a tese da humidade foi peremptoriamente recusada pelo D; que, por fim, e confrontada com medições de humidade mandadas efectuar pelos Demandantes, que apontavam para a existência de um elevado grau de humidade, a Demandada, no mês de Setembro assumiu os defeitos e declarou que iria repará-los, tendo, só por esse motivo, o D continuado a deslocar-se a casa dos Demandantes (saliente-se que sempre por insistência deles e nunca de forma voluntária) para efectuar as respectivas medições; que nestas ocasiões, foi sempre dito pelo D que não era possível iniciar as obras uma vez que ainda existia humidade, tendo mesmo sugerido que se os Demandantes quisessem que resolvia o problema com a colocação de “flutuante” em todo o piso inferior, esquecendo que recebeu bem mais para colocar material de qualidade superior, propondo assim uma solução altamente prejudicial para os Demandantes; que a Demandada nunca manifestou uma vontade séria de resolver o problema, limitando-se a efectuar medições (que tinham sempre o mesmo resultado) e recusando-se a intervir activamente na resolução da questão; que questionado sobre a colocação de um desumidificador o D argumentou afirmando que se os Demandantes queriam um desumidificador deveriam adquirir um, tanto mais que todas as casas deviam possuir tal aparelho, o que os Demandantes fizeram, tendo comprado a expensas suas, um desumidificar que custou € 109,00 com o único objectivo de possibilitar a eliminação dos defeitos; que, porque durante mais de um mês e meio a Demandada nada disse e nada fez para resolver a situação, os Demandantes efectuaram, no mês de Dezembro, novas mediações, com recurso a um profissional do ramo, tendo-se constatado que já não existia qualquer humidade nos locais afectados e que o chão estava pronto a colocar madeira; que o Demandante marido estabeleceu contacto com o D no início da segunda quinzena de Dezembro informando-o disso mesmo e que pretendia que este se deslocasse à sua habitação com vista a iniciar a execução dos trabalhos de reparação, o que não ocorreu, apesar das inúmeras promessas daquele, porquanto o D acabou por estar indisponível durante algum tempo para a sua aldeia; que perante tal atitude, viram-se obrigados a enviar carta cominatória, o que parecia ter surtido efeito, porquanto o D no dia da recepção da carta, deslocou-se ao imóvel dos Demandantes acompanhado de um alegado sócio (desconhecido dos Demandantes), que procedeu à medição e que mais uma vez afirmou que existia humidade pelo que não podia ser colocado o chão, tendo esta afirmação sido contrariada pelos Demandantes que os confrontaram com o facto de terem procedido a medições e de estas indicarem que o chão estava pronto para ser intervencionado; que os Demandantes manifestaram ainda a vontade de que as obras se iniciassem sob a sua responsabilidade, assinando para o efeito se necessário um documento que exoneraria a Demandada em caso de qualquer problema; que ao início da tarde do mesmo dia e mediante prévio contacto telefónico, o D solicitou ao Demandante marido nova deslocação ao imóvel desta vez acompanhado pelo alegado fornecedor da madeira, ao que os Demandantes anuíram porque estavam convictos, apesar de tudo, que poderiam chegar a um acordo e que dessa forma poderiam ver o chão de sua casa reparado mas enganaram-se pois aqueles não pretendiam mais do que dissimuladamente tirar fotografias do chão, o que fizeram sem qualquer autorização dos Demandantes que quando o constataram perderam toda a paciência e pediram que se retirassem; que a Demandada sempre teve um comportamento de gozo, desrespeito e impróprio com os Demandantes, o que mais uma vez se confirma pelo conteúdo da carta que jocosamente lhes enviou, em que admite a existência de humidade (o que sempre foi pelos Demandantes afirmado e recusado pelo D até ser confrontado com medições efectuadas por aqueles) e se recusa a eliminar os defeitos a sua responsabilidade, colocando à prova o sentido de humor dos Demandantes ao enviar um orçamento pela execução das obras, denotando tal atitude apenas a má-fé e a falta de respeito da Demandada para com os Demandantes; que os defeitos existentes são exclusivamente da responsabilidade da Demandada, a qual não cumpriu a obrigação a que se achava adstrita porque tendo-se obrigado contratualmente a executar a obra sem defeitos assim não procedeu, recusando expressamente proceder a eliminação de tais defeitos; que atento o facto da prestação ser de natureza fungível, pretendem que tal reparação seja efectuada por outrem à custa da Demandada, sendo certo que a mesma terá um custo no montante de € 900,00; que, por outro lado, atento o longo tempo verificado, a atitude de gozo e desresponsabilização por parte do representante da Demandada e ao trato para com os Demandantes, não existe qualquer relação de confiança para que a mesma proceda agora à reparação dos defeitos, tanto mais que recusou expressamente fazê-lo, pelo que, em consequência deverá a Demandada ser condenada ao pagamento da quantia de € 900,00 para execução das ditas obras de eliminação dos defeitos, quantia até inferior ao orçamento que a Demandada (brincalhona) remeteu para os Demandantes em 11.01.07; que, por outro lado, os Demandantes têm direito a ser indemnizados por todos os prejuízos sofridos, bem como em indemnização pelos danos não patrimoniais; que para além do custo do desumidificador que foi comprado apenas para aquele efeito, o Demandante marido deslocou-se cerca de cinco vezes da cidade do Porto para a Madalena (Vila Nova de Gaia) propositadamente e com o único objectivo de mostrar os defeitos e discutir a eliminação dos mesmos com o representante da Demandada, tendo depois de regressar ao seu local de trabalho, o que, para além do muito transtorno que tal lhe causou no exercício da sua actividade profissional, lhe provocou prejuízos a ser indemnizados, no mínimo, na quantia de € 26,60 (Km legal x 14 Kms. x 5 desloc.); que em telefonemas para a Demandada gastaram muito acima da quantia de € 25,00 e em correspondência a quantia de € 2,34, o que totaliza, a título de danos patrimoniais o montante global de € 162,94; que esta situação provoca grande angústia e tristeza nos Demandantes, sentindo-se verdadeiramente desrespeitados e gozados pela Demandada e seu representante legal, pois, não bastava o infortúnio de no dia 1 de Abril de 2006 terem acordado com o R/ Chão de sua casa completamente inundado ainda tiveram a infelicidade de contratar para a reparação pessoas pouco profissionais e incapazes de assumir os seus erros, acrescendo o facto de terem casado recentemente e nunca terem podido sequer convidar os seus amigos para a sua casa atento o estado em que se encontra o chão, tendo imensa vergonha pela situação que foi criada e constrangimento de mostrar a casa a familiares e amigos, não tendo sequer a possibilidade de esconder pois basta abrir a porta para se ver tão triste espectáculo, encontrando-se assim privados de fazer vida social em sua casa, como é habitual em recém casados, em que existe a vontade de mostrar a habitação, marcar um jantar com os amigos, mostrar as fotografias de casamento; que a tudo isto acresce que, fizeram (e fazem todos os meses) um esforço financeiro para comprar o imóvel, pagando um empréstimo considerável à Banca e vêem-se impossibilitados de gozar a sua casa plenamente, por causa imputável à Demandada, para além de que a presente situação coloca em causa a sua própria profissão, de advogados, que são conhecidos como “solucionadores de causas”, quando os seus conhecidos bem sabem que nem sequer conseguem resolver a sua presente situação, o que tem sempre repercussões a nível profissional e de clientela, pelo que arrogam-se credores de um montante indemnizatório mínimo de € 2.000,00, por todo o alegado, a título de danos não patrimoniais e por cerca de seis meses de um autêntico inferno na sua qualidade de vida. Juntaram documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que ao ler a carta que lhe foi enviada pelos Demandantes a 2 de Janeiro de 2007 ficou admirada quando fala de defeitos pois quando fizeram o serviço, os Demandantes disseram que levaram pessoas a casa que ficaram admiradas com o bom e bonito trabalho feito e a perfeição empregue nesse pavimento; que a madeira depois de colada leva cerca de 24 a 48 horas a secar e se dentro desse prazo não houver alteração na madeira é porque está tudo bem podendo então dar-se início à raspagem e ao envernizamento; que não era passados seis meses que a madeira ia dar problemas; que na deslocação que fez no dia 2.01.2007 a casa dos Demandantes reparou que tinha alguns tacos a querer levantar mas como não levava o que quer que fosse para se poder documentar pediu ao Demandante se podia regressar por volta das 14 horas com a pessoa que forneceu a madeira para levar uma máquina para medir o grau de humidade e fotografar essa máquina para ficar com o registo da medição e poder fazer uma análise profunda; que qual não foi o seu espanto quando foram postos fora de casa pelos Demandantes com alguma agressividade e insultos; que a conclusão a que chegaram é que tendo os donos da casa conhecimento do que terá contecido reagiram dessa maneira, não lhes dando oportunidade nem tempo para verificar mais nada. Os Demandantes recusaram o seguimento do processo para Mediação, tendo sido então determinada a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com os formalismos legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandada é uma empresa que se dedica, entre outras, à actividade de colocação de flutuantes, soalhos e parquet; B) Na sequência de uma inundação ocorrida no dia 1 de Abril de 2006, no rés do chão da casa de morada dos Demandantes, da qual estes são proprietários, a Demandada foi contactada com vista à reparação dos danos causados pela inundação, nomeadamente para substituir todo o pavimento em madeira que ficou danificado e inutilizado pela água; C) A Demandada apresentou orçamento para arrancar os tacos existentes, retirá-los do local, carregá-los em sacos e deitá-los em sítio próprio, limpar o piso e regularizar com Thomsit c/ endurecedor em duas camadas e colocar taco igual ao existente, colocado com cola de dois componentes, raspar e envernizar; D) Em inícios de Junho os Demandantes incumbiram a Demandada mediante o pagamento da quantia global de € 5.165,00 da realização da referida obra, que decorreu durante o mês de Junho, tendo já sido paga a totalidade do respectivo preço; E) Em finais de Agosto, no hall de entrada, no corredor do escritório e na sala de jantar do imóvel, parte do piso em madeira levantou, situação da qual foi pouco tempo depois dado conhecimento ao D, representante legal da Demandada; F) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido no mês de Setembro de 2006, o D deslocou-se ao imóvel tendo verificado os defeitos e retirado alguns dos tacos de madeira junto às referidas paredes, tendo, inicialmente, imputado a responsabilidade do sucedido a uma eventual ruptura de canalização do prédio porque o medidor de humidade que trouxe consigo apontava para um elevado grau de humidade nas zonas afectadas; G) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido no decurso do mês de Outubro de 2006, o dito D, a insistências dos Demandantes, deslocou-se novamente ao imóvel em causa, tendo então atribuído responsabilidades à empresa construtora do imóvel, por má construção do prédio; H) Questionado pelos Demandantes sobre a colocação de um desumidificador, o D disse que se o queriam deveriam adquiri-lo, tanto mais que todas as casas deviam possuir tal aparelho; I) O Demandante marido estabeleceu contacto com o D no início da segunda quinzena de Dezembro informando-o do referido na alínea anterior e que pretendia que este se deslocasse a sua habitação com vista a iniciar a execução dos trabalhos de reparação, o que não ocorreu porquanto o D acabou por estar indisponível durante algum tempo para a sua aldeia; J) Os Demandantes enviaram a 29.12.2006 à Demandada carta cominatória, solicitando-lhe a eliminação dos defeitos no prazo de 10 dias; K) Em Janeiro de 2007, o D deslocou-se ao imóvel com um fornecedor da madeira; L) A Demandada enviou aos Demandantes uma carta a 11.01.2007, em que admite a existência de humidade e se recusa a eliminar os defeitos a sua responsabilidade, enviando um orçamento para execução das obras; M) Esta situação provoca grande angústia e tristeza nos Demandantes; N) Os Demandantes casaram recentemente e nunca puderam convidar os seus amigos para a sua casa atento o estado em que se encontra o chão, tendo imensa vergonha pela situação que foi criada e constrangimento de mostrar a casa a familiares e amigos, não tendo sequer a possibilidade de esconder os danos, pois basta abrir a porta para que se veja tão triste espectáculo, encontrando-se assim privados fazer vida social em sua casa, como é habitual em recém casados. Motivação da matéria de facto provada: Os factos referidos em A) a D) não foram objecto de impugnação, considerando-se admitidos por acordo, tendo ainda relevado para a sua prova os documentos de fls. 23, 24 e 57 a 62. Para os factos J), L) e N), primeira parte, atendeu-se aos documentos de fls. 35 a 42 e 69. Os factos F) G), H) e I) resultaram das declarações do Demandado em sede de depoimento de parte, devidamente consignadas em acta. Consideraram-se ainda para o facto E), primeira parte, as fotografias juntas a fls. 25 a 34. Ainda para o facto B) bem como para os elencados sob E), M) e N) atendeu-se ao depoimento das testemunhas arroladas pelos Demandantes as quais depuseram com objectividade e de forma convincente, demonstrando ter conhecimento da situação, não suscitando, por tal, dúvidas acerca da veracidade do que pelas mesmas foi dito. Também para o facto K) relevou o depoimento das testemunhas arroladas pela Demandada. F, cunhado dos Demandantes, declarou que estes acordaram com a Demandada a colocação de um novo soalho uma vez que o que a habitação tinha havia levantado por causa de uma inundação; que depois da obra realizada pela Demandada o soalho começou a empolar, tendo ambas as partes chegado à conclusão que havia no local humidade bastante superior à aconselhável para aplicação do soalho; que os locais onde se verificou o levantamento dos tacos – hall de entrada e zona da sala de jantar - respeitam ao interior do prédio, onde não apanha luz pelo que deverá ter acumulado mais humidade; que o problema dos Demandantes já decorre há muito tempo, sendo um casal novo que comprou uma casa nova e que gosta de a ter bonita e apresentável, só convidando familiares directos, não podendo ter convidados mais formais por causa do mau aspecto; que apresentou aos Demandantes um engenheiro civil, o qual emitiu o parecer junto aos autos, para ver se havia algum problema de construção da placa, o qual chegou à conclusão que ou as madeiras não estavam bem secas ou haveria humidade no sítio onde foram colocadas; que havia jantares em datas importantes que não foram oferecidos pelos Demandantes porque tinham vergonha de mostrar a casa aos amigos; que a casa é toda virada a sul, é muito quente; que os Demandantes compraram um desumidificador e não retiraram qualquer humidade da sala. G, empregada doméstica dos Demandantes, declarou recordar-se da inundação que houve na habitação onde presta serviços e que provocou o levantamento do chão; mais declarou que as obras foram depois realizadas pela Demandada em Junho/Julho, não tendo na altura ido trabalhar; que depois de Agosto verificou que as tábuas da entrada estavam todas levantadas; que se lembra de o senhor da Demandada ter lá ido medir a humidade antes do Nata; que a casa é muito soalheira, tem janelas para todo o lado, nunca lá viu uma ponta de humidade excepto aquando da inundação, mesmo quando os Demandantes lá tiveram uns dias um desumidificador. H, pai da Demandante, declarou que houve uma inundação na casa da filha por causa da máquina de lavar roupa e que fez com que passados alguns dias os tacos levantassem todos; que contactaram a Demandada para lá ir, tendo estado dois meses sem fazer o serviço por causa da humidade e quando o seu representante entendeu que podia colocar a madeira, colocou-a; que a Demandada sabia que tinha havido inundação; que as obras foram feitas em Junho/Julho mas em Agosto, quando vieram de férias, havia uma parte já toda empolada, batia-se no chão e estava todo oco; que contactaram a Demandada em Setembro para ir ver como é que aquilo estava; que, uma vez que o representante da Demandada dizia haver muita humidade no local, foi lá com um senhor amigo que é taqueiro medir as humidades verificando que nuns sítios havia e noutros não; que a filha queria celebrar o Natal na sua casa com a família já que era o primeiro ano que aí passava; que a Demandada foi lá com um aparelho, depois foi lá com outro e depois levou um amigo para tirar fotografias; que o taqueiro amigo da testemunha deslocou-se novamente ao imóvel em finais de Novembro para fazer a medição da humidade verificando que já podia ser assente a madeira; que a casa não é húmida, é uma construção recente, é quente, tem sol directo logo de manhã; que o supra referido taqueiro lhe disse que quando a madeira foi colocada o piso não estava seco; que não tem cabimento o rebentamento dos canos que a Demandada alegou pois nesse caso o vizinho de baixo queixava-se como o fez aquando da inundação; que fez um teste, fechou tudo e esteve meia hora junto do contador da água verificando que ele não se mexia, o que era sinal de que não existia qualquer fuga de água. I, advogada, declarou ser amiga dos Demandantes, tendo visto o chão levantado, o que lhes causa grandes transtornos pois a Demandante é muito organizada; que era costume frequentar assiduamente a casa dos Demandantes, sendo que depois da ocorrência apenas foi lá duas vezes porque a casa não está em condições de receber as pessoas. J, o qual declarou ser fornecedor de madeiras à Demandada, tendo tido uma reclamação desta a propósito de umas madeiras; que nessa sequência foi no início do ano a casa dos Demandantes fazer uma medição com o higrómetro que acusou humidade; que a água é incompatível com a madeira, se há humidade ela levanta; que quando se cola um pavimento ao chão, se houver humidade a cola não consegue aderir e se passados uns dias não levantar pode ser feita raspagem e envernizamento; que não acompanhou a colocação do soalho; que não sabe se aquando da realização do serviço a Demandada mediu a humidade; que não sabe que cola usou a Demandada. K, declarou trabalhar para a anterior testemunha; que foi a casa dos Demandantes em Janeiro de 2007 porque a Demandada apresentou uma reclamação das madeiras; que mediu o grau de humidade que era de 42%; que não sabe há quanto tempo existia aquela humidade nem como foi feito o trabalho. Não foi provado que: I. Na terceira deslocação que o D fez à casa dos Demandantes fez-se acompanhar de um seu conhecido, que apesar de ter sido apresentado aos Demandantes, como engenheiro de profissão, se veio a apurar ser um mero “entendido” na colocação de pavimentos (declarado pelo próprio) e que de imediato e sem qualquer exame ao local corroborou a tese do D; II. Mediante a insistência dos Demandantes o acompanhante do D acabou por afirmar que na zona da sala de jantar a cola existente não teria sido raspada de forma conveniente e que isso era na opinião dele determinante para o sucedido, tendo o dito “entendido”, admitido ainda que a existir problema com o piso, este deveria ter sido detectado pela Demandada na execução da obra; III. Os Demandantes compraram, a expensas suas, um desumidificar que custou € 109,00, com o único objectivo de possibilitar a eliminação dos defeitos; IV. O Demandante marido deslocou-se cerca de cinco vezes da cidade do Porto para a Madalena (Vila Nova de Gaia) propositadamente com o único objectivo de mostrar os defeitos e discutir a eliminação dos mesmos com o representante da Demandada, tendo depois de regressar ao seu local de trabalho, o que, para além do muito transtorno que tal lhe causou no exercício da sua actividade profissional, provocou danos patrimoniais aos Demandantes no montante mínimo de € 26,60 (Km legal x 14 Kms. x 5 desloc.); V. Em telefonemas para a Demandada, os Demandantes gastaram muito acima da quantia de € 25,00 e em correspondência a quantia de € 2,34; VI. Os Demandantes fizeram (e fazem todos os meses) um esforço financeiro para comprar o imóvel, pagando um empréstimo considerável à Banca; VII. A presente situação coloca em causa a própria profissão dos Demandantes, advogados, que são conhecidos como “solucionadores de causas”, quando os seus conhecidos bem sabem que nem sequer conseguem resolver a sua presente situação, o que tem sempre repercussões a nível profissional e de clientela; VIII. Confrontada com medições de humidade mandadas efectuar pelos Demandantes, que apontavam para a existência de um elevado grau de humidade, a Demandada, no mês de Setembro, assumiu os defeitos e declarou que iria repará-los. Motivação da matéria de facto não provada. Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelos Demandantes. Os Demandantes e a Demandada convencionaram que esta procedesse à realização de uma obra na residência dos primeiros, a qual consistia em arrancar os tacos existentes, retirá-los do local, carregá-los em sacos e deitá-los em sítio próprio; limpar o piso, regularizar com Thomsit com endurecedor em duas camadas; colocar taco igual ao existente com cola dois componentes, raspar e envernizar, mediante o pagamento do preço acordado de € 5.165,00. Assim, Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art.º 1.155º do C. Civil. Nos termos do art.º 1.207º do C. C., “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211 do citado diploma. Ora, acontece que, no caso vertente, o pavimento em madeira aplicado pela Demandada, cerca de dois meses após a entrega da obra, começou a levantar no hall de entrada e na sala de jantar, facto do qual foi dado conhecimento, em tempo, à Demandada e exigida a sua reparação. Apurou-se ainda que o levantamento dos tacos se deveu ao facto de existir muita humidade no solo. Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado Averiguado que, no caso concreto, a obra não foi executada “sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário” a que se destinava, manifesto é que a Demandada não cumpriu a obrigação a que se achava adstrita porque tendo-se obrigado contratualmente a executar a obra sem defeitos assim não procedeu. Vem a propósito salientar que o artigo 1208º, na sua 2ª parte, aplica o princípio do n.º 2 do art.º 762º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte. O dever de proceder “segundo as regras da arte” envolve a obrigação de o devedor conhecer as regras da sua arte, isto é, de conhecer o seu ofício, do trabalho a que se dedica. Embora o dono da obra possa fiscalizar a execução da mesma é sobre o empreiteiro que pesa o encargo de saber como levá-la a bom termo. Sendo certo que, no domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso a Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, a Demandada não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com a diligência necessária na aplicação do piso de madeira. Refira-se que não trouxe qualquer testemunha que tenha acompanhado a obra mas tão somente os fornecedores da madeira que simplesmente vieram dizer, como era aliás do seu interesse, que a madeira que forneceram se encontrava seca e que havia humidade no piso aquando da sua deslocação à habitação dos Demandantes mas que no entanto não sabiam como e em que circunstâncias é que a obra terá sido pela Demandada executada, se foi na altura, atento o facto de ter existido uma inundação no imóvel, medido o grau de humidade, qual a cola utilizada, etc., etc.. Significa isto que a má execução do serviço de que a Demandada se incumbiu, como empresa especializada na colocação de flutuantes, soalhos e parquet, se tem de atribuir a ela mesma, de modo nenhum lhe sendo lícito querer alijar responsabilidades que lhe cabem e muito menos imputá-las a outrem, como o pretendeu, inicialmente, à existência de uma ruptura na canalização do prédio e, posteriormente, à má construção do imóvel, o que de todo não provou, aliás, nem sequer alegou. Assim, tendo os defeitos da obra sido denunciados tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, como o foram, pode este exigir àquele, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura de nova obra, a redução do preço ou, no caso de eles tornarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, operar a resolução do contrato. Por outro lado, Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que: “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. Ora, O exercício dos direitos conferidos no regime legal da responsabilidade civil derivada do incumprimento do contrato de empreitada, não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223º C.C.), sendo este sempre um direito que a lei lhe confere de se ressarcir dos danos provenientes da execução defeituosa, sejam eles causados na própria obra ou noutros bens jurídicos do dono desta, que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção ou a redução do preço. Assim, nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do incumprimento da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C. Quanto aos danos não patrimoniais invocados, há que atender que na fixação da indemnização deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do C. Civil - quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais. Ora, no caso vertente, parece-nos que o não cumprimento da obrigação pela Demandada terá provocado aos Demandantes transtornos suficientemente gravosos, uma vez que deixaram de poder desfrutar em pleno da sua habitação, sentindo-se constrangidos em mostrar a casa a familiares e amigos, para mais encontrando-se casados há pouco tempo, uma vez que têm vergonha do estado em que se encontra o soalho, logo no hall de entrada e na sala de jantar, o que os tem impedido de receber visitas ou organizar jantares em datas especiais há quase um ano, entendendo-se por bem atribuir a este título e como indemnização a quantia de € 500,00 (€ 250,00 para cada um dos Demandantes). Quanto aos danos patrimoniais invocados, os mesmos não foram provados, pelo que improcede nessa parte o pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada C, a proceder à eliminação dos defeitos existentes na obra que efectuou no imóvel dos Demandantes, devendo as obras necessárias ter início no prazo de uma semana a contar do trânsito em julgado da presente e o seu termo no prazo máximo de duas semanas a contar da data de início; e ainda a pagar aos Demandantes A e B a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal vigente (actualmente de 4%), vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo dos Demandantes e da Demandada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 25 de Junho de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |