Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 253/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | PROSSESSÓRIAS USUCAPIÃO ACESSÃO |
| Data da sentença: | 10/01/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Possessórias, usucapião, acessão.(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A, B e C Demandados: - D, E e F Valor da Acção: 5.000,00 € Requerimento inicial “1-Os Demandantes são donos e legítimos possuidores e proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 628,80 m2, que confronta a norte com Herdeiros de G, a sul com Rua M, a nascente com serventia e do Poente Estrada Nacional . 2- Tal prédio corresponde a 12/75 do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2930 m2, que confronta a norte com Estrada Nacional, a sul com serventia, a nascente com H e do Poente com caminho (M), inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cantanhede sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x. 3- O prédio identificado em 1 deste requerimento inicial, veio à posse dos demandantes por escritura pública de partilha e doação de I, tia dos aqui demandantes, outorgada no Cartório Notarial de Cantanhede. 4- O referido prédio pertenceu antes a J, que o adquiriram por compra no ano de .../, conforme inscrição G-1 da descrição predial. 5- Por escritura pública de compra e venda outorgada em .../, os referidos J adquiriram 19/75 do artigo rústico x, tendo nesta altura dividido e demarcado a mesma pelos seus filhos L, na proporção de 7/75 e 12/75, os quais, só mais tarde procederam à outorga das respectivas escrituras públicas. 6- Embora o prédio se encontre inscrito na Repartição de Finanças como se de um único prédio se tratasse, a verdade é que desde há largas dezenas de anos que os ante possuidores dos demandantes e dos demandados, por acordo, o dividiram e demarcaram em 4 parcelas . 7- Tendo desde então os demandantes e antes os seus ante possuidores, começado a cuidar e a tomar conta da parcela que lhe coube, convictos de serem os legítimos possuidores e únicos donos da sua parcela, bem como cada uma das parcelas em que foi dividido o prédio constituía um prédio autónomo. 8- Com efeito, vêm os demandantes, desde essa altura, por si e através dos seus ante possuidores, usando e fruindo o seu prédio cuidando-o e vigiando-o, 9- dele retirando todos os proveitos e utilidades. 10- Tudo isto vem fazendo por si, 11-sem oposição de ninguém, 12- de boa fé, 13- de modo público e pacífico, 14- continuamente e á vista de toda a gente, 15- na convicção de que exercem um direito próprio. 13- Pelo que, assim sendo, como efectivamente o é, o prédio em questão encontra-se adquirido pelos demandantes há mais de 20 anos, através do instituto da usucapião, que aqui expressamente invocam para todos os efeitos legais, uma vez que não possuem qualquer título comprovativo desse seu direito, designadamente não possuem o registo do mesmo.” Pedido Nestes termos, pretendem os Demandantes proceder à justificação judicial do seu direito sobre tal prédio, para efeitos de registo predial. Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16-09-2008, pelas 14h30. Audiência de Julgamento Da acta: “Em 16-09-2008, pelas 14h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes os demandantes e demandados acima identificados, a juíza de paz, Ana Paula Teles, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção. Foram ouvidas as partes presentes que confirmaram tudo o descrito no requerimento inicial, inclusivamente a área do prédio mãe, por a mesma ter sido confirmada por levantamento topográfico actual. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.(…) Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1- Os demandantes A, B e C, são possuidores do direito de propriedade, sem determinação de parte ou direito, há mais de vinte anos, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 628,80 m2, que confronta a norte com Herdeiros de G, a sul com Rua M, a nascente com serventia e do Poente Estrada Nacional. 2- Tal prédio corresponde a 12/75 do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2930 m2, que confronta a norte com Estrada Nacional, a sul com serventia, a nascente com H e do Poente com caminho (M), inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x. 3- O prédio veio à posse dos demandantes por escritura pública de partilha e doação de I, sua tia, outorgada no Cartório Notarial de Cantanhede. 4- O referido prédio pertenceu antes a J, que o adquiriram por compra no ano de .../, conforme inscrição G-1 da descrição predial, os quais, pela referida compra, adquiriram 19/75 do artigo rústico x. Nesta altura, dividiram-no e demarcaram-no pelos seus filhos L, na proporção de 7/75 e 12/75, os quais, só mais tarde procederam à outorga das respectivas escrituras públicas. 5 – Quer os demandantes quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daqueles prédios, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-os tratado e deles aproveitado os frutos desde há cerca de vinte e sete anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que os mesmos lhes pertencem por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse. 6- A área corresponde à que foi verificada por levantamento topográfico actual. 7- O prédio encontra-se perfeitamente delimitado e demarcado desde há cerca de 26 anos. Fundamentação Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, sem determinação de parte ou direito, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes adquiriram a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em negócio translativo formalmente válido (escritura pública de doação), pelo que esta é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil, o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome dos demandantes e demandados. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil. Os caracteres e modo de aquisição permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres, pelo que a posse dos demandantes remonta há cerca de vinte e seis anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil. O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio. Este prédio corresponde a 12/75 do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2930 m2, que confronta a norte com Estrada Nacional, a sul com serventia, a nascente com H e do Poente com caminho (M), inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cantanhede sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, cuja área de 2.930 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito dos demandantes. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil a favor dos demandantes A, B e C, sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 628,80 m2, que confronta a norte com Herdeiros de G, a sul com M, a nascente com serventia e do Poente Estrada Nacional. Este prédio corresponde a 12/75 do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2930 m2, que confronta a norte com Estrada Nacional, a sul com serventia, a nascente com H e do Poente com caminho (M), inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cantanhede sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, cuja área de 2.930 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito dos demandantes. Devem adequar-se os registos em conformidade. Custas Custas pelos demandantes, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e dela os demandados não retirarem proveito. Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 01-10-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |