Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 314/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Mandatária:D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a 1ª demandada fosse condenada a entregar-lhe a quantia de € 2.912 (dois mil novecentos e doze euros) ou, em alternativa, e caso assim não se entenda, a declaração da resolução dos contratos de compra e venda e crédito celebrados, com a correspondente devolução das prestações vencidas e liquidadas e pagamento da quantia de € 88 (oitenta e oito euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Dezembro de 2008 adquiriu à primeira demandada um recuperador de calor da marca P80, pelo preço de € 3.494 (três mil quatrocentos e noventa e quatro euros) tendo, para aquisição do mesmo, celebrado com a segunda demandada, o contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º x, no âmbito do qual pagaria 12 prestações mensais de € 291,20 (duzentos e noventa e um euros e vinte cêntimos), por débito directo. Contudo a 1ª demandada não entregou e instalou o equipamento no prazo acordado de duas semanas, nem nunca o fez. Em 5 de Janeiro de 2009, venceu-se a primeira prestação do contrato de financiamento para aquisição a crédito, tendo o demandante iniciado o pagamento das prestações previstas nesse contrato. Em Fevereiro de 2009, após pagar a segunda prestação do contrato de financiamento celebrado, o demandante deslocou-se às instalações da primeira demandada, tendo esta se responsabilizado pelo pagamento das duas primeiras prestações já pagas e pago ao demandante a quantia de € 622,40 (seiscentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos). Como o bem nunca foi entregue, o demandante resolveu o contrato e a primeira demandada entregou-lhe o cheque n.º x, no valor de € 2.912 (dois mil novecentos e doze euros), devolvendo, assim, o preço pago. Porém, tal cheque foi devolvido por falta de provisão, tendo o demandante suportado o custo da mesma, de € 26 (vinte e seis euros). Mais alega que, em 11 de Maio de 2009, enviou à 2ª demandada uma carta, solicitando “o cancelamento do contrato celebrado no valor de € 3.494,40, uma vez que a primeira demandada nunca concretizou a entrega e instalação do mesmo”, mas nunca obteve resposta. Por último requereu o pagamento de indemnização, pelas deslocações que teve de efectuar, no montante de € 62 (sessenta e dois euros). Juntaram 8 documentos (de fls. 6 a 20 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada B não contestou. Regularmente citado, o C, contestou (a fls. 25 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando alguns factos e impugnando, por desconhecimento, os restantes. Mais alega que pagou à 1ª demandada o montante mutuado e do contrato celebrado não resulta para a 2ª demandada qualquer outra obrigação. Acresce que estamos perante dois contratos distintos e independentes e não se encontram preenchidos os requisitos constantes do nº 2 do artigo 12º do decreto-lei nº 359/91, por inexistência de qualquer acordo entre as demandadas. Acrescenta que a 1ª demandada assumiu integral responsabilidade pelo incumprimento do contrato de compra e venda, tendo devolvido ao demandante o preço pago. Juntou procuração forense. O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 16 de Junho de 2009, à qual a demandada B não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 7 de Julho de 2009, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada B voltou a faltar, não tendo, no prazo legal, nem posteriormente, justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 21 de Julho de 2009, da qual as partes foram devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença do demandante e da mandatária do banco demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No início do mês de Dezembro de 2008 o demandante adquiriu à primeira demandada B, um recuperador de calor da marca P80, pelo preço de € 3.494,40 (três mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos). 2 – Para aquisição desse bem, em 5 de Dezembro de 2008, o demandante celebrou com a demandada C, o contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º x, no âmbito do qual a 2º demandada mutuou ao demandante a quantia referida no número anterior, a ser devolvida em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 291,20 (duzentos e noventa e um euros e vinte cêntimos), por débito directo. 3 – Demandante e primeira demandada acordaram a entrega e instalação do bem, em casa do demandante, no prazo de 2 semanas. 4 – Findas as duas semanas sem que a primeira demandada procedesse à entrega e instalação do recuperador de calor, o demandante entrou em contacto com essa demandada, que o informou que a entrega ainda iria demorar mais um pouco, porque o produto estava esgotado. 5 – A demandada B nunca procedeu à entrega do equipamento. 6 – Em 5 de Janeiro de 2009, venceu-se a primeira prestação do contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a segunda demandada. 7 – Em Janeiro de 2009 o demandante, acompanhado da sua esposa, deslocou-se às instalações da primeira demandada, procurando saber quando é que previam efectuar a instalação do equipamento em apreço. 8 – Pelo responsável da primeira demandada foi dito ao demandante que continuava sem ter o produto, pelo que ia demorar mais tempo, mas que em compensação oferecia ao demandante 20 sacos pellets próprios para o recuperador de calor. 9 – Em 05 de Fevereiro de 2009, venceu-se a segunda prestação do contrato de financiamento celebrado com a segunda demandada e, no dia 11 desse mês o demandante deslocou-se às instalações da primeira demandada a fim de resolver o contrato celebrado entre ambos. 10 – A primeira demandada responsabilizou-se pelo pagamento das duas primeiras prestações do contrato dito em 2 supra, tendo pago ao demandante a quantia de € 622,40 (seiscentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos). 11 – O demandante resolveu o contrato celebrado e requereu à primeira demandada o remanescente do valor que teria de pagar à segunda demandada, no âmbito do contrato de financiamento. 12 – A primeira demandada pagou ao demandante o remanescente do preço, mediante a entrega do cheque n.º x, no valor de € 2.912 (dois mil novecentos e doze euros). 13 – Em 6 de Maio de 2009, o cheque referido no número anterior foi apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão. 14 – O demandante suportou as despesas de devolução do cheque, no montante de € 26 (vinte e seis euros). 15 – Após a devolução do cheque o demandante contactou a primeira demandada, tendo sido informado que essa demandada pretendia efectuar o pagamento da quantia titulada, mas não conseguia fazê-lo na totalidade e não sabia quando o poderia fazer. 16 – O demandante aceitou que a primeira demandada procedesse à devolução de tal quantia em duas ou três prestações, contudo nunca foi efectuado qualquer pagamento. 17 – O demandante apresentou as reclamações a fls. 13 e 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 18 – Em 11 de Maio de 2009, o demandante remeteu à 1ª demandada a carta a fls. 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 19 – Em 11 de Maio de 2009, o demandante remeteu à 2ª demandada a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 20 – Nenhuma das demandadas respondeu às cartas referidas nos números anteriores. 21 – Desde Fevereiro de 2009 à data de entrada da acção em tribunal, o demandante deslocou-se semanalmente às instalações da primeira demandada, tendo percorrido cerca de 50Km em cada deslocação a uma média de 2 deslocações por semana. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos junto aos autos e a cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”). FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes podem livremente fixar o conteúdo dos contratos, podendo reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Porém, uma vez celebrados, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Dos factos provados resulta que demandante e demandada B celebraram um contrato de compra e venda, o qual a referida demandada não cumpriu, tendo assumido o seu incumprimento, assim como a reparação dos danos que causou ao demandante, mediante a entrega ao demandante do cheque identificado em 12 de factos provados, cheque este dotado da força probatória necessária, contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante, nos termos dos artigos 373º a 376º, do Código Civil. Contudo tal cheque, apresentado a pagamento, não foi pago. Assim, mais uma vez, incumpriu a sua obrigação, presumindo-se com culpa, tornando-se responsável pelos prejuízos que causou. Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada B, dos danos sofridos devido ao incumprimento contratual, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), ou seja, o valor titulado pelo cheque identificado em 12 de factos provados (€ 2.912 – dois mil novecentos e doze euros) e o valor suportado pelo demandante com a devolução de tal cheque (€ 26 – vinte e seis euros). Pede, também, o demandante que a demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização pelas deslocações semanalmente efectuadas à demandada B, devido ao incumprimento. Neste âmbito, e reiterando-se o direito do demandante a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do incumprimento da referida demandada, e considerando estar-se perante um dano que o lesado (demandante) provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e que a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), há que conclui, considerando os factos provados (entenda-se deslocações provadas), encontrarem-se verificados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar (facto ilícito; imputação do facto ao agente; danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos – cfr. artigo 483º do Código Civil), sendo que o montante de indemnização peticionado (€ 62 – sessenta e dois euros), considerado justo e razoável (cfr. do nº 3, do artigo 566º do Código Civil), pelo que vai a demandada B também condenada no seu pagamento. Por último, considerando o esclarecimento prestado em audiência de discussão e julgamento pelo demandante e considerando a procedência do pedido formulado em primeiro, terceiro e quarto lugar e a subsidiariedade do pedido formulado em segundo lugar, relativamente ao primeiro, não será o mérito deste (segundo pedido) apreciado, nos termos do disposto no artigo 469º, nº 1, do Código de Processo Civil. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia de € 3.000 (três mil euros)., absolvendo o C demandado do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante e ao C demandado. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e mandatário do banco demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada B. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 21 de Julho de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |